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LEI Nº 11

LEI Nº 11.455 DE 22 DE JULHO DE 1997.

 

Modifica a Lei nº 10.260, de 27 de janeiro de 1989, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos-ICD, acrescentando hipótese de não-incidência, relativamente às transmissões de propriedade de Imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, bem como concedendo isenção às transmissões decorrentes de projetos de reassentamento promovidos em virtude de formação de reservatórios de usinas hidroelétricas, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 10.260, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

"Art. 2º O ICD não incide sobre:

..........................................................................................................................

 

VI - as transmissões de propriedade de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, para beneficiários do referido programa.

..........................................................................................................................

 

Art. 3º - São isentos do ICD:

..........................................................................................................................

 

XI - as transmissões de propriedade decorrentes de projetos de reassentamento promovidos em virtude de formação de reservatórios de usinas hidroelétricas.

...........................................................................................................................

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de julho de 1997.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.