LEI Nº 11.475 DE
20 DE NOVEMBRO DE 1997.
Altera o
dispositivo da Lei nº 11.071, de 25 de maio
de 1994, e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os §
1º, 6º e 7º do art. 4º, e o art. 5º, Lei nº
11.071, de 25 de maio de 1994, passam a vigorar comas seguintes redações:
"Art. 4º
..................................................................................................................
§ 1º A venda
das ações será efetuada através de leilões especiais em bolsas de valores pelo
regime de melhor oferta, exceto para os empregados, que será pelo preço mínimo,
pré-estabelecido.
§ 2º ........................................................................................................................
§ 3º
........................................................................................................................
§ 4º ........................................................................................................................
§ 5º
........................................................................................................................
§ 6º O preço mínimo
será definido mediante avaliação técnica, tendo como referencia o valor
patrimonial da ação, rigorosamente apurado pela equipe da companhia. Esta
apuração será referendada por consultores externos de notória qualificação
técnica e reconhecida idoneidade.
§ 7º A
avaliação técnica de que trata § 6º indicará, obrigatoriamente, as hipóteses e
forma de reajustamento do preço mínimo das ações considerado o lapso temporal
que decorrer entre a avaliação e a efetiva alienação.
Art. 5º Os
recursos oriundos da venda das ações da Companhia Energética de Pernambuco -
CELPE, serão destinados através de plano de ação específico, mediante
autorização legislativa."
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os incisos I e II do art.
5º, da Lei nº 11.071, de 25 de maio de
1994.
Palácio do
Campo das Princesas, em 20 de novembro de 1997.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
SILKE WEBER
GILLIATT HANOIS FALBO
NETO
MARCELO AUGUSTO
ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA
JOÃO DE ANDRADE
ARRAES
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
JOÃO JOAQUIMGUIMARÃES
RECENA