Texto Atualizado



LEI Nº 11

LEI Nº 11.456, DE 22 DE JULHO DE 1997.

 

(Revogada pelo art. 5° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015, a partir de 1º/01/2016.)

 

Reduz a alíquota do ICMS, nas operações internas, realizadas com gipsita, gesso e derivados.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecida em 7% (sete por cento) a alíquota do Imposto sobre Operações relativa à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com gipsita, gesso e derivados, conforme relacionados no Anexo Único, contendo indicação dos respectivos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH.

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Fazenda, autorizado a estabelecer mecanismos especiais de controle, relacionados com as operações de que trata este artigo.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da mencionada publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de julho de 1997.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

 

ANEXO ÚNICO

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

2520.10.1

Gipsita

2520.20.90

Gesso - outros

6809.1

Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.