LEI Nº 11.476, DE
25 DENOVEMBRO DE 1997.
(Revogada pelo art. 5º da Lei nº 15.584, de 16 de setembro de 2015.)
Dispõe sobre
a concessão de credito presumido ao estabelecimento fabricante de álcool
etílico hidratado combustível e de açúcar e sobre a transferência de saldo
credor acumulado decorrente do primeiro benefício e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder
Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
partir de 1º de agosto de 1997, fica o Poder Executivo autorizado a, mediante
decreto, conceder crédito presumido do ICMS:
I - ao
estabelecimento fabricante de álcool etílico hidratado combustível, no valor de
R$ 0,0247 (duzentos e quarenta e sete décimos de milésimos de real), por litro
do produto, quando da saída deste, promovida pelo mencionado fabricante, sem
tributação do imposto, dispensado o respectivo estorno;
II - ao
estabelecimento fabricante de açúcar, em substituição ao sistema normal de
apuração do imposto e por opção do contribuinte, do valor correspondente ao
resultado da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da
saída do produto, interna, interestadual ou para o exterior, promovida pelo
mencionado fabricante, vedada a utilização de quaisquer outros créditos,
ressalvado o previsto no inciso anterior.
Parágrafo
único. Na hipótese de saldo credor decorrente do crédito presumido previsto no
inciso I do caput, este poderá ser utilizado pelo respectivo fabricante
do álcool, nos termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
Art. 2º A
sistemática de tributação prevista no artigo anterior vigorará a partir de 1º
de agosto de 1997, devendo a Secretaria da Fazenda, no mês de dezembro de 1997,
proceder a avaliação dos resultados obtidos, a fim de, em função do ICMS
arrecadado pelo setor até o mencionado mês de dezembro, propor ajustes,
inclusive quanto aos percentuais de crédito presumido ali fixados.
Parágrafo
único. A avaliação a que se refere este artigo será realizada, mediante uma
comissão constituída de representantes:
I - da
Secretaria da Fazenda;
II - da
Comissão de Finanças, Orçamento e Economia da Assembléia Legislativa;
III - do
Sindicato da Indústria do açúcar e do álcool do Estado de Pernambuco;
IV - da
Associação dos Fornecedores de Cana do Estado de Pernambuco.
Art. 3º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir
de 1º de agosto de 1997.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 25 de novembro de 1997.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
JOÃO JOAQUIMGUIMARÃES
RECENA