LEI Nº 11
LEI Nº 11.481, DE 5
DE DEZEMBRO DE 1997.
Dispõe sobre
o vencimento base dos Delegados de Polícia da Secretaria de Segurança Pública.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
vencimento base dos Delegados de Polícia do Quadro de Autoridades Policiais da
Secretaria de Segurança Pública passa a ser constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros
em 1º de janeiro de 1998.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 5 de dezembro de 1997.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
JOÃO ANDRADE ARRAES
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES
RECENA
DILTON DA CONTI
OLIVEIRA
ANEXO ÚNICO
SÍMBOLO
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VENCIMENTO
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QAP-E
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R$ 1.744,26
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QAP-1
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R$ 1.634,42
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QAP-2
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R$ 1.535,68
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QAP-3
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R$ 1.446,71
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