Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.493, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1997.

 

Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 488,36 (quatrocentos e oitenta e oito reais e trinta e seis centavos) a MARIA DAS GRAÇAS ALEXANDRE NETO DE ARAUJO, GEÓRGIA ALEXANDRE NETO DE ARAUJO E MARLON ALEXANDRE DE ARAUJO, respectivamente, viúva e filhos menores de ANTÔNIO NETO DE ARAUJO, ex-soldado da Polícia Militar de Pernambuco, a contar de 14 de novembro de 1995.

 

§ 1º Os valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo art. 100, §§ 8º, 9º e 12 da Constituição Estadual, c/c os arts. 110 §§ 1º e 2º, e 111, parágrafo único da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990.

 

§ 2º A Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão a conta do crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

 

2900

- Encargos Gerais do Estado

2901

- Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952.029

- Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2 

- Pensionistas

3.2.9.2

- Despesas de Exercícios Anteriores

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado dever constar dotação suficiente a execução desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 15 de dezembro de 1997.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

GUSTAVO JOSÉ MONTEIRO GUIMARÃES

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

DILTON DA CONTI OLIVEIRA

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.