LEI Nº 11.504, DE
18 DE DEZEMBRO DE 1997.
Autoriza o
Poder Executivo a ceder o direito de uso dos imóveis que indica e da outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a ceder, pelo prazo de 05 (cinco) anos, aos
municípios identificados em sucessivo, o direito de uso dos imóveis, abaixo
relacionados, de propriedade do Estado de Pernambuco, a saber:
I - ao
Município de Água Preta, Unidade Mista Santa Mônica.
II - ao
Município de Cabrobo:
a) Hospital
Dr. Arnaldo Vasconcelos de Alencar;
b) Posto de
Saúde de Santa Cruz;
c) Posto de
Saúde Novo Murici;
d) Posto de
Saúde de Bananeira;
e) Posto de
Saúde de Badajó;
f) Posto de
Saúde de Tolda.
III - ao
Município de Floresta, Hospital Cel. Álvaro Ferraz.
IV - ao
Município de Itapissuma, PAM Itapissuma.
V - ao
Município de Mirandiba:
a) Unidade
Mista Ana Alves de Carvalho;
b) Posto de
Saúde do Povoado de Cachoeirinha;
c) Posto de
Saúde Tupananci.
VI - ao
Município de Moreno, PAM Moreno.
VI -(REVOGADO)
(Revogado pelo art.6º da Lei nº 11.586, de 4 de novembro de 1998.)
VII - ao
Município de Orocó:
a) U.M. Eulina
de Novaes Bione;
b) Posto de
Saúde de Fazenda Mata;
c) Posto de
Saúde de Fazenda Vitorino.
VIII - ao
Município de Poção:
a) Unidade
Mista São Sebastião;
b) Posto de
Saúde do Distrito de Pão de Açúcar;
c) Posto de
Saúde do Povoado de Gravata dos Gomes.
IX - ao
Município de Recife, Centro de Saúde Gilberto Freire.
(Vide o art.
1º da Lei nº 13.861, de 3 de setembro de 2009 –
autorização para renovar a cessão de uso por mais 20 (vinte) anos.)
X - ao
Município de Santa Cruz do Capibaribe:
a) Unidade
Mista Pedro Burgo;
b) Posto de
Saúde José Hermínio Filho;
c) Posto de
Saúde da Vila do Pará;
d) Posto de
Saúde de Poço Fundo.
XI - ao
Município de São Joaquim do Monte:
a) Posto de
Saúde Povoado Barra do Riachão;
b) Posto de
Saúde Vila Sant'Ana;
c) Posto de
Saúde Povoado Monte Alegre;
d) Posto de
Saúde Sítio Formigueiro;
e) Posto de
Saúde Olho D'Água de Pacas.
XII - ao
Município de Tacaimbó:
a) Posto de
Saúde de Riacho Fechado;
b) Posto de
Saúde do Sítio Igrejinha;
c) Posto de
Saúde de Moita do Meio.
Art. 2º Os
imóveis, de que trata o artigo anterior, serão utilizados no âmbito do processo
de descentralização da gestão das ações e serviços de saúde, nos municípios
cessionários.
Art. 3º A
cessão de uso, objeto desta Lei, será celebrada a título gratuito,
exclusivamente, para o fim especificado no artigo anterior, obrigando-se o
município a dar a destinação devida aos bens cedidos, e bem assim a mantê-los
em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão contratual,
respondendo o cessionário por perdas e danos.
Art. 4º Findo
o período de vigência da cessão de uso, a renovação para novo período somente
se dará em virtude de Lei.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 18 de dezembro de 1997.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
GILLATT HANOIS FALBO
NETO
DILTON DA CONTI
OLIVEIRA
IZAEL NOBREGA DA
CUNHA