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LEI Nº 11

LEI Nº 11.464, DE 24 DE JULHO DE 1997.

 

Concede isenção e crédito presumido do ICMS, nas saídas internas e interestaduais, respectivamente, de queijo de coalho e queijo de manteiga, fabricados artesanalmente, quando promovidas por produtor ou cooperativa de produtores, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Até 31 de dezembro de 2001, às operações realizadas com queijo de coalho e queijo de manteiga, fabricados artesanalmente, quando promovidas por produtor ou cooperativa de produtores, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais:

 

I - isenção do ICMS, quando ao tratar de saída interna;

 

II - crédito presumido, em igual valor ao do ICMS incidente na saída interestadual, quando se tratar deste tipo de operação.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 24 de julho de 1997.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.