Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.514, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997.

 

Dispõe sobre infrações, penalidades e procedimentos específicos, na área tributária, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DA INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 1º Constitui infração à legislação tributária estadual toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte de pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida , por lei, decreto ou atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los, inclusive o não-pagamento de tributos e acréscimos nos prazos legais.

 

Parágrafo único. Compreendem-se nos acréscimos referidos no caput as multas, a atualização monetária e os juros.

 

Art. 2º Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que tenham concorrido, de qualquer forma, para a sua prática ou que dela se tenham beneficiado.

 

Art. 3º Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos seus efeitos.

 

Art. 4º O decreto e os demais atos administrativos não poderão estabelecer ou disciplinar obrigação tributária principal nem definir infrações ou cominar penalidades que não estejam autorizadas ou previstas em lei.

 

Art. 5º O direito de constituir o crédito tributário extingue-se em 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia do período fiscal seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado.

 

Art. 6º A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data do lançamento.

 

§ 1º A prescrição interrompe-se:

 

I - pela reclamação ou impugnação do lançamento por parte do sujeito passivo ou por quem a ele aproveite. recomeçando a correr da ciência da decisão irrecorrível na órbita administrativa ou do decurso de prazo recursal, quando não tenha sido interposto recurso;

 

II - pela citação pessoal feita ao devedor;

 

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

 

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

 

§ 2º Não corre o prazo fixado no caput enquanto o processo administrativo-tributário estiver pendente de decisão.

 

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRIBUTÁRIAS PENAIS

CAPÍTULO I DAS MULTAS

 

Seção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 7º As infrações à legislação tributária pertinentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS serão cominadas com pena de multa.

 

Art. 8º A autoridade fiscal proporá a aplicação da pena de multa partindo da pena básica estabelecida para a infração, majorando-a em razão das circunstâncias agravantes, provadas em cada caso.

 

§ 1º São circunstâncias agravantes gerais:

 

I - a reincidência;

 

II - a repetição pura e simples;

 

III - a adulteração, o vício e a falsificação.

 

§ 2º As circunstâncias agravantes referidas neste artigo somente serão consideradas na hipótese de lavratura de Auto de Apreensão e Auto de Infração.

 

Art. 9º Para os fins desta Lei, considera-se:

 

I - reincidência - a prática de nova infração a um mesmo dispositivo ou a disposição idêntica da legislação tributária, pelo mesmo contribuinte, anteriormente responsabilizado em virtude de decisão administrativa transitada em julgado;

 

II - repetição pura e simples - a repetição de infração que não constitua reincidência e que tenha sido anteriormente apurada pela administração fazendária e notificada ao sujeito passivo.

 

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:

 

I - relativamente ao inciso I:

 

a) quando a prática da nova infração acorrer após 05 (cinco) anos contados do período fiscal subsequente ao da verificação da primeira;

 

b) quando houver extinção integral do crédito tributário.

 

II - relativamente ao inciso II, quando a matéria estiver pendente de julgamento na esfera administrativa ou judicial.

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de inadimplência decorrente de imposto declarado em documentos de informação econômico-fiscal e não recolhido.

 

Seção II

Dos Valores das Multas

 

Art. 10. O descumprimento das obrigações tributárias, principal e acessória, instituídas na legislação do ICMS, sujeita o infrator às seguintes multas:

 

I - quanto à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE e alterações cadastrais:

 

a) falta de renovação, no respectivo prazo, de inscrição no CACEPE, apurada em processo administrativo-tributário - 300 (trezentas) UFIRs;

 

b) falta de comunicação de qualquer ato ou fato que venha a modificar as informações cadastrais - 500 (quinhentas) UFIRs;

 

c) mudança de estabelecimento para outro endereço, sem autorização da repartição fazendária - 1.000 (mil) UFIRs;

 

d) fornecimento de informações ou documentos inexatos ou inverídicos, por ocasião do pedido inicial de inscrição no CACEPE, de alteração ou de baixa - 1.500 (mil e quinhentas) UFIRs;

 

e) adulteração ou alteração dos dados do documento comprobatório da inscrição - 1.500 (mil e quinhentas) UFIRs;

 

f) falta de requerimento de baixa da inscrição à repartição fazendária, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do encerramento da atividade do estabelecimento:

 

1. 5% (cinco por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque ou inventariadas, nunca interior ao valor de 300 (trezentas) UFIRs; 

 

2. 300 (trezentas) UFIRs, quando inexistir estoque ou na impossibilidade de inventariá-lo, em se tratando de estabelecimento prestador de serviço;

 

g) falta de informação necessária à alteração do Código de Atividade Econômica do estabelecimento:

 

1. 1.000 (mil) UFIRs, se dessa omissão resultar falta ou atraso no recolhimento do imposto;

 

2. 500 (quinhentas) UFIRs, nos demais casos.

 

II - quanto aos livros fiscais:

 

a) atraso na escrituração:

 

1. de livros fiscais destinados ao registro de documento fiscal relativo à entrada ou à saída de mercadoria ou à utilização ou prestação de serviço - 1% (um por cento) do valor da operação ou da prestação não escriturada, até o limite de 3.000 (três mil) UFIRs;

 

2. do livro destinado à escrituração do inventário de mercadorias - 1% (um por cento) do valor do estoque não escriturado, até o limite de 3.000 (três mil) UFIRs;

 

3. dos demais livros fiscais - 300 (trezentas) UFIRs por livro;

 

b) constatação de livro fiscal fora do estabelecimento, em local não autorizado pela repartição fazendária - 300 (trezentas) UFIRs por livro;

 

c) utilização de livro fiscal sem prévia autenticação, quando exigida pela repartição fazendária - 100 (cem) UFIRs por livro;

 

d) inexistência, extravio, perda ou inutilização de livro fiscal - 1.500 (mil e quinhentas) UFIRs por livro.

 

e) rasura ou escrituração ilegível em livro fiscal, desde que comprometa ou possa vir a comprometer a veracidade do lançamento - 500 (quinhentas) UFIRs por livro;

 

f) encerramento, sem autenticação da repartição fazendária, quando exigida, de livro fiscal escriturado por sistema eletrônico de processamento de dados - 100 (cem) UFIRs por livro;

 

g) reconstituição da escrita fiscal, sem autorização da repartição fazendária - 1% (um por cento) do valor das operações ou das prestações a que se refletir a reconstituição da escrita fiscal, até o limite de 3.000 (três mil) UFIRs.

 

III - quanto à Nota Fiscal ou documento fiscal equivalente:

 

a) falta de emissão de documento fiscal exigido pela legislação tributária, quando a operação ou a prestação for isenta ou não-tributada - 4 % (quatro por cento) do valor da operação ou da prestação, até o limite de 1.000 (mil) UFIRs;

 

b) confecção para si ou para terceiro, posse ou fornecimento de documento fiscal impresso em duplicidade ou sem autorização fiscal - 300 (trezentas) UFIRs por documento;

 

c) constatação de documento fiscal fora do estabelecimento, em local não autorizado pela repartição fazendária - 100 (cem) UFIRs por documento, até o limite de 3.000 (três mil) UFIRs;

 

d) inexistência de série ou sub-série em documento fiscal necessário à operação ou à prestação de serviço que o estabelecimento realizar - 100 (cem) UFIRs por documento, até o limite de 3.000 (três mil) UFIRs;

 

e) extravio, perda ou inutilização de documento fiscal, sem comunicação à repartição fazendária - 100 (cem) UFIRs por documento;

 

f) falta de comunicação à repartição fazendária de irregularidade passível de ser constatada pelo contribuinte na conferência dos documentos impressos pela gráfica - 300 (trezentas) UFIRs;

 

g) constatação de diferença entre o valor efetivo da operação ou prestação e o consignado no (I documento fiscal. em operação ou prestação beneficiada por isenção ou não-incidência - 10% (dez por cento) do valor da diferença apurada, até o limite de 1.000 (mil) UFIRs;

 

h) constatação de diferença entre o valor consignado nas respectivas vias do documento fiscal, em relação à operação ou à prestação beneficiada por isenção ou não-incidência - 10% (dez por cento) do valor da diferença apurada, até o limite de 1.000 (mil) UFIRs;

 

i) atraso ou não-emissão do Mapa Resumo de Caixa. Mapa Resumo PDV - Terminal Ponto de Venda ou Mapa Resumo ECF - Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, quando exigido - 100 (cem) UFIRs por equipamento e por dia de atraso;

 

j) omissão ou indicação incorreta em documento fiscal, de inscrição no CACEPE do remetente ou do destinatário - 100 (cem) UFIRs por documento.

 

IV - quanto aos demais documentos fiscais:

 

a) falta de entrega ou substituição de documento de informação econômico-fiscal:

 

1. com referência à empresa que não tenha funcionado ou tenha encerrado suas atividades, relativamente aos períodos de não-apresentação - 100 (cem) UFIRs pelo total dos documentos não apresentados;

 

2. demais casos. 80 (oitenta) UFIRs por documento.

 

b) omissão ou indicação incorreta de dado em documento de informação econômico-fiscal - 70 (setenta) UFIRs por documento;

 

V - quanto ao crédito fiscal apurado mediante processo administrativo-tributário:

 

a) utilização irregular de crédito fiscal - 100% (cem por cento) do crédito fiscal utilizado;

 

b) utilização de crédito do imposto antes da entrada da mercadoria no estabelecimento ou do recebimento do serviço, em hipóteses não permitidas - 5% (cinco por cento) do valor da operação ou da prestação, tendo como limite o valor do crédito utilizado. sem prejuízo do pagamento da atualização monetária e dos acréscimos legais em relação à parcela do imposto que tenha deixado de ser recolhida;

 

c) utilização de crédito fiscal inexistente - 200 % (duzentos por cento) do crédito fiscal utilizado;

 

d) transferência de crédito fiscal do imposto a outro estabelecimento, em montante superior aos limites autorizados ou em hipóteses não permitidas - 100% (cem por cento) do crédito fiscal transferido;

 

e) entrada de mercadoria em estabelecimento diverso do indicado no documento fiscal, sem prévia autorização fazendária, quando o estabelecimento onde tenha entrado a mercadoria for da mesma natureza daquele indicado no documento fiscal, estiver localizado no mesmo município e for de propriedade do mesmo titular - 2% (dois por cento) do valor consignado no documento fiscal, não podendo ser inferior a 100 (cem) UFIRs por documento.

 

VI - quanto ao imposto apurado em processo administrativo-tributário:

 

a) falta de recolhimento do imposto relativo à operação ou à prestação cujos documentos fiscais emitidos tenham sido irregularmente escriturados - 100% (cem por cento) do valor do imposto;

 

b) falta de recolhimento do imposto relativo à operação ou à prestação cujos documentos fiscais emitidos não tenham sido escriturados - 120% (cento e vinte por cento) do valor do imposto;

 

c) falta de recolhimento do imposto relativo à operação ou à prestação registrada nos livros fiscais próprios e cujo documento fiscal não tenha sido emitido - 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto;

 

d) falta de recolhimento do imposto relativo à operação ou à prestação não registrada nos livros fiscais próprios e cujo documento fiscal não tenha sido emitido - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto;

 

e) falta de recolhimento do imposto fixado por estimativa, quando o valor for estimado:

 

1. com base em dados da própria administração fazendária ou do contribuinte - 70% (setenta por cento) do valor do imposto;

 

2. com base nas informações prestadas pelo contribuinte quando implicar em fixação a menor do imposto - 90% (noventa por cento) do valor do imposto.

 

f) falta de recolhimento do imposto devido, quando constarem do respectivo documento fiscal os destinos da mercadoria a seguir e ocorrerem as circunstâncias indicadas - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto:

 

1. Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio ou o exterior e, por qualquer motivo, a mercadoria venha a ser reintroduzida no mercado interno;

 

2. outra Unidade da Federação e, por qualquer motivo, o ingresso da mercadoria no respectivo destino não seja comprovado;

 

g) falta de recolhimento do imposto devido, inclusive aquele relativo à diferença de alíquota, por contribuinte inscrito no regime fonte ou microempresa e demais contribuintes dispensados da escrituração regular de livros fiscais, quando da aquisição de mercadorias, desde que acobertada por documento fiscal idôneo - 90% (noventa por cento) do valor do imposto;

 

h) falta de recolhimento, no todo ou em parte, do imposto devido, na hipótese de este haver sido retido pelo contribuinte e não recolhido:

 

1. quando lançado regularmente nos livros fiscais - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto;

 

2. quando não lançado nos livros fiscais -280% (duzentos e oitenta por cento) do valor do imposto.

 

i) falta de recolhimento do imposto, em razão do não-registro de documentos fiscais nos livros fiscais próprios, apurando-se a prática de atos fraudulentos, tais como suprimento de caixa de origem não comprovada, saldo credor de caixa, passivo fictício ou inexistente, recebimentos ou pagamentos não contabilizados, ou. por qualquer outra forma apurada através de análise da escrita contábil, ou, ainda, quaisquer outras omissões de receitas tributárias constatadas por meio de levantamento fiscal, inclusive do quantitativo de estoque -200% (duzentos por cento) do valor do imposto;

 

j) falta de recolhimento do imposto quando o documento fiscal indicar a respectiva operação ou prestação como isenta, não-tributada, sujeita suspensão ou a deferimento, em desacordo com a situação tributária real da operação ou da prestação - 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto não destacado.

 

VII - quanto ao recolhimento espontâneo e intempestivo:

 

a) à vista - 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor do imposto, por dia de atraso, tendo por limite máximo 15% (quinze por cento);

 

b) parcelado - 15% (quinze por cento) do valor do imposto.

 

VIII - quanto ao imposto exigido por meio de Notificação de Débito, DMI - Desembaraço de Mercadorias Importadas, Aviso de Retenção ou Extrato de Notas Fiscais:

 

a) declarado no documento de origem e não recolhido 70% do valor do imposto devido;

 

b) lançado regularmente nos livros fiscais e não declarado ou declarado a menor no documento de origem e não recolhido - 90% do valor do imposto devido.

 

IX - quanto à fiscalização:

 

a) embaraço à ação fiscal, por qualquer meio, apurado em processo administrativo-tributário, inclusive quando, por solicitação da fiscalização ou de outra autoridade fazendária, não forem apresentados livros, talonários, documentos, papéis, inscrição cadastra' e informações ou, apresentados no prazo estipulado pela autoridade fazendária, contenham informações inverídicas, bem como o impedimento à verificação fiscal de mercadorias -2.000 (duas mil) UFIRs;

 

b) impedimento à verificação fiscal, quando houver desvio dos Postos Fiscais ou de qualquer outra unidade fiscal, fixa ou volante, sem que seja observada a exigência de parada obrigatória - 4% (quatro por cento) do valor das mercadorias, até o limite de 1.500 (mil e quinhentas) UFIRs.

 

X - quanto à mercadoria em situação irregular:

 

a) circulação, no território do Estado, de mercadoria desacompanhada do respectivo documento fiscal, acompanhada de documento fiscal inidôneo ou destinada a adquirente ou local diverso do indicado no documento fiscal -200% (duzentos por cento) do valor do imposto;

 

b) existência, em estabelecimento inscrito no CACEPE ou não inscrito, independentemente da obrigatoriedade de inscrição, com inscrição cancelada ou baixada, de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo -200% (duzentos por cento) do valor do imposto;

 

c) circulação ou entrada, no território do Estado, de mercadoria desacompanhada de documento de arrecadação ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, quando houver obrigatoriedade - 3% (três por cento) do valor da mercadoria, até o limite de 1.000 (mil) UFIRs, sem prejuízo do recolhimento do valor do imposto a ser retido;

 

d) circulação, no território do Estado, de mercadoria destinada a estabelecimento que não seja inscrito no CACEPE ou que esteja com sua inscrição cancelada ou baixada -200% (duzentos por cento) do valor do imposto;

 

e) circulação, no território do Estado, de mercadoria, quando o documento fiscal indicar a respectiva operação como isenta, não-tributada, sujeita a suspensão ou a deferimento, em desacordo com a situação tributária real da operação ou da prestação - 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto;

 

f) circulação, no território do Estado, de mercadoria desacompanhada de Guia de Acompanhamento de Combustíveis e Lubrificantes ou outro documento de controle, para outras mercadorias, exigido pela Secretaria da Fazenda - 3% (três por cento) do valor da mercadoria, até o limite de 1.500 (mil e quinhentas) UFIRs.

 

XI - quanto aos transportadores:

 

a) omissão, pela empresa transportadora, de documento fiscal relativamente a mercadoria conduzida em seus veículos ou não-apresentação de todos os documentos necessários à conferência da carga, mesmo que posteriormente venham a ser exibidos -300 (trezentas) UFIRs por documento;

 

b) entrega ao proprietário ou a terceiro de mercadoria retida em estabelecimento de transportadora e à disposição da repartição fazendária -10% (dez por cento) do valor da mercadoria entregue, até o limite de 5.000 (cinco mil) UFIRs.

 

XII - quanto ao uso e intervenção em Máquina Registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF ou equipamento similar:

 

a) utilização do equipamento sem prévia autorização do Fisco ou com autorização cancelada - 1.500 (mil e quinhentas) UFIRs por equipamento;

 

b) utilização do equipamento exclusivamente para controle interno, no recinto de atendimento ao público - 1.000 (mil) UFIRs por equipamento;

 

c) emissão de Cupom Fiscal, através de máquina registradora que deixe de identificar, através do departamento, totalizador parcial, a situação tributária da mercadoria comercializada -1.000 (mil) UFIRs por equipamento;

 

d) emissão de Cupom Fiscal, através de PDV ou ECF, que deixe de identificar corretamente a mercadoria comercializada e a respectiva situação tributária -1.000 (mil) UFIRs por equipamento;

 

e) manutenção, no estabelecimento, de equipamento com lacre violado ou cuja forma de lacração possibilite qualquer intervenção técnica que não fique evidenciada -1.500 (mil e quinhentas) UFIRs por equipamento;

 

f) extravio, perda ou inutilização de equipamento -2.000 (duas mil) UFIRs por equipamento;

g) utilização de equipamento em estabelecimento diverso daquele para o qual tenha sido autorizado, ainda que os estabelecimentos pertençam ao mesmo titular -1.000 (mil) UFIRs por equipamento;

 

h) utilização de equipamento com teclas ou funções que permitam interferência nos valores acumulados ou que impossibilitem acumulação dos valores registrados nos totalizadores geral ou parcial ou em descumprimento ao que determinem os pareceres homologatórios do equipamento, quando houver -1.500 (mil e quinhentas) UFIRs por equipamento;

 

i) utilização de programa que possa interferir no software. básico do equipamento utilizado para emissão de documento fiscal -7.000 (sete mil) UFIRs por equipamento;

 

j) intervenção em equipamento sem o respectivo credenciamento específico, concedido pela Secretaria da Fazenda, ou durante o período de suspensão do credenciamento -1.500 (mil e quinhentas) UFIRs por equipamento;

 

l) utilização de equipamento com finalidade diversa da autorizada -500 (quinhentas) UFIRs por equipamento;

 

m) obtenção de autorização para uso mediante informações inverídicas ou com omissão de informações -1.500 (mil e quinhentas) UFIRs por equipamento;

 

n) não-cumprimento, pelo contribuinte usuário de equipamento, das exigências legais para a cessação de seu uso - 500 (quinhentas) UFIRs por equipamento;

 

o) não-emissão do Cupom de Redução ou emissão deste com indicações ilegíveis ou com ausência de indicações que tenham repercussão na obrigação tributária principal -100 (cem) UFIRs por documento irregularmente emitido ou por cada Cupom de Redução não emitido;

p) não-utilização de fita-detalhe ou utilização desta com indicações ilegíveis ou com ausência de indicações que tenham repercussão na obrigação tributária principal -500 (quinhentas) UFIRs por equipamento;

 

q) obtenção de credenciamento mediante informações inverídicas -1.500 (mil e quinhentas) UFIRs;

 

r) não-emissão ou emissão de Atestado de Intervenção com irregularidade -500 (quinhentas) UFIRs por documento;

 

s) falta de comunicação, pelo credenciado, aos órgãos fazendários, de entrega de equipamento ao usuário -300 (trezentas) UFIRs por equipamento;

 

t) liberação, pelo credenciado, de equipamento que não atenda às exigências legais -2.000 (duas mil) UFIRs por equipamento.

 

XIII - quanto ao uso de sistema eletrônico de processamento de dados:

 

a) uso de equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético ou equivalente na emissão de documentos fiscais, sem autorização fazendária - 1.000 (mil) UFIRs;

 

b) falta de arquivo magnético quando exigido -200 (duzentas) UFIRs por mês;

 

c) manutenção de arquivo magnético fora das especificações previstas na legislação tributária - 100 (cem) UFIRs por mês;

 

d) utilização do sistema em desacordo com a respectiva autorização -300 (trezentas) UFIRs por mês;

 

e) falta de enfeixamento das vias de formulário contínuo, após sua utilização -100 (cem) UFIRs por bloco previsto na legislação tributária.

 

XIV - quanto às infrações relativa ao selo fiscal de autenticidade:

 

a) falta de aposição do selo fiscal no correspondente documento, pelo estabelecimento gráfico, conforme estabelecido na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF 50 (cinquenta) UFIRs por documento irregular;

 

b) aposição do selo fiscal, pelo estabelecimento gráfico, em desacordo com o estabelecido na AIDF -10 (dez) UFIRs por documento irregular;

 

c) falta de comunicação ao Fisco estadual, pelo contribuinte, de irregularidade passível de ter sido constatada na conferência dos documentos selados, recebidos do estabelecimento gráfico -200 (duzentas) UFIRs por AIDF;

 

d) extravio de selo fiscal pelo estabelecimento gráfico -10 (dez) UFIRs por selo;

 

e) falta de comunicação à repartição fazendária, pelo estabelecimento gráfico, do extravio de selos fiscais -1.000 (mil) UFIRs por lote;

 

f) falta de devolução à repartição fazendária, pelo estabelecimento gráfico, de selo fiscal inutilizado -50 (cinquenta) UFIRs por unidade danificada;

 

g) falta de comunicação à repartição fazendária, pelo contribuinte, da existência de documento com selo fiscal irregular que tenha acobertado aquisição de mercadoria ou utilização de serviço - 200 (duzentas) UFIRs por documento;

 

h) não-adoção, pelo estabelecimento gráfico, das medidas de segurança relativas a pessoal, produto, processo industrial e patrimônio, na forma disciplinada em decreto do Poder Executivo -1.250 (mil e duzentas e cinquenta) UFIRs;

 

i) extravio, pelo contribuinte, ou pelo estabelecimento gráfico, de documento fiscal selado -100 (cem) UFIRs por documento extraviado, até o limite de 6.000 (seis mil) UFIRs.

 

XV - quanto às infrações cujas penalidades não tenham sido previstas nos incisos anteriores:

a) falta de retenção, no todo ou em parte, do imposto pelo contribuinte-substituto, nas hipóteses legalmente previstas -100% (cem por cento) do valor do imposto que deveria ter sido retido;

 

b) falta de recolhimento, no prazo previsto, do imposto antecipado devido por contribuinte inscrito no CACEPE sob o regime normal, nas hipóteses legalmente admitidas, desde que, comprovadamente, o imposto tenha sido recolhido em operação de saída subsequente - 60% (sessenta por cento) do valor do imposto que deveria ter sido antecipado;

 

c) operação ou prestação realizada com entrega de cupom, nota de pedido ou assemelhados, que não correspondam ao documento fiscal exigido -500 (quinhentas) UFIRs por documento entregue;

 

d) realização de operação de saída, fornecimento de mercadoria ou prestação de serviço sem a emissão do documento fiscal correspondente, diretamente a consumidor final -300 (trezentas) UFIRs por documento não emitido;

 

e) falta de qualquer documento fiscal ou equipamento emissor de documento fiscal em estabelecimento inscrito no CACEPE - 700 (setecentas) UFIRs;

 

f) violação de dispositivo de segurança, inclusive lacre, utilizado pelo Fisco, para interdição ou controle de estabelecimento, mercadoria em trânsito ou depositada, bens móveis ou imóveis, equipamentos, livros, documentos, arquivos, papéis de efeitos comerciais e fiscais - 1.500 (mil e quinhentas) UFIRs;

 

g) infração para a qual não esteja prevista penalidade específica, por situação ou fato irregular - 70 (setenta) a 1.500 (um mil e quinhentas) UFIRs, relativamente ao descumprimento de obrigação acessória.

 

§ 1º Para efeito de aplicação de penalidade, a situação irregular de mercadoria não se considera corrigida por ulterior apresentação de documento fiscal.

 

§ 2º Na hipótese da ocorrência de pagamento do ICMS fora dos. prazos legais, sem os acréscimos cabíveis, 0 valor total recolhido será apropriado proporcionalmente a imposto, multa e juros.

 

§ 3º As penalidades previstas neste artigo bem como na legislação tributária estadual, relativas a mercadorias, aplicam-se igualmente à prestação de serviços alcançada pela incidência do imposto.

 

§ 4º As multas serão calculadas tomando-se por base o valor do imposto ou o da operação ou da prestação ou, quando não fixadas em percentual, indicadas em Unidade Fiscal de Referência - UFIR.

 

§ 5º A aquisição, em caráter esporádico, por pessoa natural, quando não seja participante nem titular de empresa que pratique atividades tributadas pelo imposto, de mercadoria destinada à comercialização, acompanhada de documento fiscal idôneo, ensejará apenas a cobrança do imposto relativo às operações subsequentes, independentemente de penalidades, desde que o valor da operação não ultrapasse os limites estabelecidos em decreto do Poder Executivo.

 

§ 6º Para fim da aplicação das penalidades previstas neste artigo, considera-se:

 

I - crédito irregular - aquele escriturado com base em imposto regularmente exigido e destacado no documento fiscal, mas cuja utilização a legislação tributária não admita;

 

II - crédito inexistente -aquele escriturado com base em imposto não destacado em documento fiscal ou destacado sem que corresponda ao legalmente exigido ou em Nota Fiscal inidônea, ressalvada a hipótese em que a legislação em vigor admita o creditamento independentemente do destaque;

 

III - documento fiscal regularmente escriturado -aquele relativo às operações de entrada e de saída de mercadoria ou à utilização ou prestação de serviço, cujos elementos tenham sido transcritos em sua totalidade nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas e o respectivo imposto tenha sido efetivamente apurado no Registro de Apuração do ICMS - RAICMS;

 

IV- multa regulamentar, formal ou acessória a pena relativa ao descumprimento de obrigação tributária acessória.

 

§ 7º As multas regulamentares serão aplicadas pelas autoridades fazendárias indicadas em decreto do Poder Executivo e pelas instâncias administrativo-tributárias do Estado.

 

§ 8º É obrigatória a parada em Postos Fiscais ou qualquer outra unidade fiscal, fixa ou volante, constituindo impedimento à verificação fiscal a inobservância à referida norma.

 

§ 9º A multa de que trata o inciso IX "b" do caput será aplicada ao transportar da mercadoria, na condição de responsável, em nome de quem será instaurado o competente procedimento.

 

§ 10. Nas hipóteses previstas no inciso X do caput, será feita a apreensão das mercadorias, nos termos da legislação especifica.

 

Seção III

Da Aplicação e Graduação das Multas

 

Art. 11. Para efeito da majoração prevista no caput do art. 8°, a pena básica será acrescida dos seguintes percentuais sobre a multa aplicável:

 

I - 50% (cinquenta por cento), na reincidência;

 

II - 30% (trinta por cento), na repetição pura e simples;

 

III - 100% (cem por cento), no caso de adulteração, vício ou falsificação de qualquer livro ou documento fiscal.

 

§ 1º As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do descumprimento de obrigação tributária principal e acessória, observado o disposto no parágrafo seguinte.

 

§ 2º A multa pelo descumprimento de obrigação acessória será absorvida pela multa relativa à obrigação principal sempre que se tratar de cometimento de infração em que o descumprimento da obrigação acessória presuma o da obrigação principal.

 

§ 3º As infrações regulamentares cometidas na emissão ou preenchimento de um mesmo documento ou na feitura de um mesmo lançamento serão consideradas uma única infração sujeita à penalidade mais grave.

 

§ 4º Quando, na mesma ação ou omissão, uma infração regulamentar for necessária à constituição de outra, serão consideradas uma única, sujeita à penalidade atribuída à infração inicial.

 

§ 5º Na hipótese dos §§ 3º e 4º, se tiver sido lavrado pela autoridade fiscal mais de um ato, serão eles reunidos num só processo, a requerimento do interessado, para imposição da pena.

 

§ 6º A imposição de multa, salvo nos casos previstos em lei:

 

I - não dispensa o pagamento do imposto devido e demais acréscimos cabíveis;

 

II - não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração;

 

III - não prejudica a aplicação cumulativa de penalidades, considerando-se, inclusive, as circunstâncias agravantes previstas em lei.

 

CAPITULO II

DA ESPONTANEIDADE

 

Art. 12. Não serão aplicadas penalidades:

 

I - àquele que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurar, espontaneamente, a repartição fazendária, para comunicar e sanar irregularidades, salvo nas seguintes hipóteses:

 

a) falta de lançamento de documentos fiscais;

 

b) falta de recolhimento do imposto;

 

c) apresentação intempestiva, à repartição fazendária, de documentação fiscal, quando exigida, bem como a sua substituição por outro documento equivalente;

 

d) irregularidades relativas ao selo de autenticidade.

 

II - aos que tiverem agido ou pago o imposto com base em:

 

a) súmula do Tribunal Administrativo- Tributário do Estado - TATE, devidamente homologada, nos termos da legislação tributária pertinente;

 

b) decisão de última instância administrativa em processo em que for parte o interessado;

 

c) decisão proferida em processo de consulta, nos termos da Lei n° 10.654, de 27 de novembro de 1991, em que for parte o interessado.

 

Art. 13. Ao sujeito passivo que reconhecer, total ou parcialmente, o crédito tributário relativamente ao não-cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessória, será concedida, nos termos do Anexo Único, redução no valor da multa incidente sobre a infração reconhecida, salvo as previstas no inciso VII do caput do art. 10.

 

Parágrafo único. Os juros de mora serão:

 

I - dispensados, na hipótese de o recolhimento ocorrer de uma só vez;

 

II - reduzidos, em função do número de meses em que o débito for parcelado, conforme decreto do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO III

DA CORREÇÃO MONETÁRIA

 

Art. 14. Os débitos tributários do ICMS não pagos nos prazos previstos na legislação tributária serão atualizados a partir do termo final do respectivo período de apuração ou, inexistindo este, a partir do termo final do respectivo vencimento, sem prejuízo da multa e demais encargos cabíveis.

 

CAPÍTULO IV

DOS JUROS DE MORA

 

Art. 15. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, atualizado monetariamente, será acrescido de juros de mora, equivalentes à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fração deste.

 

§ 1º A taxa de juros de mora incidente sobre débitos de natureza tributária, inclusive objeto de parcelamento, prevista no caput, poderá, nos termos de decreto do Poder Executivo, corresponder à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -SELIC, para os títulos federais e acumulada mensalmente.

 

§ 2º A taxa de juros, adotada de acordo com o parágrafo anterior, deverá ser aplicada sobre os valores dos tributos expressos em Real, não se utilizando, nesta hipótese, a unidade monetária de contas fiscais do Estado.

 

TITULO III

DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

E DA INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO

 

CAPÍTULO I

DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO CACEPE

 

Art. 16. A inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE poderá ser cancelada de oficio nos seguintes casos:

 

I - alteração de endereço sem a prévia autorização da autoridade fazendária competente;

 

II - emissão de documento fiscal sem que corresponda a uma operação ou prestação, tributada ou não, com a utilização, em proveito próprio ou alheio, do mencionado documento para produção de qualquer efeito fiscal;

 

III - obtenção de inscrição mediante informações inverídicas;

 

IV - inscrição de estabelecimento com domicílio fictício;

 

V - não-apresentação de documentos de informações econômico-fiscais ou apresentação destes com erro ou de forma incompleta, nos termos de portaria do Secretário da Fazenda;

 

VI - não-atendimento a recadastramento determinado pela Secretaria da Fazenda;

 

VII - outras hipóteses previstas em portaria do Secretário da Fazenda.

 

§ 1º O cancelamento da inscrição, a ser declarado por meio de edital, será promovido mediante processo regular devidamente instruído, iniciado pelo funcionário fiscal que constatar a existência de irregularidades.

 

§ 2º O cancelamento previsto neste artigo implica considerar-se o contribuinte como não inscrito no CACEPE, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

§ 3º São nulos, para efeitos fiscais, atos praticados pelo sujeito passivo incurso nas hipóteses deste artigo.

 

§ 4º A nulidade dos atos a que se refere o parágrafo anterior opera-se a partir do orçamento da ocorrência da irregularidade determinante do cancelamento da inscrição.

 

§ 5º A inidoneidade declarada em edital, nos termos do § 1°, alcança os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte a partir da data da prática do ato ou da omissão, que, de conformidade com a legislação em vigor, caracterize a condição de inidoneidade ou, na sua falta, da data da verificação fiscal que tenha constatado a irregularidade.

 

§ 6º A inscrição poderá, a pedido do contribuinte, ser reativada nos seguintes casos:

 

I - quando sanadas as irregularidades que tenham determinado o cancelamento da inscrição;

 

II - por ato administrativo, em processo regular devidamente instruído.

 

§ 7º Poderá a Secretaria da Fazenda, diante dos fatos arrolados no caput, exigir garantias para que o sujeito passivo possa cumprir a obrigação tributária principal ou ainda submetê-lo ao sistema especial de controle, fiscalização e pagamento, ensejando ao mesmo a manutenção de sua inscrição.

 

CAPÍTULO II

DA INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO

 

Art. 17. O funcionário fiscal, no âmbito da respectiva competência, sempre que constatar a prática de irregularidade que constitua indício de que a mercadoria está em situação irregular, poderá providenciar a interdição de estabelecimento, até que a situação esteja regularizada.

 

TÍTULO IV

DO SISTEMA ESPECIAL DE CONTROLE,

FISCALIZAÇÃO E PAGAMENTO

 

Art. 18. A Secretaria da Fazenda, sem prejuízo da aplicação da pena de multa, poderá sujeitar ao sistema especial de controle, fiscalização e pagamento, instituído pela Lei n° 10.650, de 25 de novembro de 1991, o contribuinte que:

 

I - deixar de recolher, por mais de 06 (seis) meses consecutivos, o imposto relativo às suas operações ou prestações;

 

II - deixar de recolher, por mais de 03 (três) meses consecutivos, no prazo regulamentar, o imposto retido em razão de substituição tributária;

 

III - deixar de emitir, habitualmente, documentos fiscais exigidos para operações ou prestações realizadas ou emitir documentos fiscais inidôneos;

 

IV - emitir, habitualmente, documentos fiscais irregulares que resultem em redução ou não- recolhimento do imposto devido;

 

V - utilizar, habitualmente, sistema eletrônico de processamento de dados, processo mecanizado ou equipamento emissor de Cupom Fiscal, inclusive na condição de emissor autônomo, de que resulte redução ou omissão do recolhimento do imposto devido, bem como a não-apresentação do equipamento;

 

VI - praticar operações ou prestações em estabelecimento não inscrito no CACEPE;

 

VII - deixar de apresentar livros ou documentos fiscais, sob a alegação de desaparecimento, perda, extravio, sinistro, furto, roubo ou atraso na escrituração;

 

VIII - incidir em prática de sonegação fiscal, não sendo possível apurar o montante real da base de cálculo, em decorrência da omissão de lançamento nos livros fiscais ou contábeis ou de lançamento fictício ou inexato;

 

IX - recusar-se a exibir documento ou impedir o acesso de agentes do Fisco aos locais onde estejam depositadas mercadorias e bens relacionados com a ação fiscalizadora.

 

§ 1º O ato que determinar a aplicação do regime especial de controle, fiscalização e pagamento especificará o prazo de sua duração e os critérios para sua aplicação, de acordo com as hipóteses do artigo seguinte, independentemente da fiscalização normal dos períodos anteriores.

 

§ 2º De acordo com os resultados obtidos, poderá ser levantado o sistema especial referido neste artigo ou, caso se tornar conveniente ao interesse do Fisco, ser aplicada a estimativa ou regime de antecipação tributária, nos termos da legislação pertinente.

 

Art. 19. O sistema especial de controle, fiscalização e pagamento será determinado por ato específico do Secretário da Fazenda ou do Diretor da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda e Consistirá, segundo as situações enumeradas no artigo anterior, isolada ou cumulativamente, na obrigatoriedade de:

I - pagamento do ICMS relativo às operações ou às prestações, nos prazos fixados, inclusive do imposto devido por substituição tributária;

 

II - pagamento do imposto, por antecipação, na primeira repartição fazendária da fronteira ou do percurso, quando da entrada, no território deste Estado, de mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação;

 

III - sujeição à vigilância constante de funcionários do Fisco, inclusive com plantões permanentes no estabelecimento.

 

Parágrafo único. Na aplicação do sistema especial de controle, fiscalização e pagamento, observar-se-ão as normas processuais estabelecidas em decreto do Poder Executivo.

 

TÍTULO V

DO ARBITRAMENTO E DA PRESUNÇÃO

 

CAPÍTULO I

DO ARBITRAMENTO

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 20. Quando o cálculo do imposto tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade fiscal, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

 

§ 1º Poderão ser arbitrados valores quando o sujeito passivo:

 

I - regularmente intimado, recusar-se a exibir ao Fisco os elementos necessários à comprovação do valor da operação, prestação, bens e direitos;

 

II - for remetente ou adquirente de mercadoria ou prestador ou tomador de serviço desacompanhados de documento fiscal ou acompanhados de documento fiscal inidôneo;

 

III - perder ou extraviar documentos ou livros fiscais ou contábeis, desde que fique impossibilitada a apuração do imposto;

 

IV - lançar nos documentos e livros, em especial os de natureza fiscal, valores reiteradamente inferiores ao preço de custo, em se tratando de estabelecimento industrial ou produtor e ao preço de aquisição, na hipótese de estabelecimento comercial;

 

V - não possuir livros ou documentos fiscais, quando obrigado, desde que fique impossibilitada a apuração do imposto;

 

VI - emitir Notas Fiscais com valores diversos nas respectivas vias;

 

VII - utilizar, em desacordo com a legislação tributária, equipamento cujo controle fiscal se realize através dos respectivos totalizadores.

 

§ 2º Considera-se atendida a avaliação contraditória, o direito de o contribuinte impugnar o lançamento durante o curso do processo administrativo-tributário.

 

§ 3º Referindo-se o contraditório de que trata o parágrafo anterior às hipóteses previstas no art. 25, o correspondente processo administrativo-tributário será instruído com parecer técnico a ser emitido sob a responsabilidade da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA, que poderá solicitar a referida emissão a qualquer órgão ou entidade da administração pública, bem como a entidade privada, observada a legislação pertinente, correndo todas as despesas por conta do sujeito passivo.

 

Art. 21. A autoridade fiscal, conforme a hipótese, poderá utilizar qualquer dos processos de arbitramento previstos neste Título, desde que devidamente autorizado em ato específico do Secretário da Fazenda ou do Diretor da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, atendendo solicitação fundamentada do órgão fazendário competente.

 

Parágrafo único. A situação passível de processo de arbitramento específico não poderá ser objeto de qualquer outra modalidade de arbitramento.

 

Art. 22. A utilização do arbitramento não exclui a aplicação das penalidades cabíveis.

 

Art. 23. Sempre que do arbitramento resultar débito do imposto, este deverá ser objeto de Auto de Infração ou Auto de Apreensão, conforme a hipótese.

 

Art. 24. Quando o débito tributário, apurado através de arbitramento, referir-se a um período compreendido por vários meses, e não houver possibilidade de identificar a parcela do débito gerado em cada mês, o valor do débito total será rateado pelo número de meses compreendidos no citado período, segundo os respectivos valores de entrada de mercadoria acompanhada de documento fiscal.

 

Seção II

Do Arbitramento Geral

 

Art. 25. Utilizar-se-á o arbitramento geral relativamente aos fatos ou situações que não importem em tratamento específico, nos termos desta Seção, considerando-se os seguintes parâmetros:

 

I - natureza do ramo de negócio;

 

II - preço corrente das mercadorias, bens, serviços ou direitos;

 

III - valores das mercadorias, bens, serviços ou direitos adquiridos;

 

IV - valores das mercadorias, bens, serviços prestados ou direitos alienados;

 

V - valor do estoque, inicial e final, de bens ou mercadorias;

 

VI - despesa em geral;

 

VII - capacidade das máquinas e equipamentos;

 

VIII - número de empregados;

 

IX - rendimento industrial do estabelecimento e quebras;

 

X - perdas;

 

XI - margem de agregação;

 

XII - consumo de energia elétrica, combustível ou outro produto utilizado pelo estabelecimento.

 

§ 1º Os parâmetros referidos neste artigo poderão ser utilizados isolada ou conjuntamente,

 

§ 2º A natureza do ramo de negócio deverá ser considerada em qualquer arbitramento geral.

 

§ 3º Para fim do disposto no inciso II do caput, o preço corrente das mercadorias, serviços, bens ou direitos será a média dos preços praticados no local do estabelecimento objeto do arbitramento, observando-se:

 

I - havendo três ou mais estabelecimentos na praça, adotar-se-á a média com relação a três deles, no mínimo;

 

II - os estabelecimentos pesquisados, sempre que possível, deverão ser de porte igualou aproximado ao do estabelecimento objeto do arbitramento;

 

III - inexistindo outros estabelecimentos na praça do estabelecimento objeto do arbitramento, adotar-se-á o critério indicado no inciso I do caput, em relação aos estabelecimentos do local mais próximo.

 

§ 4º A não-comprovação de dívida de responsabilidade do contribuinte presume a sua liquidação no prazo regular.

 

§ 5º A aquisição, sem documento fiscal, de matéria-prima e outros produtos empregados na produção industrial presume, para efeito de apuração das respectivas saídas por período, a utilização média da capacidade das máquinas e equipamentos.

 

§ 6º Para fim do disposto no inciso IX do caput, observar-se-á que:

 

I - o índice de rendimento industrial e de quebra inerente ao processo deverá ser fornecido pelo sujeito passivo;

 

II - havendo recusa do sujeito passivo para fornecer os índices de que trata o inciso anterior ou, sendo esses índices comprovadamente inferiores aos verificados em estabelecimentos similares, a autoridade fiscal utilizará aqueles fornecidos por órgão técnico mantido ou credenciado pelo Poder Público.

 

§ 7º O movimento real tributável, realizado pelo sujeito passivo, em determinado período, poderá ser apurado através de levantamento fiscal, em que se adotará a Taxa de Valor Agregado - TVA, a ser estabelecida em portaria do Secretário da Fazenda.

 

§ 8º A aplicação dos parâmetros referidos neste artigo fica condicionada, nos termos de decreto ) Poder Executivo, à supervisão técnica da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA, diretamente ou por meio órgãos ou entidades credenciados para esse fim.

 

Seção III

Do Arbitramento por Amostragem

 

Art. 26. O valor das operações ou prestações realizadas pelo sujeito passivo da obrigação tributária poderá ser arbitrado por amostragem pela autoridade fiscal, na hipótese de emissão dos seguinte Nota Fiscal inidônea:

 

1 - com valores diversos nas respectivas vias:

 

§ 1º Para aplicação da amostragem de trata este artigo serão observados os critérios adotados pela Estrutura conforme o disposto em ato normativo do Poder Executivo.

 

§ 2º A projeção da amostragem será feita para infração da mesma natureza.

 

Art. 27. Na hipótese de os parâmetros previstos no art. 25 serem insuficientes para o arbitramento, a autoridade fiscal adotará como referência o movimento diário das operações ou das prestações realizadas pelo contribuinte.

 

§ 1º Para efeito de arbitramento do valor das operações no período fiscal correspondente, serão tomados os valores efetivos das operações ou das prestações, acompanhadas pela autoridade fiscal, em 05 (cinco) dias alternados desse período, representativos das variações do movimento do estabelecimento.

 

§ 2º O valor das operações do período fiscal a ser arbitrado corresponderá à multiplicação do valor correspondente à média das operações decorrentes de saídas ou prestação tributáveis apuradas, na forma do parágrafo anterior, pelo número de dias de funcionamento do estabelecimento no referido período.

 

§ 3º O valor médio mensal das operações ou das prestações tributáveis será considerado suficientemente representativo dos valores das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviço auferidas pelo contribuinte naquele estabelecimento, podendo ser utilizado, para efeitos fiscais, com o fim de ser determinado o imposto que presumidamente tenha deixado de ser recolhido nos exercícios anteriores.

 

§ 4º A diferença positiva, em UFIR, entre o valor arbitrado e o escriturado no período será considerada como omissão de saída e constituirá a base de cálculo do imposto que tenha deixado de ser recolhido.

 

§ 5º Poderá ainda, para cálculo do imposto devido por estimativa, ser adotado o disposto nos §§ 1° a 3°.

 

Art. 28. A presunção da irregularidade de que trata esta Seção somente poderá ser elidida mediante prova inequívoca, por parte do sujeito passivo, da inexistência da irregularidade presumida.

 

CAPÍTULO II

DA PRESUNÇÃO

 

Seção I

Da Presunção de Omissão de Saída

 

Art. 29. Presume-se que tenha ocorrido saída de mercadoria ou prestação de serviços tributáveis desacompanhada de Nota Fiscal quando:

 

I - a mercadoria tenha entrado no estabelecimento desacompanhada de documento fiscal idôneo;

 

II - o documento fiscal relativo à aquisição de mercadoria não tenha sido escriturado no livro fiscal próprio;

 

III - o saldo na conta caixa tenha resultado credor;

 

IV - o suprimento de caixa, se houver, não tenha comprovação da origem e do montante;

 

V - a origem dos recursos não seja suficiente para provar sua aplicação;

 

VI - o passivo contenha obrigações já pagas ou inexistentes;

 

VII - o estoque de selos, relativos ao controle do Fisco Federal sobre determinadas mercadorias, apresente falta ou excesso.

 

§ 1º Suspende a exigibilidade do crédito tributário, nas hipóteses dos incisos I e II do caput, a prova de que o destinatário da mercadoria tenha ingressado com ação contra o alienante, declarando não ter adquirido a referida mercadoria.

 

§ 2º As hipóteses mencionadas nos incisos III a VI do caput presumem, se for o caso, prestação de serviço desacompanhada do documento fiscal, proporcionalmente ao montante dos serviços prestados e registrados nos livros fiscais.

 

§ 3º Elide a presunção de que trata este artigo, conforme o caso, a prova apresentada pelo sujeito passivo:

 

I - de que a mercadoria encontra-se em estoque ou de que tenha saído com pagamento do imposto, nas hipóteses dos incisos I e II do caput;

 

II - de que o numerário respectivo proveio de outra fonte que não a saída de mercadoria desacompanhada de Nota Fiscal, nas hipóteses dos incisos IV a VI do caput.

 

§ 4º Na hipótese do inciso VII do caput, observar-se-á:

 

I - a falta de selos presume a saída de mercadorias com selo e sem Nota Fiscal;

 

II - o excesso de selos presume a saída de mercadoria sem selo e sem Nota Fiscal.

 

§ 5º Para fim do parágrafo anterior, será admitida a quebra de selos, conforme previsto na legislação federal pertinente.

 

Art. 30. As operações, as prestações e os negócios jurídicos que concorram para que o sujeito passivo venha a auferir rendimentos sem comprovação serão havidos como fatos geradores de tantos tributos quantas sejam as atividades econômicas comprovadamente exercidas pela pessoa detentora de tais rendimentos.

 

§ 1º Os rendimentos mencionados no caput, para fim da respectiva tributação, serão rateados com as atividades econômicas referidas proporcionalmente às respectivas receitas.

 

§ 2º A prova do exercício de atividades diversas das sujeitas à tributação estadual cabe ao sujeito passivo.

 

§ 3º Não ocorrendo a comprovação de que trata o parágrafo anterior, os rendimentos serão havidos como provenientes das atividades sujeitas à tributação estadual.

 

Art. 31. Quando a presunção de saída de mercadoria ou prestação de serviço de acompanhada de documento fiscal decorrer de exame contábil, procedido em escrita centralizada, sem que se possa identificar o estabelecimento responsável pelo fato, o valor desta saída ou prestação será:

 

I - imputado a qualquer dos estabelecimentos, quando esses se situarem dentro deste Estado;

 

II - rateado proporcionalmente com o valor da operação ou prestação pelos estabelecimentos situados nesta e em outras Unidades da Federação.

 

Seção II

Da Presunção de Operações

E Prestações Internas Tributáveis

 

Art. 32. Presumem-se operações e prestações internas tributáveis as realizadas desacompanhadas de documento fiscal próprio, quando exigido, ou acompanhadas de documento fiscal inidôneo.

 

§ 1º Na hipótese de o contribuinte operar com mercadorias tributadas e não tributadas, as saídas presumidas de que trata este artigo serão rateadas proporcionalmente às mercadorias adquiridas nas mesmas condições.

 

§ 2º As mercadorias objeto das operações referidas no caput serão havidas como destinadas a revenda.

 

§ 3º O valor da receita omitida, apurado em levantamento fiscal, é considerado decorrente de operação ou prestação tributada e o imposto correspondente será cobrado mediante a aplicação da alíquota interna preponderante, em relação às operações ou prestações realizadas pelo sujeito passivo.

 

Seção III

Da Presunção do Internamento de

Mercadoria do Estado

 

Art. 33. Presume-se internada, no território do Estado, a mercadoria cujo documento fiscal indique destinatário localizado em outra Unidade da Federação e este declare não tê-la adquirido.

 

Seção IV

Da Presunção

de Vencimento Antecipado

 

Art. 34. Nas operações com mercadoria ou nas prestações de serviço desacompanhadas de Nota Fiscal ou acompanhadas de Nota Fiscal inidônea, considera-se vencido o respectivo prazo de recolhimento do ICMS na data da constatação da irregularidade, para efeito de exigência do correspondente imposto, multas e demais acréscimos cabíveis.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇOES FINAIS

 

Art. 35. No arbitramento e na presunção, deverá ser considerada a proporcionalidade entre as operações e prestações internas e interestaduais.

 

Art. 36. O parcelamento de débitos tributários referentes ao ICM ou ICMS, solicitado no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 1998, poderá ser efetuado em até 96 (noventa e seis) meses, atendidas as condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo e desde que devidamente autorizado em convênio especifico, celebrado nos termos da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975.

 

Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.

 

Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, 29 de dezembro de 1997.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

 

 

ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 11.514/97

 

PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DO VALOR DAS MULTAS

(ART. 13)

 

Momento do pagamento

Pagamento à vista

Pagamento parcelado

I - no prazo de defesa e no do pagamento de Notificação de Débito, DMI, Aviso de Retenção ou Extrato de Notas Fiscais

 

 

 

70% (setenta por cento)

 

 

60% (sessenta por cento)

II - até o 15º (décimo quinto) dia após o transcurso do prazo de defesa e na hipótese de desistência da defesa interposta

 

 

 

50% (cinqüenta por cento)

 

 

40% (quarenta por cento)

III - do 16º (décimo sexto) ao 30º (trigésimo) dia após o transcurso do prazo de defesa ou dentro do prazo para interposição de recurso à 2a instância julgadora do TATE

 

 

 

 

35% (trinta e cinco por cento)

 

 

 

30% (trinta por cento)

IV - após o transcurso do prazo de recurso para a 2a instância julgadora do TATE, na hipótese de desistência do recurso interposto

 

 

 

25% (vinte e cinco por cento)

 

 

20% (vinte por cento)

V - dentro do prazo de recurso de acórdão da 2a instância julgadora do TATE para o Tribunal Pleno do mesmo

 

 

 

20% (vinte por cento)

 

 

15% (quinze por cento)

VI - após o transcurso do prazo de recurso para o plenário do TATE, na hipótese de desistência do recurso interposto

 

 

 

15% (quinze por cento)

 

 

10% (dez por cento)

VII - na hipótese de regularização de débito antes de impretada ação na esfera judicial ou desistência e desde que não incidente qualquer  redução nos termos deste Anexo

 

 

 

10% (dez por cento)

 

 

5% (cinco por cento)

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.