Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.499, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997.

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito e da outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, obedecidos os princípios legais para contratação de operações de crédito, a contrair, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social - BNDES, com garantia do Tesouro Estadual, empréstimos até o montante de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais).

 

Parágrafo único. Os recursos decorrentes das operações de crédito neste artigo serão destinados ao Programa Expansão 1997/98 do Sistema Estrutural Integrado - SEI, do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR, com observância das especificações da proposta de pedido de colaboração financeira entre o Estado e o BNDES.

 

Art. 2º Para fins de prestação da garantia dos empréstimos de que trata esta Lei, o Poder Executivo fica, igualmente, autorizado a vincular as parcelas relativas ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e ao Fundo de Ressarcimento das Exportações, previstos no art. 159, da Constituição da República.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá ainda oferecer, como garantia ou contrapartida, nos empréstimos celebrados com base nesta Lei, recursos provenientes da arrecadação dos impostos estaduais a que se referem os arts. 155 e 157, da Constituição da República, alem das quotas dos Fundos Constitucionais mencionados no caput.

 

Art. 3º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a ajustar o Plano Plurianual, para o quadriênio 1996/1999, aprovado pela Lei nº 11.272, de 21 de novembro de 1995, as disposições estabelecidas na presente Lei.

 

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de dezembro de 1997.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.