Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.475 DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997.

 

Altera o dispositivo da Lei nº 11.071, de 25 de maio de 1994, e da outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os § 1º, 6º e 7º do art. 4º, e o art. 5º, Lei nº 11.071, de 25 de maio de 1994, passam a vigorar comas seguintes redações:

 

"Art. 4º ..................................................................................................................

 

§ 1º A venda das ações será efetuada através de leilões especiais em bolsas de valores pelo regime de melhor oferta, exceto para os empregados, que será pelo preço mínimo, pré-estabelecido.

 

§ 2º ........................................................................................................................

 

§ 3º ........................................................................................................................

 

§ 4º ........................................................................................................................

 

§ 5º ........................................................................................................................

 

§ 6º O preço mínimo será definido mediante avaliação técnica, tendo como referencia o valor patrimonial da ação, rigorosamente apurado pela equipe da companhia. Esta apuração será referendada por consultores externos de notória qualificação técnica e reconhecida idoneidade.

 

§ 7º A avaliação técnica de que trata § 6º indicará, obrigatoriamente, as hipóteses e forma de reajustamento do preço mínimo das ações considerado o lapso temporal que decorrer entre a avaliação e a efetiva alienação.

 

Art. 5º Os recursos oriundos da venda das ações da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, serão destinados através de plano de ação específico, mediante autorização legislativa."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os incisos I e II do art. 5º, da Lei nº 11.071, de 25 de maio de 1994.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 20 de novembro de 1997.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

SILKE WEBER

GILLIATT HANOIS FALBO NETO

MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA

JOÃO DE ANDRADE ARRAES

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

JOÃO JOAQUIMGUIMARÃES RECENA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.