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LEI Nº 11

LEI Nº 11.469 DE 27 DE AGOSTO DE 1997.

 

Autoriza o Governo do Estado a erigir um Monumento à Liberdade de Imprensa.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a edificar, em uma das praças do centro da Cidade do Recife, um Monumento destinado a homenagear a "LIBERDADE DE IMPRENSA EM PERNAMBUCO".

 

Art. 2º O Projeto do Monumento à Liberdade Imprensa em Pernambuco deverá ser elaborado mediante processo de licitação, através de concurso público.

 

Art. 3º Para o julgamento do concurso de que trata o artigo anterior será constituída uma Comissão, da qual participarão dois representantes da Assembléia Legislativa, designados pela Mesa Diretora, e um representante de cada um dos seguintes órgãos: Secretaria de Imprensa do Estado de Pernambuco, Secretaria de Imprensa da cidade do Recife, Diário de Pernambuco, Jornal do Commercio, Associação de Imprensa de Pernambuco e Sindicato dos Jornaleiros de Pernambuco.

 

Art. 4º VETADO.

 

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de agosto de 1997.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

JAIR JUSTINO PEREIRA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.