Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.465, DE 24 DE JULHO DE 1997.

 

Cria o Fundo Estadual de Assistência Judiciária - FEAJ e dá outras providências

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual de Assistência Judiciária - FEAJ, vinculado à Secretária da Justiça, que tem por finalidade assegurar condições financeiras para o regular implemento das atividades de prestação de serviços gratuitos de assistência judiciária e assessoramento extrajudicial, prestados a população carente pela Assistência Judiciária do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º São fontes de recursos do Fundo Estadual de Assistência Judiciária - FEAJ:

 

I - as transferências das custas judiciais previstas no § 3º do art. 27 da Lei nº 11.404, de 19 de dezembro de 1996;

 

II - as transferências à conta do orçamento fiscal do Estado;

 

III - os recursos de convênios e doações;

 

IV - outras formas de geração de receitas voluntárias.

 

§ 1º Caberá ao Poder Judiciário do Estado a transferência da receita prevista no caput deste artigo, nos termos do art. 24 da Lei nº 11.404, de 19 de dezembro de 1996.

 

§ 2º Os recursos que comporão o Fundo Estadual de Assistência Judiciária - FEAJ serão depositados em conta aberta no Banco do Estado de Pernambuco - BANDEPE S.A., observado o disposto no art. 64 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

 

Art. 3º A Secretaria da Justiça e o órgão gestor do Fundo, realizando-se a aplicação de seus gastos através da Procuradoria da Assistência Judiciária do Estado, sob a supervisão do órgão gestor, conforme estabelecido no Código de Administração Financeira do Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. As licitações relacionadas à execução das despesas do Fundo serão realizadas pela Comissão Permanente da Secretaria da Justiça ou por comissão especial constituída na Assistência Judiciária do Estado.

 

Art. 4º Os recursos do Fundo Estadual de Assistência Judiciária - FEAJ serão aplicados especialmente em:

 

I - realização de investimentos, aquisição de material permanente, de consumo e expediente, necessários à manutenção e para o desenvolvimento das ações da Assistência Judiciária;

 

II - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência judicial e extrajudicial à população carente;

 

III - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento dos recursos humanos vinculados à Assistência Judiciária ou a entidades não governamentais congêneres.

 

Art. 5º As transferências de recursos previstas nesta Lei serão feitas sem prejuízo das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Justiça.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Secretaria da Justiça, em favor do Fundo Estadual de Assistência Judiciária - FEAJ, crédito especial no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), objetivando a implementação das ações que lhe são atribuídas na presente Lei.

 

Parágrafo único. Os recursos necessários à abertura do crédito especial de que trata o caput são os provenientes de anulação de dotações constantes do orçamento em vigor, em conformidade com o inciso III, do § 1º do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 7º Fica também o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares as dotações autorizadas no artigo 6º da presente Lei, na forma do que dispõe o § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender insuficiências que se verifiquem, observado o limite determinado pelo inciso IV, do artigo 10, da Lei nº 11.401, de 18 de dezembro de 1996.

 

Art. 8º O Poder Executivo deverá promover o ajustamento do Plano Plurianual do Estado, relativo ao quadriênio 1996 - 1999, aprovado pela Lei nº 11.272, de 21 de novembro de 1996, as disposições estabelecidas na presente Lei.

 

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 24 de julho de 1997.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

ROBERTO FRANCA FILHO

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

MAURO MAGALHÃES VIEIRA FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.