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LEI Nº 11

LEI Nº 11.513, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997.

 

Autoriza a incluir no Plano Plurianual do Estado para o quadriênio 1996-1999, aprovado pela Lei nº 11.272, de 21 de novembro de 1995, novas metas nos órgãos que indica e da outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Anexo II do Plano Plurianual para o quadriênio 1996-1999, aprovado pela Lei nº 11.272, de 21 de novembro de 1995, as seguintes metas:

 

I - na Secretaria de Agricultura: construção, ampliação, reforma e restauração da Sede e Estações Experimentais do IPA e a construção dos Mercados Produtores de Abreu e Lima, Jaboatão e Cabo, na CEAGEPE;

 

II - no Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco: construção de 32 casas para Oficiais e Praças os Municípios de Caruaru, Petrolina e Belo Jardim;

 

III - na Secretaria da Fazenda: o Fundo PRODEPE - Programa de Desenvolvimento de Pernambuco;

 

IV - na Secretaria de Infra-Estrutura: a Companhia Pernambucana de Gás-COPERGÁS;

 

V - construção da Adutora do JATOBÁ para atender aos municípios de Arcoverde e Sertânia.

 

Art. 2º Fica revogada a Lei nº 11.468, de 27 de agosto de 1997.

 

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de dezembro de 1997.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

JORGE JOSÉ GOMES

ROBERTO FRANCA FILHO

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

JOÃO DE ANDRADE ARRAES

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

GILLIATT HANOIS FALBO NETO

SILKE WEBER

DILTON DA CONTI OLIVEIRA

MAURO MAGALHÃES VIEIRA FILHO

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

SÉRGIO MACHADO REZENDE

SEVERINO SÉRGIO ESTELITA GUERRA

JAIR JUSTINO PEREIRA

MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA

MOISES ALVES ALCANTARA

GUSTAVO JOSÉ MONTEIRO GUIMARÃES

ARIANO VILAR SUASSUNA

IZAEL NOBREGA DA CUNHA

ABELARDO JOSÉ OLÍMPIO DOS SANTOS

TADEU LOURENÇO DE LIMA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.