LEI Nº 11.465, DE
24 DE JULHO DE 1997.
Cria o Fundo
Estadual de Assistência Judiciária - FEAJ e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criado o Fundo Estadual de Assistência Judiciária - FEAJ, vinculado à
Secretária da Justiça, que tem por finalidade assegurar condições financeiras
para o regular implemento das atividades de prestação de serviços gratuitos de
assistência judiciária e assessoramento extrajudicial, prestados a população
carente pela Assistência Judiciária do Estado de Pernambuco.
Art. 2º São
fontes de recursos do Fundo Estadual de Assistência Judiciária - FEAJ:
I - as
transferências das custas judiciais previstas no § 3º do art. 27 da Lei nº 11.404, de 19 de dezembro de 1996;
II - as
transferências à conta do orçamento fiscal do Estado;
III - os
recursos de convênios e doações;
IV - outras
formas de geração de receitas voluntárias.
§ 1º Caberá ao
Poder Judiciário do Estado a transferência da receita prevista no caput
deste artigo, nos termos do art. 24 da Lei nº 11.404,
de 19 de dezembro de 1996.
§ 2º Os
recursos que comporão o Fundo Estadual de Assistência Judiciária - FEAJ serão
depositados em conta aberta no Banco do Estado de Pernambuco - BANDEPE S.A.,
observado o disposto no art. 64 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição do Estado.
Art. 3º A
Secretaria da Justiça e o órgão gestor do Fundo, realizando-se a aplicação de
seus gastos através da Procuradoria da Assistência Judiciária do Estado, sob a
supervisão do órgão gestor, conforme estabelecido no Código de Administração
Financeira do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único.
As licitações relacionadas à execução das despesas do Fundo serão realizadas
pela Comissão Permanente da Secretaria da Justiça ou por comissão especial
constituída na Assistência Judiciária do Estado.
Art. 4º Os
recursos do Fundo Estadual de Assistência Judiciária - FEAJ serão aplicados
especialmente em:
I - realização
de investimentos, aquisição de material permanente, de consumo e expediente,
necessários à manutenção e para o desenvolvimento das ações da Assistência
Judiciária;
II -
construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação
de serviços de assistência judicial e extrajudicial à população carente;
III -
desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento dos recursos
humanos vinculados à Assistência Judiciária ou a entidades não governamentais
congêneres.
Art. 5º As
transferências de recursos previstas nesta Lei serão feitas sem prejuízo das
dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Justiça.
Art. 6º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir à Secretaria da Justiça, em favor do Fundo
Estadual de Assistência Judiciária - FEAJ, crédito especial no valor de R$
80.000,00 (oitenta mil reais), objetivando a implementação das ações que lhe
são atribuídas na presente Lei.
Parágrafo único.
Os recursos necessários à abertura do crédito especial de que trata o caput
são os provenientes de anulação de dotações constantes do orçamento em vigor,
em conformidade com o inciso III, do § 1º do artigo 43, da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º Fica
também o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares as dotações
autorizadas no artigo 6º da presente Lei, na forma do que dispõe o § 1º, do
artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender
insuficiências que se verifiquem, observado o limite determinado pelo inciso
IV, do artigo 10, da Lei nº 11.401, de 18 de dezembro
de 1996.
Art. 8º O Poder
Executivo deverá promover o ajustamento do Plano Plurianual do Estado, relativo
ao quadriênio 1996 - 1999, aprovado pela Lei nº 11.272,
de 21 de novembro de 1996, as disposições estabelecidas na presente Lei.
Art. 9º O Poder
Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias após a sua
publicação.
Art. 10. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 24 de julho de 1997.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
ROBERTO FRANCA FILHO
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
MAURO MAGALHÃES
VIEIRA FILHO