LEI Nº 11.448, DE
21 DE JULHO DE 1997.
Autoriza a
abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao
presente exercício, em favor da SECRETARIA DA FAZENDA, crédito especial no
valor de R$ 8.150.000,00 ( oito milhões, cento e cinquenta mil reais), para
aplicação conforme o seguinte demonstrativo:
RECURSOS DO TESOURO EM
R$ 1,00
15000
|
- SECRETARIA DA FAZENDA
|
|
15010
|
- Secretária da Fazenda - Administração Direta
|
|
15010.0300800301.316
|
- Modernização da ação fazendária
|
8.150.000
|
3.1.90.11 - FNT 01
|
- Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
|
1.050.000
|
3.1.90.16 - FNT 01
|
- Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil
|
300.000
|
3.4.90.14 - FNT 01
|
- Diárias - Civil
|
25.000
|
3.4.90.33 - FNT 01
|
- Passagens e Despesas com Locomoção
|
100.000
|
3.4.90.36 - FNT 01
|
- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
|
150.000
|
3.4.90.39 - FNT 01
|
- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
|
150.000
|
4.5.90.35 - FNT 01
|
- Serviços de Consultoria
|
425.000
|
4.5.90.35 - FNT 03
|
- Serviços de Consultoria
|
1.530.000
|
4.5.90.51 - FNT 01
|
- Obras e Instalações
|
170.000
|
4.5.90.51 - FNT 03
|
- Obras e Instalações
|
510.000
|
4.5.90.52 - FNT 01
|
- Equipamentos e Material Permanente
|
680.000
|
4.5.90.52 - FNT 03
|
- Equipamentos e Material Permanente
|
1.530.000
|
4.5.90.99 - FNT 03
|
- Regime de Execução Especial
|
1.530.000
|
|
TOTAL
|
8.150.000
|
Art. 2º Fica
ainda o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações
discriminadas no art. 1º da Lei, presente na forma do que dispõe o § 1º, do art.
43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender
insuficiências que se verifiquem, observado o limite determinado pelo inciso IV
do art. 10, da Lei nº 11.401, de 18 de
dezembro de 1996.
Art. 3º Os
recursos necessários à abertura do crédito especial de que trata a presente
Lei, serão os provenientes da anulação de dotações orçamentárias, constantes ao
Orçamento vigente, conforme discriminação abaixo:
RECURSOS DO TESOURO EM
R$ 1,00
15000
|
- SECRETARIA DA FAZENDA
|
|
15010
|
- Secretaria da Fazenda - Administração Direta
|
|
15010.0300800301.191
|
- Reaparelhamento e reequipamento da Secretária da
Fazenda
|
8.150.000
|
3.1.90.11 - FNT 01
|
- Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
|
1.800.000
|
3.1.90.16 - FNT 01
|
- Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil
|
500.000
|
3.4.90.14 - FNT 01
|
- Diárias - Civil
|
300.000
|
3.4.90.30 - FNT 01
|
- Material de Consumo
|
100.000
|
4.5.90.35 - FNT 03
|
- Serviços de Consultoria
|
2.700.000
|
3.4.90.39 - FNT 01
|
- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
|
1.800.000
|
4.5.90.51 - FNT 03
|
- Obras e Instalações
|
600.000
|
4.5.90.52 - FNT 01
|
- Equipamentos e Material Permanente
|
350.000
|
|
TOTAL
|
8.150.000
|
Art. 4º Fica
definido, na forma a seguir, a discriminação do programa de trabalho relativo
ao Projeto de Modernização da Ação Fazendária:
15010.0300800301.316
|
- Modernização da ação
fazendária
|
Objetivos: Viabilizar a
efetivação de mudanças organizacionais, tecnológicas e de processos e praticas
que concorram para o aperfeiçoamento e a modernização tributária e financeira
do Estado.
Metas:
|
- Definir:
|
. novo modelo de organização e
gestão;
|
. modelo de tecnologia da
informação a ser adotado pela SEFAZ;
|
. projetos para: modernização
das legislações (financeira e tributária); . melhoria dos cadastros de
contribuintes e credores do Estado.
|
. modelos de arrecadação e
cobrança de débitos fiscais e iniciar sua implantação;
|
. novos modelos de
fiscalização, atendimento e de educação tributária e iniciar os projetos
necessários para a sua implementação;
|
. o sistema automatizado de controle
da dívida pública em ambiente de pequeno porte e iniciar o projeto para a sua
implantação
|
. Definir e iniciar os projetos
necessários para: . maior celeridade aos processos administrativos
tributários no âmbito do Tribunal Administrativo Tributário do Estado - TATE;
. aperfeiçoamento do processo de aplicações, tratamento e analise de
informações econômicas, financeiras e tributárias assim como os estudos
voltados para o aperfeiçoamento do processo decisório.
|
. Capacitar 95 técnicos sendo:
|
. 35 para coordenação do
Programa de Modernização da Administração Fazendária – PROMOFAZ;
|
. 60 para o funcionamento e
operação do SIAFEM e finanças públicas.
|
. Desenvolver o desenho básico
do Sistema de Informação Gerência Contábil e iniciar os projetos para a sua
implantação;
|
. Rever os procedimentos de
auditória financeira e desenvolver metodologia de auditoria de gestão, de
obras e de sistemas;
|
. Consolidar o SIAFEM na
administração direta e iniciar o desenvolvimento de módulos gerenciais;
|
. Iniciar o desenvolvimento do
sistema informatizado de planejamento e gestão financeira;
|
. Reaparelhar fisicamente a
Diretoria de Controle do Tesouro Estadual - DCTE;
|
. Construir os postos fiscais
do Porto do Recife e do Porto de Suape.
|
Art. 5º Fica
ainda Poder Executivo autorizado a ajustar o Plano Plurianual para o quadriênio
1996 - 1999, aprovado pela Lei nº 11.272,
de 21 de novembro de 1995, às disposições estabelecidas na presente Lei.
Art. 6º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 21 de julho de 1997.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
MAURO MAGALHÃES
VIEIRA FILHO