Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.452 DE 21 DE JULHO DE 1997.

 

Concede Pensão Especial

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 618,81 (seiscentos e dezoito reais e oitenta e um centavos) a CARLA STEFANNY FERREIRA DOS PRAZERES e TEÓFILO CARLOS FERREIRA SILVA DOS PRAZERES, representados por sua genitora Srª Cleide Ferreira da Silva, filhos menores de SILAS FELICIANO DOS PRAZERES, ex-Agente de Polícia SP-08, da Secretaria de Segurança Pública, a contar de 16 de junho de 1995.

 

§ 1º Os valores relativos à pensão compreendidos no período de 16 de junho de 1995 a 11 de janeiro de 1996 serão calculados de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 83 da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1992.

 

§ 2º A partir de 12 de janeiro de 1996, o calculo dos valores da pensão observará o disposto no art. 1º da Lei nº 11.423, de 30 de dezembro de 1996.

 

Art. 2º A pensão ora concedida será reajustada nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.

 

Art. 3º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

 

2900

- Encargos Gerais do Estado

2901

- Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952.029

- Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2

- Pensionistas

3.2.9.2

- Despesas de Exercícios Anteriores

 

Art. 4º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 21 de julho de 1997.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

ANTÔNIO DE MORAIS ANDRADE NETO

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

MAURO MAGALHÁES VIEIRA FILHO

DILTON DA CONTI OLIVEIRA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.