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LEI Nº 11

LEI Nº 11.471, DE 3 DE OUTUBRO DE 1997.

 

Dispõe sobre a imputação proporcional, entre os componentes do crédito tributário, dos valores recolhidos relativamente ao ICMS, e da outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Na hipótese de recolhimento de créditos tributários fora dos seus prazos regulamentares, sem os acréscimos legais devolvidos ou, quando for o caso, sem a correção monetária devida, o valor total recolhido será imputado, proporcionalmente, de acordo com os percentuais legais, pro rata no pagamento do imposto, atualização monetária, multa e juros moratórios.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da mencionada publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 3 de outubro de 1997.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.