LEI Nº 11.496, DE
17 DE DEZEMBRO DE 1997.
Estima a
Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de
1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO: Faço saber que a Assessoria Legislativa decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º A
presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o
exercício financeiro de 1998, compreendendo:
I - o
Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e
Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Funções Instituídas
e/ou mantidas pelo Poder Publico Estadual;
II - o
Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo
único. Aplicam-se a execução dos Orçamentos definidos nos incisos I e II deste
artigo, as disposições pertinentes contidas na Lei nº
11.445, de 7 de julho de 1997.
Art. 2º O
Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1998, a que se refere o inciso I do artigo anterior, composto pelas receitas e despesas do Tesouro
Estadual e de Outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações
Instituídas pelo Poder Público, estima a receita em R$ 5.860.432.000,00 (cinco
bilhões, oitocentos e sessenta milhões, quatrocentos e trinta e dois mil
reais), e fixa a despesa em igual importância.
Art. 3º A
receita do Orçamento Fiscal decorrera da arrecadação de tributos e de outras
receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, de acordo com
a seguinte discriminação:
|
R$ 1,00
|
1.
- RECEITAS DO TESOURO
|
4.686.250.000
|
1.1
- RECEITAS CORRENTES
|
3.852.524.800
|
Receita
Tributária
|
2.149.093.600
|
Receita
Patrimonial
|
45.476.000
|
Receita
de Serviços
|
6.149.000
|
Transferências
Correntes
|
1.298.878.200
|
Outras
Receitas Correntes
|
352.928.000
|
1.2
- RECEITAS DE CAPITAL
|
833.725.200
|
Operações
de Crédito
|
702.543.600
|
Alienação
de Bens
|
12.000.000
|
Transferências
de Capital
|
119.181.600
|
2
- RECEITAS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E
FUNDAÇÕES INSTITUIDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive)
|
|
Transferências
do Tesouro)
|
1.174.182.000
|
2.1
- RECEITAS CORRENTES
|
970.995.900
|
2.2
- RECEITAS DE CAPITAL
|
203.186.100
|
TOTAL
GERAL
|
5.860.432.000
|
Art. 4º A
despesa do Orçamento Fiscal, a que se refere o Anexo I, da presente Lei,
apresenta a sua composição por funções e por órgãos, e segundo as categorias
econômicas e as fontes de recursos, conforme o seguinte desdobramento:
DESPESAS POR FUNÇÕES R$
1,00
|
CORRENTES
|
CAPITAL
|
TOTAL
|
1.
- COM RECURSOS DO TESOURO
|
3.383.624.600
|
1.302.625.400
|
4.686.250.000
|
LEGISLATIVA
|
99.417.100
|
7.756.300
|
107.173.400
|
JUDICIÁRIA
|
202.352.800
|
59.079.700
|
261.432.500
|
ADMINISTRAÇÃO
E PLANEJAMENTO.
|
425.964.000
|
223.407.800
|
649.371.800
|
AGRICULTURA
|
55.923.600
|
18.924.300
|
74.847.900
|
COMUNICAÇÕES
|
10.147.400
|
6.884.700
|
17.032.100
|
DEFESA
NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA.
|
284.567.900
|
17.028.800
|
301.596.700
|
DESENVOLVIMENTO
REGIONAL
|
550.810.400
|
63.254.400
|
614.064.800
|
EDUCAÇÃO
E CULTURA.
|
814.273.400
|
31.663.500
|
845.936.900
|
ENERGIA
E RECURSOS MINERAIS
|
2.296.700
|
28.955.000
|
31.251.700
|
HABITAÇÃO
E URBANISMO
|
16.127.700
|
29.352.700
|
45.479.700
|
INDÚSTRIA,
COMÉRCIO E SERVIÇOS
|
38.684.400
|
604.233.000
|
642.479.700
|
SAÚDE
E SANEAMENTO
|
230.582.200
|
135.513.900
|
366.096.100
|
TRABALHO
|
31.568.200
|
856.600
|
32.424.800
|
ASSISTÊNCIA
E PREVIDÊNCIA
|
577.109.200
|
13.615.100
|
590.724.300
|
TRANSPORTE
|
43.800.300
|
62.099.600
|
105.899.900
|
2.
- COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E
FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do
Tesouro)
|
894.414.400
|
279.767.600
|
1.174.182.000
|
JUDICIÁRIA
|
142.400
|
6.102.400
|
6.244.800
|
ADMINISTRAÇÃO
E PLANEJAMENTO.
|
41.615.200
|
18.101.000
|
59.716.200
|
AGRICULTURA
|
16.099.500
|
4.635.600
|
20.735.100
|
COMUNICAÇÕES
|
1.111.900
|
499.100
|
1.611.000
|
DEFESA
NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA
|
56.975.000
|
4.230.100
|
61.205.100
|
DESENVOLVIMENTO
REGIONAL
|
813.800
|
4.182.700
|
4.996.500
|
EDUCAÇÃO
E CULTURA.
|
54.647.000
|
16.514.000
|
71.161.000
|
ENERGIA
E RECURSOS MINERAIS
|
|
10.000
|
10.000
|
HABITAÇÃO
E URBANISMO
|
13.703.500
|
107.925.900
|
121.629.400
|
INDÚSTRIA,
COMÉRCIO E SERVIÇOS
|
18.664.600
|
56.832.200
|
75.496.800
|
SAÚDE
E SANEAMENTO...........
|
188.681.800
|
18.188.500
|
206.870.300
|
ASSISTÊNCIA
E PREVIDÊNCIA
|
423.117.000
|
30.635.300
|
453.752.300
|
TRANSPORTE
|
78.832.700
|
11.920.800
|
90.753.500
|
TOTAL
DAS DESPESAS POR FUNÇÕES..
|
4.278.039.000
|
1.582.393.000
|
5.860.432.000
|
DESPESAS
POR ÓRGÃOS
|
|
|
|
1.
- COM RECURSOS DO TESOURO
|
3.383.624.600
|
1.302.625.400
|
4.686.250.000
|
ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA.
|
76.876.600
|
5.942.000
|
82.818.600
|
TRIBUNAL
DE CONTAS
|
54.071.500
|
1.814.300
|
55.885.800
|
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
|
160.531.300
|
49.514.300
|
210.045.600
|
GOVERNADORIA
DO ESTADO
|
11.070.100
|
3.354.400
|
14.424.500
|
SECRETARIA
DE ADMINISTRAÇÃO
|
18.767.300
|
930.500
|
19.697.800
|
SECRETARIA
DE AGRICULTURA.
|
56.330.900
|
18.924.300
|
75.255.200
|
SECRETARIA
DE EDUCAÇÃO E ESPORTES.
|
472.340.000
|
30.133.000
|
502.473.000
|
SECRETARIA
DA FAZENDA
|
172.510.200
|
543.121.500
|
715.631.700
|
SECRETARIA
DE IMPRENSA
|
16.461.000
|
473.000
|
16.934.000
|
SECRETARIA
DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO
|
34.280.000
|
50.705.000
|
84.985.000
|
SECRETARIA
DA JUSTIÇA
|
22.013.400
|
1.508.400
|
23.521.800
|
SECRETARIA
DE CULTURA
|
7.307.400
|
1.515.500
|
8.822.900
|
SECRETARIA
DE PLANEJAMENTO
|
32.638.500
|
114.481.000
|
147.119.500
|
SECRETARIA
DE SAÚDE...............
|
206.597.900
|
40.742.900
|
247.340.800
|
SECRETARIA
DA SEGURANÇA PÚBLICA
|
77.656.200
|
3.036.800
|
80.693.000
|
|
CORRENTES
|
CAPITAL
|
TOTAL
|
SECRETARIA
DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL
|
82.004.500
|
12.012.000
|
94.016.500
|
CORPO
DE BOMBEIROS MILITAR DE PERNAMBUCO
|
29.103.000
|
10.507.000
|
39.610.000
|
POLÍCIA
MILITAR DE PERNAMBUCO
|
186.452.100
|
3.727.000
|
190.179.100
|
ENCARGOS
GERAIS DO ESTADÃO
|
1.450.613.900
|
162.316.300
|
1.612.929.900
|
SECRETARIA
DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE
|
26.038.900
|
20.109.600
|
46.148.500
|
MINISTÉRIO
Público
|
62.213.600
|
7.335.000
|
69.548.600
|
SECRETARIA
DO GOVERNO
|
10.795.100
|
5.354.000
|
16.149.100
|
SECRETARIA
DE INFRA-ESTRUTURA.
|
97.549.600
|
213.579.900
|
311.129.500
|
SECRETARIA
DA CASA MILITAR
|
9.208.300
|
745.000
|
9.953.300
|
PROCURADORIA
GERAL DO ESTADO
|
10.193.300
|
743.000
|
10.936.300
|
2.
- COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E
FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do
Tesouro)
|
894.414.400
|
279.767.600
|
1.174.182.000
|
GOVERNADORIA
DO ESTADO
|
1.514.800
|
1.682.700
|
3.197.500
|
SECRETARIA
DE ADMINISTRAÇÃO
|
359.869.500
|
22.955.500
|
382.825.000
|
SECRETARIA
DE AGRICULTURA
|
16.226.500
|
4.635.600
|
20.862.100
|
SECRETARIA
DA FAZENDA........
|
34.837.100
|
4.573.000
|
39.410.100
|
SECRETARIA
DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO.
|
16.950.600
|
54.223.200
|
71.173.800
|
SECRETARIA
DA JUSTIÇA.
|
2.604.400
|
6.373.400
|
8.977.800
|
SECRETARIA
DE CULTURA.
|
1.078.000
|
922.000
|
2.000.000
|
SECRETARIA
DE EDUCAÇÃO E ESPORTES.
|
53.569.000
|
15.502.000
|
69.161.000
|
SECRETARIA
DE PLANEJAMENTO
|
2.761.000
|
12.503.000
|
15.264.000
|
SECRETARIA
DE SAÚDE
|
185.504.200
|
14.384.000
|
199.888.200
|
SECRETARIA
DE SEGURANÇA PÚBLICA
|
58.058.900
|
4.230.100
|
62.289.000
|
SECRETARIA
DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL
|
58.453.800
|
7.129.800
|
65.583.600
|
SECRETARIA
DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE
|
6.893.600
|
17.019.500
|
23.913.100
|
SECRETARIA
DO GOVERNO
|
965.900
|
185.000
|
1.150.900
|
SECRETARIA
DE INFRA-ESTRUTURA
|
95.127.100
|
113.358.800
|
208.485.900
|
TOTAL
DAS DESPESAS POR ÓRGÃOS
|
4.278.039.000
|
1.582.393.000
|
5.860.432.000
|
Art. 5º O
Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício
financeiro de 1998, a que se refere o Anexo II da presente Lei, estima a
receita em R$ 1.060.403.200,00 (hum bilhão, sessenta milhões, quatrocentos e
três mil e duzentos reais), e fixa a despesa em igual importância.
Art. 6º As
fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da
arrecadação de recentes operacionais e não operacionais, bem como da captação
de recursos através de aumento do capital social e de realizações de
empréstimos e convênios de longo prazo, conforme a seguinte discriminação;
R$ 1,00
FONTE DE FINANCIAMENTO
|
1.060.403.200
|
GERAÇÃO PRÓPRIA/OUTROS RECURSOS
DE LONGO PRAZO
|
185.677.100
|
RECURSOS PARA AUMENTO DE
CAPITAL PRÓPRIO DO TESOURO
|
568.190.300
|
OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LONGO
PRAZO
|
|
- INTERNAS
|
224.261.800
|
- EXTERNAS
|
62.274.000
|
Art. 7º As
aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas, apresentam a composição
por funções e por órgãos, conforme o seguinte desdobramento:
R$
1,00
|
TESOURO
|
OUTRAS FONTES
|
TOTAL
|
1.
INVESTIMENTO POR FUNÇÕES
|
|
|
|
ADMINISTRAÇÃO
E PLANEJAMENTO
|
100.000
|
1.335.000
|
1.435.000
|
AGRICULTURA.
|
15.068.000
|
4.223.600
|
19.291.600
|
ENERGIA
E RECURSOS MINERAIS
|
|
79.035.000
|
79.035.000
|
HABITAÇÃO
E URBANISMO
|
12.120.400
|
100.738.900
|
112.859.300
|
INDÚSTRIA,
COMÉRCIO E SERVIÇOS
|
49.123.000
|
521.845.200
|
570.968.200
|
SAÚDE
E SANEAMENTO
|
1.415.000
|
266.278.500
|
267.691.500
|
TRANSPORTE
|
8.038.800
|
1.083.800
|
9.122.600
|
TOTAL
DOS INVESTIMENTOS POR FUNÇÕES
|
85.865.200
|
974.538.000
|
1.060.403.200
|
2.
INVESTIMENTOS POR EMPRESA
|
|
|
|
COMPANHIA
DE ABASTECIMENTO E DE ARMAZÉNS GERAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - CEAGEPE
|
3.026.000
|
1.131.300
|
4.157.300
|
EMPRESA
DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DE PERNAMBUCO EMATER
|
10.815.600
|
250.000
|
11.065.600
|
EMPRESA
PERNAMBUCANA DE PESQUISAS AGROPECUÁRIAS - IPA
|
1.181.400
|
2.381.300
|
3.562.700
|
EMPRESA
DE ABASTECIMENTO DE FOMENTO AGRÍCOLA DE PERNAMBUCO - EBAPE
|
45.000
|
461.000
|
506.000
|
BANCO
DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A. BANDEPE
|
|
467.000.000
|
467.000.000
|
EMPRESA
DE FOMENTO DA INFORMÁTICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FISEPE
|
|
1.335.000
|
1.335.000
|
PERNAMBUCO
PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A - PERPART
|
|
1.020.000
|
1.020.000
|
AGÊNCIA
DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE PERNAMBUCO S/A AD-DIPER
|
1.315.000
|
209.200
|
1.524.200
|
SUAPE
- COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO.
|
47.050.000
|
39.480.000
|
86.530.000
|
EMPRESA
DE TURISMO DE PERNAMBUCO S/A EMPETUR
|
758.000
|
12.636.000
|
13.394.000
|
LABORATÓRIO
FARMACÊUTICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A LAFEPE
|
|
900.000
|
900.000
|
COMPANHIA
PERNAMBUCANA DE CONTROLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL E ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS
HÍDRICOS - CPRH
|
1.415.000
|
964.500
|
2.379.500
|
COMPANHIA
EDITORA DE PERNAMBUCO - CEPE
|
|
1.500.000
|
1.500.000
|
COMPANHIA
ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE
|
|
76.852.000
|
76.852.000
|
EMPRESA
METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS - EMTU/RECIFE
|
7.043.000
|
483.800
|
7.526.800
|
COMPANHIA
PERNAMBUCANA DE GÁS - COPERGÁS
|
|
2.183.000
|
2.183.000
|
COMPANHIA
DE HABITAÇÃO POPULAR DE PERNAMBUCO - COHAB
|
12.220.400
|
100.738.900
|
112.959.300
|
COMPANHIA
PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA
|
|
264.412.000
|
264.412.000
|
COMPANHIA
DE TRÊNS METROPOLITANO DE PERNAMBUCO COPERTRÊNS
|
995.800
|
600.000
|
1.595.800
|
|
|
|
|
TOTAL
DOS INVESTIMENTOS POR EMPRESA
|
85.865.200
|
974.538.000
|
1.060.403.200
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Art. 8º O
Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades
gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao
mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas as unidades
orçamentárias, atendendo as disposições do parágrafo único do art. 14 e as do art.
66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º
Atendendo ao disposto no art. 58, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro, ressalvadas, aquelas cuja
peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será
efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a
fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 10. Fica
o Poder Executivo autorizado a:
I - realizar
operações de crédito por antecipação da receita relativamente ao Orçamento
Fiscal, até o limite de 15% (quinze por cento) da receita corrente estimada;
II - realizar
operações de crédito fundada, até o limite de R$ 804.027.400,00 (oitocentos e
quatro milhões, vinte e sete mil e quatrocentos reais), conforme constante do
quadro de receitas do Orçamento Fiscal;
III - dar como
garantia das operações de crédito de que tratam os incisos I e II deste artigo,
até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos
financeiros, a parcela que couber ao Estado, nos exercícios determinados, da
receita do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS e da quota parte do Fundo de Participação dos Estados e do
Distrito Federal - FPE, deduzidas as vinculações de que trata o art. 1º, da Lei
Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, para autorização dessas operações
e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável;
IV - abrir
créditos suplementares, no decorrer do exercício de 1998, até o limite
correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesas fixadas nesta Lei,
relativamente aos orçamentos Fiscal e de Investimentos das Empresas, exceto os
créditos decorrentes dos recursos oriundos da venda das ações da CELPE, que
dependerão de Lei específica de autorização da Assembléia Legislativa e na
forma do que dispõem os arts. 7º e 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964, com a finalidade:
a) atender
insuficiências de dotações dos grupos de despesas de cada projeto ou atividade;
b) inserir
grupo de despesa na programação de cada projeto ou atividade, conforme dispõe o
art. 6º, da Lei nº 11.445, de 7 de julho de 1997.
V - suprir
déficit ou cobrir necessidade de manutenção dos fundos, Fundações e Empresas
constantes da presente Lei, com recursos do Orçamento Fiscal, mediante a
abertura, no decorrer do exercício de 1998, de créditos suplementares até o
limite de que trata o inciso IV acima, a conta de Recursos do Tesouro
consignados no orçamentos das referidas Entidades, obedecendo os dispositivos
contidos nos arts. 7º e 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11. O
Poder Executivo, mediante Decreto, baixara quadros de detalhamento das despesas
fixadas nesta Lei e em créditos adicionais com a finalidade de discriminar as
modalidades de aplicação e as fontes de recursos de cada grupo de despesa dos
projetos e atividades.
Parágrafo
único. Para efeito operativo, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos
elementos em cada grupo de despesas serão efetuados, mediante registro
contábil, diretamente no Sistema Integrado de Administração Financeira para
Estados e Municípios SIAFEM/PE.
Art. 12. As
unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados,
processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada
grupo de despesa, modalidade de aplicação e fontes de recursos.
Parágrafo
único. No processo de empenhamento de que trata o caput, será indicado,
em campo próprio, o elemento de despesa a que se refere.
Art. 13. Os
quadros de detalhamento das despesas serão alterados em virtude da abertura e
da reabertura de créditos adicionais, incluídos nestes, o remanejamento e a
isenção das modalidades de aplicação e das fontes de recursos aprovadas pelos
referidos quadros.
Parágrafo
único. As alterações dos quadros de detalhamento das despesas, relativas as
modalidades de aplicação e as fontes de recursos, serão estabelecidas mediante
portaria do Secretário de Planejamento.
Art. 14. Os
créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício de 1997, ao
serem reabertos, na forma do § 2º do art. 128 da Constituição
Estadual, serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e
modelos adotados na presente Lei.
Art. 15. O
Poder Executivo estabelecera normas disciplinando a operacionalização dos
orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, através
da Programação Financeira para 1998, onde fixara as medidas necessárias a
manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio
financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 16. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se seus efeitos a partir de 1º
de janeiro de 1998.
Art. 17.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 17 de dezembro de 1997.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
JORGE JOSÉ GOMES
ROBERTO FRANCA FILHO
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
JOÃO DE ANDRADE
ARRAES
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
GILLIATT HANOIS FALBO
NETO
SILKE WEBER
DILTON DA CONTI
OLIVEIRA
MAURO MAGALHÃES
VIEIRA FILHO
JOÃO JOAQUIM
GUIMARÃES RECENA
SÉRGIO MACHADO
REZENDE
SEVERINO SÉRGIO
ESTELITA GUERRA
JAIR JUSTINO PEREIRA
MARCELO AUGUSTO
ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA
MOISES ALVES DE
ALCÂNTARA
GUSTAVO JOSÉ MONTEIRO
GUIMARÃES
ARIANO VILAR SUASSUNA
IZAEL NÓBREGA DA
CUNHA
ABELARDO JOSÉ OLÍMPIO
DOS SANTOS
TADEU LOURENÇO DE
LIMA