LEI Nº 11
LEI Nº 11.464, DE
24 DE JULHO DE 1997.
Concede
isenção e crédito presumido do ICMS, nas saídas internas e interestaduais,
respectivamente, de queijo de coalho e queijo de manteiga, fabricados
artesanalmente, quando promovidas por produtor ou cooperativa de produtores, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Até 31
de dezembro de 2001, às operações realizadas com queijo de coalho e queijo de
manteiga, fabricados artesanalmente, quando promovidas por produtor ou
cooperativa de produtores, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais:
I - isenção do
ICMS, quando ao tratar de saída interna;
II - crédito
presumido, em igual valor ao do ICMS incidente na saída interestadual, quando
se tratar deste tipo de operação.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 24 de julho de 1997.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS