LEI Nº 11
LEI Nº 11.487 DE
15 DE DEZEMBRO DE 1997.
Concede
Pensão Especial
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 228,27 (duzentos e vinte e
oito reais e vinte e sete centavos) a MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA, viúva de
FRANCISCO DE ASSIS GONCALVES LIMA, ex-funcionário público, da Secretaria da
Fazenda, a contar de 29 de março de 1996.
Parágrafo
único - Os valores devidos a beneficiária da Pensão Especial será pago na forma
prevista no art. 40, § 5º da Constituição Federal e art. 1º § 2º, XI da Lei Complementar nº 03 de 22 de agosto de 1990.
Art. 2º A
Pensão ora concedida será reajustada nas mesmas épocas e bases em que forem
majorados os vencimentos funcionalismo público estadual.
Art. 3º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão a conta de
crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
2900
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Encargos Gerais do Estado
|
2901
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Recursos sob Supervisão da
Secretaria de Administração
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2901.15824952.029
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Encargos com Inativos e
Pensionistas
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3.2.5.2
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Pensionistas
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3.2.9.2
|
Despesas de Exercícios
Anteriores
|
Art. 4º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, em 15 de dezembro de 1997.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
DILTON DA
CONTIOLIVEIRA
JOÃO JOAQUIMGUIMARÃES
RECENA