LEI Nº 11.451, DE
21 DE JULHO DE 1997.
Concede
Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 785,31 (setecentos e oitenta e
cinco reais e trinta e um centavos) a JOANA DARK MELO DE OLIVEIRA, NÁDILLA
CRISTINA DE OLIVEIRA FARIAS; DVANÍSIA FRAZÃO DE FARIAS E DENNISHALLEY FRAZÃO DE
FÁRIAS, representados os dois últimos filhos pela Sra Luciene Maria Frazão, respectivamente,
companheiras e filhos menores de JOSÉ RINALDO CINTRA DE FÁRIAS, ex-Agente de
Polícia, SP-08, da Secretaria de Segurança Pública, a contar de 9 de fevereiro
de 1995.
§ 1º Os valores
relativos à pensão compreendidos no período de 9 de fevereiro de 1995 a 11 de janeiro de 1996 serão calculados de acordo com o disposto no §§ 1º e 2º do art. 83 da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1992.
§ 2º A partir
de 12 de janeiro de 1996, o cálculo dos valores da pensão observará o disposto
no art. 1º da Lei nº 11.423, de 30 de
dezembro de 1996.
Art. 2º A
pensão ora concedida será reajustada nas mesmas épocas e bases em que forem
majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 3º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão à conta de
crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
2900
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- Encargos Gerais do Estado
|
2901
|
- Recursos sob Supervisão da
Secretaria de Administração
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2901.15824952.029
|
- Encargos com Inativos e Pensionistas
|
3.2.5.2
|
- Pensionistas
|
3.2.9.2
|
- Despesas de Exercícios
Anteriores
|
Art. 4º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 21 de julho de 1997.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
ANTÔNIO DE MORAIS
ANDRADE NETO
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
MAURO MAGALHÃES
VIEIRA FILHO
DILTON DA CONTI
OLIVEIRA