LEI Nº 11.455 DE
22 DE JULHO DE 1997.
Modifica a Lei nº 10.260, de 27 de janeiro de 1989,
que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação
de Quaisquer Bens ou Direitos-ICD, acrescentando hipótese de não-incidência,
relativamente às transmissões de propriedade de Imóveis desapropriados para
fins de reforma agrária, bem como concedendo isenção às transmissões
decorrentes de projetos de reassentamento promovidos em virtude de formação de
reservatórios de usinas hidroelétricas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.260, de 27 de janeiro de 1989, e
alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 2º
O ICD não incide sobre:
..........................................................................................................................
VI - as
transmissões de propriedade de imóveis desapropriados para fins de reforma
agrária, para beneficiários do referido programa.
..........................................................................................................................
Art. 3º - São
isentos do ICD:
..........................................................................................................................
XI - as
transmissões de propriedade decorrentes de projetos de reassentamento promovidos
em virtude de formação de reservatórios de usinas hidroelétricas.
...........................................................................................................................
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, em 22 de julho de 1997.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS