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LEI Nº 11

LEI Nº 11.496, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1997.

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1998.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assessoria Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1998, compreendendo:

 

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Funções Instituídas e/ou mantidas pelo Poder Publico Estadual;

 

II - o Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

 

Parágrafo único. Aplicam-se a execução dos Orçamentos definidos nos incisos I e II deste artigo, as disposições pertinentes contidas na Lei nº 11.445, de 7 de julho de 1997.

 

Art. 2º O Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1998, a que se refere o inciso I do artigo anterior, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e de Outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público, estima a receita em R$ 5.860.432.000,00 (cinco bilhões, oitocentos e sessenta milhões, quatrocentos e trinta e dois mil reais), e fixa a despesa em igual importância.

 

Art. 3º A receita do Orçamento Fiscal decorrera da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, de acordo com a seguinte discriminação:

 

 

R$ 1,00

1. - RECEITAS DO TESOURO

4.686.250.000

1.1 - RECEITAS CORRENTES

3.852.524.800

Receita Tributária

2.149.093.600

Receita Patrimonial

45.476.000

Receita de Serviços

6.149.000

Transferências Correntes

1.298.878.200

Outras Receitas Correntes

352.928.000

1.2 - RECEITAS DE CAPITAL

833.725.200

Operações de Crédito

702.543.600

Alienação de Bens

12.000.000

Transferências de Capital

119.181.600

2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUIDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive)

 

Transferências do Tesouro)

1.174.182.000

2.1 - RECEITAS CORRENTES

970.995.900

2.2 - RECEITAS DE CAPITAL

203.186.100

TOTAL GERAL

5.860.432.000

 

Art. 4º A despesa do Orçamento Fiscal, a que se refere o Anexo I, da presente Lei, apresenta a sua composição por funções e por órgãos, e segundo as categorias econômicas e as fontes de recursos, conforme o seguinte desdobramento:

 

DESPESAS POR FUNÇÕES                                                                                     R$ 1,00

 

 

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

1. - COM RECURSOS DO TESOURO

3.383.624.600

1.302.625.400

4.686.250.000

LEGISLATIVA

99.417.100

7.756.300

107.173.400

JUDICIÁRIA

202.352.800

59.079.700

261.432.500

ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO.

425.964.000

223.407.800

649.371.800

AGRICULTURA

55.923.600

18.924.300

74.847.900

COMUNICAÇÕES

10.147.400

6.884.700

17.032.100

DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA.

284.567.900

17.028.800

301.596.700

DESENVOLVIMENTO REGIONAL

550.810.400

63.254.400

614.064.800

EDUCAÇÃO E CULTURA.

814.273.400

31.663.500

845.936.900

ENERGIA E RECURSOS MINERAIS

2.296.700

28.955.000

31.251.700

HABITAÇÃO E URBANISMO

16.127.700

29.352.700

45.479.700

INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS

38.684.400

604.233.000

642.479.700

SAÚDE E SANEAMENTO

230.582.200

135.513.900

366.096.100

TRABALHO

31.568.200

856.600

32.424.800

ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

577.109.200

13.615.100

590.724.300

TRANSPORTE

43.800.300

62.099.600

105.899.900

2. - COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do Tesouro)

 

 

 

894.414.400

 

 

 

279.767.600

 

 

 

1.174.182.000

JUDICIÁRIA

142.400

6.102.400

6.244.800

ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO.

41.615.200

18.101.000

59.716.200

AGRICULTURA

16.099.500

4.635.600

20.735.100

COMUNICAÇÕES

1.111.900

499.100

1.611.000

DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA

56.975.000

4.230.100

61.205.100

DESENVOLVIMENTO REGIONAL

813.800

4.182.700

4.996.500

EDUCAÇÃO E CULTURA.

54.647.000

16.514.000

71.161.000

ENERGIA E RECURSOS MINERAIS

 

10.000

10.000

HABITAÇÃO E URBANISMO

13.703.500

107.925.900

121.629.400

INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS

18.664.600

56.832.200

75.496.800

SAÚDE E SANEAMENTO...........

188.681.800

18.188.500

206.870.300

ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

423.117.000

30.635.300

453.752.300

TRANSPORTE

78.832.700

11.920.800

90.753.500

TOTAL DAS DESPESAS POR FUNÇÕES..

4.278.039.000

1.582.393.000

5.860.432.000

DESPESAS POR ÓRGÃOS

 

 

 

1. - COM RECURSOS DO TESOURO

3.383.624.600

1.302.625.400

4.686.250.000

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA.

76.876.600

5.942.000

82.818.600

TRIBUNAL DE CONTAS

54.071.500

1.814.300

55.885.800

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

160.531.300

49.514.300

210.045.600

GOVERNADORIA DO ESTADO

11.070.100

3.354.400

14.424.500

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

18.767.300

930.500

19.697.800

SECRETARIA DE AGRICULTURA.

56.330.900

18.924.300

75.255.200

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES.

472.340.000

30.133.000

502.473.000

SECRETARIA DA FAZENDA

172.510.200

543.121.500

715.631.700

SECRETARIA DE IMPRENSA

16.461.000

473.000

16.934.000

SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO

34.280.000

50.705.000

84.985.000

SECRETARIA DA JUSTIÇA

22.013.400

1.508.400

23.521.800

SECRETARIA DE CULTURA

7.307.400

1.515.500

8.822.900

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO

32.638.500

114.481.000

147.119.500

SECRETARIA DE SAÚDE...............

206.597.900

40.742.900

247.340.800

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

77.656.200

3.036.800

80.693.000

 

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

SECRETARIA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL

82.004.500

12.012.000

94.016.500

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE PERNAMBUCO

29.103.000

10.507.000

39.610.000

POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO

186.452.100

3.727.000

190.179.100

ENCARGOS GERAIS DO ESTADÃO

1.450.613.900

162.316.300

1.612.929.900

SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE

26.038.900

20.109.600

46.148.500

MINISTÉRIO Público

62.213.600

7.335.000

69.548.600

SECRETARIA DO GOVERNO

10.795.100

5.354.000

16.149.100

SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA.

97.549.600

213.579.900

311.129.500

SECRETARIA DA CASA MILITAR

9.208.300

745.000

9.953.300

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

10.193.300

743.000

10.936.300

2. - COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do Tesouro)

 

 

 

894.414.400

 

 

 

279.767.600

 

 

 

1.174.182.000

GOVERNADORIA DO ESTADO

1.514.800

1.682.700

3.197.500

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

359.869.500

22.955.500

382.825.000

SECRETARIA DE AGRICULTURA

16.226.500

4.635.600

20.862.100

SECRETARIA DA FAZENDA........

34.837.100

4.573.000

39.410.100

SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO.

16.950.600

54.223.200

71.173.800

SECRETARIA DA JUSTIÇA.

2.604.400

6.373.400

8.977.800

SECRETARIA DE CULTURA.

1.078.000

922.000

2.000.000

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES.

53.569.000

15.502.000

69.161.000

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO

2.761.000

12.503.000

15.264.000

SECRETARIA DE SAÚDE

185.504.200

14.384.000

199.888.200

SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

58.058.900

4.230.100

62.289.000

SECRETARIA DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL

58.453.800

7.129.800

65.583.600

SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE

6.893.600

17.019.500

23.913.100

SECRETARIA DO GOVERNO

965.900

185.000

1.150.900

SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA

95.127.100

113.358.800

208.485.900

TOTAL DAS DESPESAS POR ÓRGÃOS

4.278.039.000

1.582.393.000

5.860.432.000

 

Art. 5º O Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1998, a que se refere o Anexo II da presente Lei, estima a receita em R$ 1.060.403.200,00 (hum bilhão, sessenta milhões, quatrocentos e três mil e duzentos reais), e fixa a despesa em igual importância.

 

Art. 6º As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da arrecadação de recentes operacionais e não operacionais, bem como da captação de recursos através de aumento do capital social e de realizações de empréstimos e convênios de longo prazo, conforme a seguinte discriminação;

 

      

            R$ 1,00

FONTE DE FINANCIAMENTO

1.060.403.200

GERAÇÃO PRÓPRIA/OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO

185.677.100

RECURSOS PARA AUMENTO DE CAPITAL PRÓPRIO DO TESOURO

568.190.300

OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LONGO PRAZO

 

- INTERNAS

224.261.800

- EXTERNAS

62.274.000

 

Art. 7º As aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas, apresentam a composição por funções e por órgãos, conforme o seguinte desdobramento:

 

R$ 1,00

 

TESOURO

OUTRAS FONTES

TOTAL

1. INVESTIMENTO POR FUNÇÕES

 

 

 

ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

100.000

1.335.000

1.435.000

AGRICULTURA.

15.068.000

4.223.600

19.291.600

ENERGIA E RECURSOS MINERAIS

 

79.035.000

79.035.000

HABITAÇÃO E URBANISMO

12.120.400

100.738.900

112.859.300

INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS

49.123.000

521.845.200

570.968.200

SAÚDE E SANEAMENTO

1.415.000

266.278.500

267.691.500

TRANSPORTE

8.038.800

1.083.800

9.122.600

TOTAL DOS INVESTIMENTOS POR FUNÇÕES

85.865.200

974.538.000

1.060.403.200

2. INVESTIMENTOS POR EMPRESA

 

 

 

COMPANHIA DE ABASTECIMENTO E DE ARMAZÉNS GERAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - CEAGEPE

 

3.026.000

 

1.131.300

 

4.157.300

EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DE PERNAMBUCO EMATER

 

10.815.600

 

250.000

 

11.065.600

EMPRESA PERNAMBUCANA DE PESQUISAS AGROPECUÁRIAS - IPA

1.181.400

2.381.300

3.562.700

EMPRESA DE ABASTECIMENTO DE FOMENTO AGRÍCOLA DE PERNAMBUCO - EBAPE

45.000

461.000

506.000

BANCO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A. BANDEPE

 

467.000.000

467.000.000

EMPRESA DE FOMENTO DA INFORMÁTICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FISEPE

 

1.335.000

1.335.000

PERNAMBUCO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A - PERPART

 

1.020.000

1.020.000

AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE PERNAMBUCO S/A AD-DIPER

 

1.315.000

 

209.200

 

1.524.200

SUAPE - COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO.

47.050.000

39.480.000

86.530.000

EMPRESA DE TURISMO DE PERNAMBUCO S/A EMPETUR

758.000

12.636.000

13.394.000

LABORATÓRIO FARMACÊUTICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A LAFEPE

 

900.000

900.000

COMPANHIA PERNAMBUCANA DE CONTROLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL E ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS - CPRH

 

 

1.415.000

 

 

964.500

 

 

2.379.500

COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO - CEPE

 

1.500.000

1.500.000

COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE

 

76.852.000

76.852.000

EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS - EMTU/RECIFE

7.043.000

483.800

7.526.800

COMPANHIA PERNAMBUCANA DE GÁS - COPERGÁS

 

2.183.000

2.183.000

COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE PERNAMBUCO - COHAB

12.220.400

100.738.900

112.959.300

COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA

 

264.412.000

264.412.000

COMPANHIA DE TRÊNS METROPOLITANO DE PERNAMBUCO COPERTRÊNS

995.800

600.000

1.595.800

 

 

 

 

TOTAL DOS INVESTIMENTOS POR EMPRESA

85.865.200

974.538.000

1.060.403.200

 

Art. 8º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas as unidades orçamentárias, atendendo as disposições do parágrafo único do art. 14 e as do art. 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 9º Atendendo ao disposto no art. 58, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro, ressalvadas, aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.

 

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I - realizar operações de crédito por antecipação da receita relativamente ao Orçamento Fiscal, até o limite de 15% (quinze por cento) da receita corrente estimada;

 

II - realizar operações de crédito fundada, até o limite de R$ 804.027.400,00 (oitocentos e quatro milhões, vinte e sete mil e quatrocentos reais), conforme constante do quadro de receitas do Orçamento Fiscal;

 

III - dar como garantia das operações de crédito de que tratam os incisos I e II deste artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a parcela que couber ao Estado, nos exercícios determinados, da receita do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e da quota parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, deduzidas as vinculações de que trata o art. 1º, da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, para autorização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável;

 

IV - abrir créditos suplementares, no decorrer do exercício de 1998, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesas fixadas nesta Lei, relativamente aos orçamentos Fiscal e de Investimentos das Empresas, exceto os créditos decorrentes dos recursos oriundos da venda das ações da CELPE, que dependerão de Lei específica de autorização da Assembléia Legislativa e na forma do que dispõem os arts. 7º e 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com a finalidade:

 

a) atender insuficiências de dotações dos grupos de despesas de cada projeto ou atividade;

 

b) inserir grupo de despesa na programação de cada projeto ou atividade, conforme dispõe o art. 6º, da Lei nº 11.445, de 7 de julho de 1997.

 

V - suprir déficit ou cobrir necessidade de manutenção dos fundos, Fundações e Empresas constantes da presente Lei, com recursos do Orçamento Fiscal, mediante a abertura, no decorrer do exercício de 1998, de créditos suplementares até o limite de que trata o inciso IV acima, a conta de Recursos do Tesouro consignados no orçamentos das referidas Entidades, obedecendo os dispositivos contidos nos arts. 7º e 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 11. O Poder Executivo, mediante Decreto, baixara quadros de detalhamento das despesas fixadas nesta Lei e em créditos adicionais com a finalidade de discriminar as modalidades de aplicação e as fontes de recursos de cada grupo de despesa dos projetos e atividades.

 

Parágrafo único. Para efeito operativo, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo de despesas serão efetuados, mediante registro contábil, diretamente no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios SIAFEM/PE.

 

Art. 12. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados, processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fontes de recursos.

 

Parágrafo único. No processo de empenhamento de que trata o caput, será indicado, em campo próprio, o elemento de despesa a que se refere.

 

Art. 13. Os quadros de detalhamento das despesas serão alterados em virtude da abertura e da reabertura de créditos adicionais, incluídos nestes, o remanejamento e a isenção das modalidades de aplicação e das fontes de recursos aprovadas pelos referidos quadros.

 

Parágrafo único. As alterações dos quadros de detalhamento das despesas, relativas as modalidades de aplicação e as fontes de recursos, serão estabelecidas mediante portaria do Secretário de Planejamento.

 

Art. 14. Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício de 1997, ao serem reabertos, na forma do § 2º do art. 128 da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e modelos adotados na presente Lei.

 

Art. 15. O Poder Executivo estabelecera normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, através da Programação Financeira para 1998, onde fixara as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.

 

Art. 16. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.

 

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 17 de dezembro de 1997.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

JORGE JOSÉ GOMES

ROBERTO FRANCA FILHO

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

JOÃO DE ANDRADE ARRAES

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

GILLIATT HANOIS FALBO NETO

SILKE WEBER

DILTON DA CONTI OLIVEIRA

MAURO MAGALHÃES VIEIRA FILHO

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

SÉRGIO MACHADO REZENDE

SEVERINO SÉRGIO ESTELITA GUERRA

JAIR JUSTINO PEREIRA

MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA

MOISES ALVES DE ALCÂNTARA

GUSTAVO JOSÉ MONTEIRO GUIMARÃES

ARIANO VILAR SUASSUNA

IZAEL NÓBREGA DA CUNHA

ABELARDO JOSÉ OLÍMPIO DOS SANTOS

TADEU LOURENÇO DE LIMA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.