LEI Nº 11.492, DE
15 DE DEZEMBRO DE 1997.
Concede
Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida Pensão Especial mensal no valor de R$ 305,90 (trezentos e cinco reais
e noventa centavos), a MARCICLEIDE GOMES DE OLIVEIRA SILVA e MAYARA RAYANE
FERREIRA DE OLIVEIRA, respectivamente, viúva e filhos menor de RIVALDO FERREIRA
DA SILVA, ex-soldado da Polícia Militar de Pernambuco, a contar de 26 de setembro
de 1996.
§ 1º Os
valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade e apos a data
estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo art. 100, §§ 8º,
9º e 12 da Constituição Estadual, c/c os arts. 110,
§§ 1º e 2º, e 111, § único da Lei nº 10.426, de 27 de
abril de 1990.
§ 2º A Pensão
terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em
que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão a conta de crédito
constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
2900
|
Encargos Gerais do Estado
|
2901
|
Recursos sob Supervisão da
Secretaria de Administração
|
2901.15824952.029
|
Encargos com Inativos e
Pensionistas
|
3.2.5.2
|
Pensionistas
|
3.2.9.2
|
Despesas de Exercícios
Anteriores
|
Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente a execução desta
Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 15 de dezembro de 1997.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
GUSTAVO JOSÉMONTEIRO
GUIMARÃES
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
DILTON DA CONTIOLIVEIRA
JOÃO JOAQUIMGUIMARÃES
RECENA