LEI Nº 11.498, DE
18 DE DEZEMBRO DE 1997.
Autoriza o
Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, e da
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao
presente exercício, em favor da SECRETARIA DA FAZENDA, crédito suplementar no
valor de R$ 451.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta e um milhões de reais),
destinado ao reforço da dotação orçamentária a seguir discriminada:
RECURSOS DO TESOURO EM
R$ 1,00
15000
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- SECRETARIA DA FAZENDA
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15010
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- Secretaria da Fazenda -
Administração Direta
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15010.1106400353.032
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- Participação no capital
social do Banco do Estado de Pernambuco S.A - BANDEPE
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451.000.000
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4.6.14.65 - FNT 03
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- Constituição ou Aumento de
Capital de Empresas
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451.000.000
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TOTAL
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451.000.000
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Art. 2º Os
recursos necessários ao atendimento da despesa suplementar de que trata a
presente Lei, são os provenientes da celebração de contrato de financiamento
entre o Governo do Estado e a União Federal, autorizado pela Lei nº 11.441, de 30 de julho de 1997, objetivando a
implementação das medidas de saneamento do Banco do Estado de Pernambuco S.A -
BANDEPE, com vistas a alienação do seu controle acionário pelo Estado,
classificado da seguinte forma:
(RECEITAS DO TESOURO)
CÓDIGO
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ESPECIFICAÇÃO
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EM R$ 1,00
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2000.00.00
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RECEITAS DE CAPITAL
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451.000.000
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2100.00.00
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Operações de Crédito
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451.000.000
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2110.00.00
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Operações de Crédito Internas
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451.000.000
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Art. 3º Fica
ainda o Poder Executivo autorizado a ajustar o Plano Plurianual, para o
quadriênio 1996-1999, aprovado pela Lei nº 11.272, de
21 de novembro de 1995, as disposições estabelecidas na Lei nº 11.441, de 30 de junho de 1997.
Art. 4º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro de 1998.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 18 de dezembro de 1997.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
JOÃO JOAQUIM
GUIMARÃES RECENA