LEI Nº 11.484 DE
13 DE DEZEMBRO DE 1997.
(Vide o inciso VI do art. 10 da Lei nº 12.474, de 1º de dezembro de 2003.)
Autoriza o
Pode Executivo a alienar a sua participação acionária na Companhia Energética
de Pernambuco - CELPE e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a alienar, total ou parcialmente, as ações de que o
Estado seja titular no capital social da Companhia Energética de Pernambuco -
CELPE.
§ 1º A Venda
das ações efetuada através de leilões especiais em Bolsas de Valores pelo
regime de melhor oferta, em moeda corrente nacional.
§ 2º O regime
de venda pela melhor oferta não deverá resultar em preço inferior ao mínimo.
§ 3º O preço
mínimo será definido mediante avaliação técnica, rigorosamente apurado pela
equipe da Companhia. Esta apuração será referenciada por consultores externos
de notória qualificação técnica e reconhecida idoneidade.
§ 4º A
avaliação técnica de que trata o § 3º indicara, obrigatoriamente, as hipóteses
e forma de reajustamento do preço mínimo das ações, considerado o lapso
temporal que decorrer entre a avaliação e a efetiva alienação.
Art. 2º Das ações
de que o Estado seja titular no capital social da Companhia Energética de
Pernambuco - CELPE, 10% (dez por cento) deverão ser negociadas com os
empregados e aposentados da Companhia.
§ 1º As ações
reservadas para serem negociadas com os empregados e aposentados da CELPE serão
vendidas com deságio do preço mínimo pré-estabelecido, mediante operação
especial, cujos procedimentos operacionais deverão ser definidos pelo Poder
Executivo.
§ 2º O preço
das ações referidas no caput não poderá, em qualquer caso, ser inferirão
respectivo valor patrimonial.
§ 3º Caso os
empregados e aposentados da CELPE não exerçam o direito de aquisição, dentro de
prazo que vier a ser estabelecido, as ações poderão ser negociadas em Bolsas de
Valores.
Art. 3º Nos
termos do art. 5º da Lei nº 11.071, de 25 de maio de
1994, coma redação introduzida pelo art. 1º da Lei
nº 11.475, de 20 de novembro de 1997, fica autorizada a utilização de
recursos oriundos do processo da venda de ações da Companhia Energética de
Pernambuco - CELPE, para aplicação no seguinte plano de ação específico:
I -
implantação de projetos econômicos estruturadores;
II -
implantação de projetos de infra-estrutura;
III - expansão
do sistema de eletrificação rural e urbana;
IV -
fortalecimento da infra-estrutura metropolitana;
V - expansão
dos sistemas de abastecimento d'água e esgotamento sanitário;
VI - reforço
da infra-estrutura hídrica do semi-árido;
VII -
aprimoramento dos sistemas de educação, saúde e segurança;
VIII -
expansão da oferta de habitação popular;
IX - apóio
ao desenvolvimento científico e tecnológico; e
IX - apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 11.733, de 30 de dezembro de 1999.)
X -
promoção da atividade econômica e do turismo.
X - promoção da atividade econômica e do turismo; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 11.733, de 30 de dezembro de 1999.)
XI - aumento do capital social de sociedade de economia mista estaduais;
e (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 11.733, de 30 de dezembro de 1999.)
XII - capitalização da Fundação de Aposentadoria e Pensão do Estado
de Pernambuco – FUNAPE. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.733, de 30 de dezembro de 1999.)
XII -
constituição da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado
de Pernambuco - FUNAPE, assim como para capitalização e financiamento de seus
fundos de natureza previdenciária. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 11.827, de 31 de agosto de 2000.)
§ 1º O Poder
Executivo enviará a Assembléia Legislativa o detalhamento do plano de ação
referido no caput deste artigo indicando os recursos de cada um dos
itens relacionados, na forma da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º Fica
vedada a utilização dos recursos oriundos do processo da venda de ações da
Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, na realização das seguintes
despesas;
I - pessoal e
encargos sociais; e
II - outras
despesas correntes, exceto aquelas relacionadas com o serviço da divida
pública, compreendidos o principal, juros, e demais encargos, com a operacionalização
do plano específico de ação referido neste artigo e com a venda de ações da
Companhia Energética de Pernambuco - CELPE.
Art. 4º O
Poder Executivo enviará a Assembléia Legislativa Projeto de Lei específico,
solicitando a abertura de créditos adicionais para inclusão no orçamento dos
recursos, totais ou parciais, oriundos do processo de alienação das ações da
CELPE.
Art. 5º - O
Poder Executivo criara fonte orçamentária específica para controle e
acompanhamento da execução orçamentária dos recursos decorrentes da alienação
das ações da CELPE.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a criar um fundo de natureza
contábil, com a denominação de FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DE PERNAMBUCO,
vinculado a uma fonte orçamentária específica, para registro do controle e
acompanhamento da execução orçamentária dos recursos decorrentes da alienação
das ações da CELPE. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.733, de 30 de dezembro de 1999.)
Parágrafo
único. Até (30) trinta dias após o encerramento de cada mês, o Poder Executivo
publicara quadro resumo da execução orçamentária da fonte dos recursos
mencionada no caput deste artigo.
Parágrafo
único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 11.733, de 30 de dezembro de 1999.)
§ 1º Os recursos do fundo de que trata o caput deste artigo,
deverão ser depositados em estabelecimento bancário, em conta específica
própria. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.733, de 30 de dezembro de 1999.)
§ 2º Até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada mês, o Poder
Executivo publicará quadro resumo da execução orçamentária dos recursos geridos
pelo fundo mencionado no caput deste artigo. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 11.733, de 30 de dezembro de
1999.)
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário especialmente o art. 4º da Lei nº 11.071, de 25 de maio de 1994, e suas
alterações posteriores.
Palácio do
Campo das Princesas, em 13 de dezembro de 1997.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
MARCELO AUGUSTO
ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
DILTON DA
CONTIOLIVEIRA
JOÃO JOAQUIMGUIMARÃES
RECENA
IZAEL NOBREGA DA
CUNHA