LEI Nº 11
LEI Nº 11.469 DE
27 DE AGOSTO DE 1997.
Autoriza o
Governo do Estado a erigir um Monumento à Liberdade de Imprensa.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a edificar, em uma das praças do centro da Cidade do
Recife, um Monumento destinado a homenagear a "LIBERDADE DE IMPRENSA EM
PERNAMBUCO".
Art. 2º O
Projeto do Monumento à Liberdade Imprensa em Pernambuco deverá ser elaborado
mediante processo de licitação, através de concurso público.
Art. 3º Para o
julgamento do concurso de que trata o artigo anterior será constituída uma
Comissão, da qual participarão dois representantes da Assembléia Legislativa,
designados pela Mesa Diretora, e um representante de cada um dos seguintes
órgãos: Secretaria de Imprensa do Estado de Pernambuco, Secretaria de Imprensa
da cidade do Recife, Diário de Pernambuco, Jornal do Commercio, Associação de
Imprensa de Pernambuco e Sindicato dos Jornaleiros de Pernambuco.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 27 de agosto de 1997.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
JAIR JUSTINO PEREIRA