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LEI Nº 11

LEI Nº 11.485, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1997.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos suplementares ao Orçamento Fiscal do Estado e da outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor da SECRETARIA DA FAZENDA, crédito suplementar no valor de R$ 5.100.000,00 (cinco milhões e cem mil reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias a seguir discriminadas:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

15000

- SECRETARIA DA FAZENDA

 

15020

- Secretaria da Fazenda - Administração Supervisionada

 

15020.0300700312.827

- Atividades a cargo da Empresa de Fomento da Informática do Estado de Pernambuco - FISEPE

 

1.500.000

3.1.14.44 - FNT 01

- Subvenções Econômicas

500.000

3.4.14.44 - FNT 01

- Subvenções Econômicas

1.000.000

15020.1106203461.894

- Projetos a cargo do Fundo PRODEPE

3.600.000

4.6.12.41 - FNT 01

- Contribuições

3.600.000

 

TOTAL

5.100.000

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir as Entidades Supervisionadas respectivas, crédito suplementar no valor de R$ 5.100.000,00 (cinco milhões e mil reais), correspondente a aplicação das transferências de que trata o artigo anterior, destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

45000

- SECRETARIA DA FAZENDA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

45060

- Empresa de Fomento da Informática do Estado de Pernambuco - FISEPE

 

45060.0300700212.501

- Gestão administrativa do Órgão

700.000

3.1.90.11 - FNT 01

- Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil

300.000

3.1.90.13 - FNT 01

- Obrigações Patronais

200.000

3.4.90.39 - FNT 01

- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

200.000

45060.0300700244.606

- Produção e coordenação dos serviços de informática do setor público estadual

800.000

3.4.90.39 - FNT 01

- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

800.000

45120

- Fundo PRODEPE

 

45120.1106203461.594

- Fomento as atividades de promoção do desenvolvimento industrial do Estado

3.600.000

4.6.90.66 - FNT 01

- Concessão de Empréstimo

3.600.000

 

TOTAL

5.100.000

 

Art. 3º Os recursos necessários a abertura dos créditos suplementares de que trata a presente Lei, serão os provenientes das seguintes fontes:

 

I - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

 

Anulação das dotações orçamentárias a seguir discriminadas, constantes da Lei Orçamentária Anual em vigor, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 1º da presente Lei:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

15000

- SECRETARIA DA FAZENDA

 

15010

- Secretaria da Fazenda - Administração Direta

 

15010.0300800301.191

- Reaparelhamento e reequipamento da Secretaria da Fazenda

 

2.600.000

3.4.90.36 - FNT 03

- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física

200.000

4.5.90.51 - FNT 03

- Obras e Instalações

400.000

4.5.90.52 - FNT 03

- Equipamentos e Material Permanente

2.000.000

15010.0300800302.037

- Administração das atividades de arrecadação e fiscalização da III Região Fiscal

 

500.000

3.4.90.39 - FNT 03

- Outros Serviços Terceiros - Pessoa Jurídica

500.000

15010.0300802172.006

- Formação, treinamento e desenvolvimento de recursos humanos

 

500.000

3.4.90.39 - FNT 03

- Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica

500.000

35000

- SECRETARIA DE INFRA ESTRUTURA

 

35010

- Secretaria de Infra-Estrutura - Administração Direta

 

35010.1005703163.193

- Construção de habitações e de infra-estrutura física e social

1.500.000

4.5.90.51 - FNT 03

- Obras e Instalações

1.500.000

 

TOTAL

1.500.000

 

II - TRANSFERÊNCIAS ESTADUAIS

 

Transferências estaduais, a seguir classificadas, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 2º da presente Lei:

 

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

EM R$ 1,00

1000.00.00

RECEITAS CORRENTES

1.500.000

1700.00.00

Transferências Correntes

1.500.000

1710.00.00

Transferências Intragovernamentais

1.500.000

1712.00.00

Transferências do Estado

1.500.000

1712.01.01

Transferências Operacionais

1.500.000

2000.00.00

RECEITAS DE CAPITAL

3.600.000

2400.00.00

Transferências de Capital

3.600.000

2410.00.00

Transferências Intragovernamentais

3.600.000

2412.00.00

Transferências do Estado

3.600.000

2412.01.00

Auxílios para Despesas de Capital

3.600.000

 

TOTAL

5.100.000

 

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 15 de dezembro de 1997.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA

JOÃO JOAQUIM GUIMÃRAES RECENA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.