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LEI Nº 11

LEI Nº 11.501, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997.

 

Modifica a Lei nº 11.457, de 22 de julho de 1997, que dispõe sobre a alíquota interna e a interestadual bem como aquela incidente sobre as prestações iniciadas ou prestadas no exterior, todas relativas às prestações de serviço de transporte aéreo, e da outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 11.457, de 22 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1997, as alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente ao transporte aéreo, passam a ser as seguintes:

..........................................................................................................................

 

II - 12% (doze por cento):

 

a) quando se tratar de prestação de serviço interna ou daquela iniciada ou prestada no exterior;

 

b) quando a prestação de serviço de transporte aéreo de pessoa, carga e mala postal, sendo interestadual, for tomada por não-contribuinte ou a este destinada.

.......................................................................................................................”.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de dezembro de 1997.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.