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LEI Nº 11

LEI Nº 11.448, DE 21 DE JULHO DE 1997.

 

Autoriza a abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado,  relativo ao presente exercício, em favor da SECRETARIA DA FAZENDA, crédito especial no valor de R$ 8.150.000,00 ( oito milhões, cento e cinquenta mil reais), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

15000

- SECRETARIA DA FAZENDA

 

15010

- Secretária da Fazenda - Administração Direta

 

15010.0300800301.316

- Modernização da ação fazendária

8.150.000

3.1.90.11 - FNT 01

- Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil

1.050.000

3.1.90.16 - FNT 01

- Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil

300.000

3.4.90.14 - FNT 01

- Diárias - Civil

25.000

3.4.90.33 - FNT 01

- Passagens e Despesas com Locomoção

100.000

3.4.90.36 - FNT 01

- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física

150.000

3.4.90.39 - FNT 01

- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

150.000

4.5.90.35 - FNT 01

- Serviços de Consultoria

425.000

4.5.90.35 - FNT 03

- Serviços de Consultoria

1.530.000

4.5.90.51 - FNT 01

- Obras e Instalações

170.000

4.5.90.51 - FNT 03

- Obras e Instalações

510.000

4.5.90.52 - FNT 01

- Equipamentos e Material Permanente

680.000

4.5.90.52 - FNT 03

- Equipamentos e Material Permanente

1.530.000

4.5.90.99 - FNT 03

- Regime de Execução Especial

1.530.000

 

TOTAL

8.150.000

 

Art. 2º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações discriminadas no art. 1º da Lei, presente na forma do que dispõe o § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender insuficiências que se verifiquem, observado o limite determinado pelo inciso IV do art. 10, da Lei nº 11.401, de 18 de dezembro de 1996.

 

Art. 3º Os recursos necessários à abertura do crédito especial de que trata a presente Lei, serão os provenientes da anulação de dotações orçamentárias, constantes ao Orçamento vigente, conforme discriminação abaixo:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

15000

- SECRETARIA DA FAZENDA

 

15010

- Secretaria da Fazenda - Administração Direta

 

15010.0300800301.191

- Reaparelhamento e reequipamento da Secretária da Fazenda

8.150.000 

3.1.90.11 - FNT 01

- Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil

1.800.000

3.1.90.16 - FNT 01

- Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil

500.000

3.4.90.14 - FNT 01

- Diárias - Civil

300.000

3.4.90.30 - FNT 01

- Material de Consumo

100.000

4.5.90.35 - FNT 03

- Serviços de Consultoria

2.700.000

3.4.90.39 - FNT 01

- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

1.800.000

4.5.90.51 - FNT 03

- Obras e Instalações

600.000

4.5.90.52 - FNT 01

- Equipamentos e Material Permanente

350.000

 

TOTAL

8.150.000

 

Art. 4º Fica definido, na forma a seguir, a discriminação do programa de trabalho relativo ao Projeto de Modernização da Ação Fazendária:

 

15010.0300800301.316

- Modernização da ação fazendária

 

Objetivos: Viabilizar a efetivação de mudanças organizacionais, tecnológicas e de processos e praticas que concorram para o aperfeiçoamento e a modernização tributária e financeira do Estado.

 

Metas:

- Definir:

. novo modelo de organização e gestão;

. modelo de tecnologia da informação a ser adotado pela SEFAZ;

. projetos para: modernização das legislações (financeira e tributária); . melhoria dos cadastros de contribuintes e credores do Estado.

. modelos de arrecadação e cobrança de débitos fiscais e iniciar sua implantação;

. novos modelos de fiscalização, atendimento e de educação tributária e iniciar os projetos necessários para a sua implementação;

. o sistema automatizado de controle da dívida pública em ambiente de pequeno porte e iniciar o projeto para a sua implantação

. Definir e iniciar os projetos necessários para: . maior celeridade aos processos administrativos tributários no âmbito do Tribunal Administrativo Tributário do Estado - TATE; . aperfeiçoamento do processo de aplicações, tratamento e analise de informações econômicas, financeiras e tributárias assim como os estudos voltados para o aperfeiçoamento do processo decisório.

. Capacitar 95 técnicos sendo:

. 35 para coordenação do Programa de Modernização da Administração Fazendária – PROMOFAZ;

. 60 para o funcionamento e operação do SIAFEM e finanças públicas.

. Desenvolver o desenho básico do Sistema de Informação Gerência Contábil e iniciar os projetos para a sua implantação;

. Rever os procedimentos de auditória financeira e desenvolver metodologia de auditoria de gestão, de obras e de sistemas;

. Consolidar o SIAFEM na administração direta e iniciar o desenvolvimento de módulos gerenciais;

. Iniciar o desenvolvimento do sistema informatizado de planejamento e gestão financeira;

. Reaparelhar fisicamente a Diretoria de Controle do Tesouro Estadual - DCTE;

. Construir os postos fiscais do Porto do Recife e do Porto de Suape.

 

Art. 5º Fica ainda Poder Executivo autorizado a ajustar o Plano Plurianual para o quadriênio 1996 - 1999, aprovado pela Lei nº 11.272, de 21 de novembro de 1995, às disposições estabelecidas na presente Lei.

 

Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 21 de julho de 1997.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

MAURO MAGALHÃES VIEIRA FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.