Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.462, DE 22 DE JULHO DE 1997.

 

Dispõe sobre a gratificação a professores de alunos excepcionais, integrantes da carreira do Magistério Público.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Aos professores de excepcionais, integrantes da carreira do Magistério Público, instituída pela Lei nº. 11.329, de 16 de janeiro de 1996, será atribuída gratificação fixada em 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento base do cargo e classe inicial da carreira.

 

Parágrafo único. A gratificação instituída no caput deste artigo será atribuída somente àqueles professores que possuam licenciatura ou curso de especialização para o exercício dessa atividade e estejam na regência de classe de alunos excepcionais.

 

Art. 2º A gratificação de que trata a presente Lei será incorporada aos proventos dos titulares do Grupo Ocupacional do Magistério que durante os trinta e seis meses imediatamente anteriores ao pedido de aposentadoria tenham efetivamente exercido atividade de regência de classe.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de julho de 1997.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

SILKE WEBER

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

MAURO MAGALHÃES VIEIRA FILHO

DILTON DA CONTI OLIVEIRA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.