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LEI Nº 11

LEI Nº 11.466 DE 24 DE JULHO DE 1997.

 

Dispõe sobre o recebimento de recursos pelas escolas da rede pública estadual e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam as escolas da rede pública estadual de ensino autorizadas a receber recursos para aplicação em atividades de manutenção e desenvolvimento escolar definidas em plano específico, aprovado pelo respectivo Conselho Escolar;

 

Parágrafo único. Nas escolas cujos Conselhos Escolares ainda não estejam em funcionamento, os diretores deverão submeter o plano específico de aplicação dos recursos recebidos na forma do caput deste artigo a apreciação pela Diretoria Executiva Regional de Educação - DERE respectiva.

 

Art. 2º Os recursos a serem administrados pelas unidades estaduais de ensino serão provenientes da União, do Tesouro Estadual e de doações.

 

Parágrafo único. A Diretoria Executiva Regional de Educação - DERE, respectiva, registrará em livro específico, os recursos obtidos por doação ou transferência, devendo:

 

I - identificar;

 

a) a origem da doação ou órgão transferidor;

b) a finalidade; e

c) a unidade escolar beneficiada.

 

II - expressar;

 

a) o valor do recurso;

b) a data da doação ou da transferência;

c) os encargos pertinentes.

 

III - tornar público:

 

a) consulta aos trabalhadores em educação, pais e alunos, mediante edital, com antecedência de trinta (30) dias da conclusão da proposta do Plano de Aplicação Financeira, nas unidades de ensino, onde não haja organizado o Conselho Escolar para fins de obtenção de sugestões e prioridades.

 

b) as despesas realizadas em cada unidade de ensino, mediante balancetes, afixados em local de fácil acesso, nos prazos constitucionais.

 

Art. 3º Por ocasião do recebimento de recursos federais serão observados os procedimentos obrigatórios estabelecidos pela União, em especial no que concerne ao repasse direto de verbas às unidades estaduais de ensino.

 

Art. 4º Os recursos do Tesouro Estadual serão repassados diretamente às escolas, mediante suprimento de fundos institucional e provisão de crédito orçamentário, nos termos do art. 137 e seguintes da Lei nº 7.741, de 02 de outubro de 1978.

 

§1º Para fins desta Lei, considera-se suprimento de fundos institucional a transferência de numerário a unidade de ensino, sempre precedida de empenho na dotação própria, submetido a regime especial de execução da despesa e de prestação de contas, a ser regulamentado através do Decreto.

 

§2º Os recursos referidos neste artigo deverão ser necessariamente depositados e movimentados em conta especifica aberta em nome da unidade de ensino, observado o disposto no art. 64 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Pernambuco.

 

Art. 5º Ao diretor de cada unidade de ensino competirá ordenar as despesas e prestar contas dos recursos recebidos.

 

Art. 6º Na execução das despesas decorrentes da aplicação dos recursos de que trata a presente Lei, cada unidade de ensino observará as normas de licitação.

 

Parágrafo único. Não será considerado, para definição de fracionamento de despesa de que trata a Lei nº 8.666/93, a aquisição de bens ou contratação de obras e serviços da mesma natureza e num mesmo período por mais de uma unidade de ensino.

 

Art. 7º O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, regulamentará a presente Lei, dispondo, inclusive, acerca dos procedimentos especiais de execução das despesas e de prestação de contas nela estabelecidas.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 24 de julho de 1997.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

SILKE WEBER

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

MAURO MAGALHÃES VIEIRA FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.