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LEI Nº

LEI Nº 11.491 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1997.

 

Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida Pensão Especial mensal no valor de R$ 305,90 (trezentos e cinco reais e noventa centavos) a JERUSA PEREIRA DA SILVA, RODRIGO e JESSICA ALVES DA SILVA, respectivamente, viúva e filhos menores de IVO ALVES DA SILVA ex-soldado da Polícia Militar de Pernambuco, a contar de 26 de setembro de 1996.

 

Art. 1º Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 1.491,32 (um mil quatrocentos e noventa e um reais e trinta e dois centavos), aos dependentes de IVO ALVES DA SILVA, ex-Soldado da Polícia Militar de Pernambuco, promovido post mortem à graduação de Cabo PM, a contar de 26 de setembro de 1996: JERUSA PEREIRA DA SILVA, viúva e seus filhos menores, RODRIGO e JÉSSICA ALVES DA SILVA, por ela representados, e INGRIDY MAIARA VICENTE DE SANTANA SILVA, filha menor representada por sua genitora Marinalva Vicente de Santana. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.183, de 5 de novembro de 2010.)

 

§ 1º Os valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo art. 100, §§ 8º, 9º e 12 da Constituição Estadual, c/c os arts. 110, §§ 1º e 2º, e 111, § único da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990.

 

§ 2º A Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão a conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

 

2900

 Encargos Gerais do Estado

2901

 Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952.029

 Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2

 Pensionistas

3.2.9.2

 Despesas de Exercícios Anteriores

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente a execução desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 15 de dezembro de 1997.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

GUSTAVO JOSÉMONTEIRO GUIMARÃES

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

DILTON DA CONTIOLIVEIRA

JOÃO JOAQUIMGUIMARÃES RECENA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.