Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.473, DE 16 DE OUTUBRO DE 1997.

 

Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 289,73 (duzentos e oitenta e nove reais e setenta e três centavos) a IVANILDA DOS SANTOS SILVA, respectivamente, viúva e filha menor de RICARDO DO NASCIMENTO SILVA, ex-soldado do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, a contar de 22 de fevereiro de 1996.

 

§ 1º Os valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo art. 100, § 8º, 9º e 12 da Constituição Estadual, c/c os arts. 110, § 1º e 2º, e 111, § Único da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990.

 

§ 2º A pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão a conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

 

                          2900 - Encargos Gerais do Estado

                          2901 - Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

  2901.15824952.029 - Encargos com inativos e pensionistas

                       3.2.5.2 - Pensionistas

                       3.2.9.2 - Despesas de Exercícios Anteriores

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente a execução desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 16 de outubro de 1997.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

ABELARDO JOSUE OLIMPIO DOS SANTOS

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

JOÃO JOAQUIMGUIMARÃES RECENA

DILTON DA CONTI OLIVEIRA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.