LEI Nº 11.446, DE
10 DE JULHO DE 1997.
Dispõe sobre
o cumprimento de normas obrigacionais no atendimento médico-hospitalar dos
usuários por pessoas físicas ou jurídicas que pratiquem a prestação de serviços
onerosa, e determina providências pertinentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As
empresas estabelecidas no Estado, que exerçam, direta ou indiretamente,
atividade de prestação de serviços médico-hospitalares são obrigadas a atender
e a prestar assistência aos seus usuários sem quaisquer restrições a
enfermidades relacionadas no Código Internacional de Doenças, editado pela
Organização Mundial de Saúde, imposta em contrato.
Art. 2º As
disposições desta Lei se aplicam as empresas exploradoras do seguro-saúde,
empresas de medicina de grupo, cooperativas de trabalho médico ou outras
similares que atuem na prestação de assistência médico-hospitalar, de forma
direta ou indireta.
Art. 3º Serão
ressarcidos, pelas operadoras de planos e seguros privados de assistência à
saúde, os serviços de atendimento à saúde prestados a seus beneficiários ou
segurados, em instituições públicas ou privadas, integrantes do Sistema Único
de Saúde, nos limites do contrato entre as partes, nos valores praticados pelo
plano ou seguro, e na forma do regulamento estabelecido pelo Ministério da
Saúde.
Art. 4º A
Secretária de Saúde do Estado estabelecerá normas visando ao controle da
atividade das empresas de que trata esta Lei.
Parágrafo
único. No estabelecimento das normas fiscalizadoras constará a aplicação de
sanções graduais para o caso de infrações, com multas até limite de 17.000,00
(dezessete mil) UFIRs e, cassação da licença para o exercício da atividade no
Estado.
Art. 5º A infração
a esta Lei praticada por médico ou exercente de profissão regulamentada,
mediante ação ou omissão, obrigará à Secretaria de Saúde a informar ao
respectivo Conselho Regional para a apuração de possível infração
ético-profissional.
Art. 6º O
Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de trinta (30) dias
fazendo constar o estabelecimento de normas, que facultem ao cidadão, mediante
denuncia, e as entidades interessadas, a participação nos processos
administrativos que instaurar.
Art. 7º Ficam
sujeitas às sanções previstas no Parágrafo único do art. 4º, aquelas empresas
que vierem a reajustar abusivamente os valores cobrados aos seus usuários.
Art. 8º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 10 de julho de 1997.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado.
GILLIATT HANOIS FALBO
NETO