Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.498, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, e da outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor da SECRETARIA DA FAZENDA, crédito suplementar no valor de R$ 451.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta e um milhões de reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária a seguir discriminada:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

15000

- SECRETARIA DA FAZENDA

 

15010

- Secretaria da Fazenda - Administração Direta

 

15010.1106400353.032

- Participação no capital social do Banco do Estado de Pernambuco S.A - BANDEPE

451.000.000

4.6.14.65 - FNT 03

- Constituição ou Aumento de Capital de Empresas

451.000.000

 

TOTAL

451.000.000

 

Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento da despesa suplementar de que trata a presente Lei, são os provenientes da celebração de contrato de financiamento entre o Governo do Estado e a União Federal, autorizado pela Lei nº 11.441, de 30 de julho de 1997, objetivando a implementação das medidas de saneamento do Banco do Estado de Pernambuco S.A - BANDEPE, com vistas a alienação do seu controle acionário pelo Estado, classificado da seguinte forma:

 

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

EM R$ 1,00

2000.00.00

RECEITAS DE CAPITAL

451.000.000

2100.00.00

Operações de Crédito

451.000.000

2110.00.00

Operações de Crédito Internas

451.000.000

 

Art. 3º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a ajustar o Plano Plurianual, para o quadriênio 1996-1999, aprovado pela Lei nº 11.272, de 21 de novembro de 1995, as disposições estabelecidas na Lei nº 11.441, de 30 de junho de 1997.

 

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de dezembro de 1997.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.