LEI Nº 11.473, DE
16 DE OUTUBRO DE 1997.
Concede
Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 289,73 (duzentos e oitenta e
nove reais e setenta e três centavos) a IVANILDA DOS SANTOS SILVA,
respectivamente, viúva e filha menor de RICARDO DO NASCIMENTO SILVA, ex-soldado
do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, a contar de 22 de fevereiro de
1996.
§ 1º Os
valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data
estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo art. 100, § 8º,
9º e 12 da Constituição Estadual, c/c os
arts. 110, § 1º e 2º, e 111, § Único da Lei
nº 10.426, de 27 de abril de 1990.
§ 2º A pensão
terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em
que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º As despesas
decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão a conta de crédito
constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
2900
- Encargos Gerais do Estado
2901
- Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração
2901.15824952.029
- Encargos com inativos e pensionistas
3.2.5.2
- Pensionistas
3.2.9.2
- Despesas de Exercícios Anteriores
Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente a execução desta
Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 16 de outubro de 1997.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
ABELARDO JOSUE
OLIMPIO DOS SANTOS
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
JOÃO JOAQUIMGUIMARÃES
RECENA
DILTON DA CONTI
OLIVEIRA