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LEI Nº 11

LEI Nº 11.515, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997.

 

(Revogada pelo art. 11 da Lei nº 12.159, de 28 de dezembro de 2001.)

 

Dispõe sobre o regime tributário da microempresa, estabelecendo condições de enquadramento, sistemática de apuração e recolhimento do ICMS e obrigações acessórias.

 

O GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA CONDIÇÃO DE MICRO EMPRESA

 

Art. 1º A microempresa, definida e tratada nesta Lei, e assegurada opção por tratamento fiscal simplificado, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em substituição ao sistema normal de apuração, bem como as obrigações acessórias dele decorrentes.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considerar-se-á:

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considerar-se-á: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.711, de 13 de dezembro de 1997.)

 

I - microempresa sem escrituração fiscal:

 

I - microempresa sem escrituração fiscal: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.711, de 13 de dezembro de 1997.)

 

a) microempresa - ambulante: a pessoa natural, feirante ou ambulante, que obtenha receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de 30.000 (trinta mil) UFIRs;

 

b) microempresa - fixa: a pessoa jurídica ou a firma individual que obtenham receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de 120.000 (cento e vinte mil) UFIRs.

 

b) microempresa - fixa: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.711, de 13 de dezembro de 1997.)

 

1. a pessoa natural, a pessoa jurídica ou a firma individual que obtenham receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de 60.000 (sessenta mil) UFIRs; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.711, de 13 de dezembro de 1997.)

 

2. a pessoa jurídica ou a firma individual que obtenham receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de 120.000 (cento e vinte mil) UFIRs; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.711, de 13 de dezembro de 1997.)

 

II - microempresa com escrituração fiscal: a pessoa jurídica ou firma individual que obtenham receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de 240.000 (duzentos e quarenta mil) UFIRs.

 

II - microempresa com escrituração fiscal: a pessoa jurídica ou a firma individual que obtenham receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de 360.000 (trezentos e sessenta mil) UFIRs. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.711, de 13 de dezembro de 1997.)

 

§ 1º A receita bruta anual, para fins de enquadramento da microempresa, e aquela decorrente de operações no respectivo ano-base, incluindo-se receita operacionais ou não-operacionais, vinculadas ou não ao ICMS, observando-se, para seu calculo, o seguinte procedimento:

 

I - calcular a quantidade de UFIRs correspondente a receita bruta relativa a cada mês do ano-base, dividindo-se a referida receita pelo valor nominal da UFIR do respectivo mês;

 

II - somar as quantidades de UFIRs, apuradas mensalmente na forma do inciso anterior, para obtenção do valor receita bruta anual.

 

§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se ano-base o ano civil imediatamente anterior aquele da fruição dos benefícios previstos nesta Lei.

 

§ 3º Quando no ano-base o período de atividade do contribuinte for inferior a 12 (doze) meses, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de inicio da atividade da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano, considerando-se meses completos as frações de mês superiores a 15 (quinze) dias.

 

§ 4º Na hipótese de inicio de atividade, o enquadramento do contribuinte na condição de microempresa terá por base declaração deste de que sua receita bruta, no período compreendido entre o mencionado inicio de atividade e 31 de dezembro do mesmo ano, não ultrapassará os limites previstos no caput, observado o disposto no parágrafo anterior.

 

Art. 3º Não será beneficiada por esta Lei, sendo vedada a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, na condição de microempresa, a pessoa jurídica, ou física, quando for o caso:

 

I - constituída sob forma de sociedade por ações;

 

II - em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou pessoa física domiciliada no exterior;

 

III - que participe do capital de outra pessoa jurídica, ou de pessoa jurídica na hipótese de pessoa física;

 

IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra pessoa jurídica, quando a soma da receita bruta anual das mencionadas pessoas jurídicas ultrapasse o limite previsto no art. 2º II;

 

V - que realize operações relativas a armazenamento e de deposito de produtos de terceiros;

 

VI - cujo titular ou sócio possua mais de 02 (dois) estabelecimentos, ou possuindo de 02 (dois), a soma da receita bruta anual desses estabelecimentos ultrapasse o limite a que se refere o art. 2º II;

 

VII - administrada por procurador;

 

VIII - que assuma a condição de contribuinte-substituto em caráter permanente;

 

IX - que exerça atividade de fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em cafés, bares, restaurantes, lanchonetes, boates, hotéis, e outros estabelecimentos similares;

 

X - que realize prestação de serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou de comunicação.

 

Parágrafo único. O disposto nos incisos III e IV do caput não se aplica à participação em centrais de compra, bolsa de subcontratação, sociedades de subcontratação, sociedades de interesse econômico (SIE), consórcios de exportação e outras associações assemelhadas.

 

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO NO CACEPE, DO DESENQUADRAMENTO E DO

REENQUADRAMENTO

 

Art. 4º A inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, na condição de microempresa, prevista nesta Lei, e opcional, devendo o contribuinte, por ocasião do requerimento da referida inscrição, atender ao disposto no art. 2º bem como não estar enquadrado nas hipóteses de vedação mencionada no artigo anterior.

 

Art. 4º A inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, na condição de microempresa, prevista nesta Lei, é opcional, devendo o contribuinte, por ocasião do requerimento da referida inscrição, atender ao disposto nos arts. 2º e 15, III, bem como não estar enquadrado nas hipóteses de vedação mencionadas no artigo anterior. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.711, de 13 de dezembro de 1999.)

 

Art. 5º Feito o registro na Junta Comercial ou no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, quando for o caso, independentemente da alteração dos respectivos atos constitutivos, a microempresa, para efeito de inscrição no CACEPE, adotará, em segunda a sua denominação ou firma, a sigla “ME”, de uso privativo do contribuinte que tenha essa condição.

 

Parágrafo único. Para os efeitos previstos no caput, a microempresa, de que trata o art. 2º, I; a adotará, em segunda a sua firma, a sigla, “ME-AMBULANTE”.

 

Art. 6º Perderá a condição de microempresa, para fins de inscrição no CACEPE, a pessoa natural, a firma individual ou a pessoa jurídica que:

 

I - durante dois anos consecutivos, ou três alternados, obtenham receita bruta anual superior àquela prevista para a respectiva faixa de inscrição;

 

II - venham a se enquadrar em qualquer das hipóteses de vedação previstas no art. 3º;

 

III - sejam reincidentes, nos termos da legislação específica, em infração relativa a omissão de entradas.

 

§ 1º Não se aplica o disposto no inciso I do caput na hipótese em que ultrapassado o limite de receita bruta para a faixa em que estiver enquadrado, o contribuinte solicitar o respectivo ajuste de sua inscrição para a faixa adequada, quando cabível.

 

§ 2º Na hipótese de desenquadramento, o contribuinte sujeitar-se-á as regras normais de tributação, a partir dos fatos geradores ocorridos após o fato ou situação que o tenha motivado.

 

Art. 7º O reenquadramento da microempresa que tenha perdido essa condição dar-se-á da seguinte forma:

 

I - a partir do 1º (primeiro) dia de janeiro do ano seguinte aquele me que tenha readquirido a condição de microempresa, nos termos do art. 2º;

 

II - a partir do 1º (primeiro) período fiscal subseqüente aquele em que tenha ocorrido a cessação da causa da perda da condição de microempresa, em razão do disposto no art. 3º.

 

CAPÍTULO III

DO REGIME TRIBUTÁRIO E DA INAPLICABILIDADE

 

Art. 8º A microempresa terá o seguinte tratamento tributário específico, consistindo basicamente nas seguintes normas:

 

I - antecipação tributária em relação às saídas de mercadorias que promove;

 

II - ICMS a recolher correspondente ao valor obtido pela aplicação da alíquota incidente nas operações internas sobre a base de cálculo prevista no inciso seguinte, acrescido do valor correspondente a aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da operação, na hipótese de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, observado o disposto no inciso IV;

 

III - base de cálculo para obtenção do imposto, nos termos do inciso anterior, resultante da aplicação do percentual de 14,706% (catorze virgula setecentos e seis por cento) sobre o valor de entrada das mercadorias, computados IPI, frete e demais despesas debitadas ao contribuinte;

 

IV - crédito presumido, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação, na hipótese de mercadoria procedente das Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo, observado o disposto no § 3º;

 

V - isenção do ICMS em relação ao pagamento da diferença de alíquota quando da aquisição interestadual de mercadoria ou bem para uso, consumo, ou ativo fixo, bem como da prestação de serviço de transporte tomada para a respectiva operação;

 

VI - manutenção do crédito fiscal oriundo de aquisição de mercadorias, proporcional a saída para contribuinte do ICMS;

 

VII - apuração do ICMS pertinente a saídas para contribuinte, que se fará ao final de cada semestre, mediante confronto entre o total do ICMS destacado nas Notas Fiscais de saída para contribuinte e o crédito fiscal passível de utilização:

 

VIII - recolhimento do ICMS devido até o 15º (décimo quinto) dia:

 

1. do mês subseqüente ao final do semestre anterior, em relação ao inciso VII;

 

2. do segundo mês subseqüente em relação à demais hipóteses;

 

IX - simplificação nos termos de decreto do Poder Executivo nas seguintes hipóteses:

 

1. nos procedimentos para inscrição no CACEPE;

 

2. na escrituração de livros e na emissão de documentos fiscais.

 

§ 1º Para determinação do imposto, na forma prevista no caput, já estão considerados os créditos fiscais relativos à aquisição de mercadorias, observado o art. 12, § 3º, II da Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996.

 

§ 2º A opção pelos benefícios previstos nesta Lei exclui o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais não relacionados no caput, observado o disposto no parágrafo anterior.

 

§ 3º O crédito presumido previstos no inciso IV, do caput, não será utilizado quando a alíquota do imposto incidente sobre o produto nas operações internas for inferior ou igual àquela estabelecida para as operações interestaduais realizadas pelos Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo.

 

§ 4º O recolhimento do ICMS poderá ser exigido por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, na hipótese de a referida mercadoria ser procedente de outra Unidade da Federação.

 

§ 5º Para efeito de cálculo do imposto devido, serão observados os demais benefícios fiscais previstos na legislação tributária estadual, no que couber.

 

§ 6º Poderão ser adotados percentuais fixos para efeitos de simplificação do cálculo do ICMS, mediante decreto do Poder Executivo, desde que os resultados obtidos sejam aqueles calculados nos termos do incisos II e III do caput, dispensadas, nesta hipótese, as casas decimais a partir da segunda.

 

Art. 9º O tratamento tributário previsto no artigo anterior não se aplica:

 

Art. 9º O tratamento tributário previsto no artigo anterior, bem como aquele disciplinado no art. 15, não se aplica: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.711, de 13 de dezembro de 1999.)

 

I - as operações com mercadorias sujeitas ao regime por substituição tributária, e, conforme relação estabelecida em decreto do Poder Executivo, ao regime de antecipação tributária;

 

II - as entradas de produtos importados do exterior;

 

III - ao imposto devido na condição de contribuinte-substituto e ao direito em etapas anteriores a entrada da mercadoria na microempresa.

 

Art. 10. A antecipação prevista no art. 8º, I, produzira os seguintes efeitos em relação às operações subsequentes:

 

I - desoneração do ICMS, desde que o contribuinte realize vendas diretamente a consumidor final;

 

II - não desoneração do ICMS, quando se realizem operações com outro contribuinte, hipótese em que deverá ser adotado o disposto no art. 8º, VI e VII.

 

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

 

Art. 11. A pessoa natural, a pessoa jurídica ou a firma individual que, sem observância dos requisitos desta lei enquadrarem-se como microempresa, estarão sujeitas ao cancelamento de ofício de sua inscrição no CACEPE, sem prejuízo da exigência do imposto porventura devido.

 

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, inclusive na hipótese em que a referida inscrição já tenha sido obtida mediante fraude, dolo ou simulação, como nos casos de prática de falsidade material ou ideológica, bem como na hipótese em que excedido o limite de receita bruta estabelecido nesta Lei, observado o disposto no art. 6º, I.

 

Art. 12. Aplicam-se à microempresa as penalidades previstas em legislação específica para os demais contribuintes.

 

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE

 

Art. 13. As empresas enquadradas no regime simplificado, previsto nesta Lei, estão sujeitas a sistema simplificado de fiscalização que envolve, em especial

 

I - convocação para prestar esclarecimentos ao Fisco sobre suas receitas e despesas;

 

II - visita fiscal, mediante ordem de serviço específica, para verificação de denuncias ou evidências de fraude ou descumprimento da legislação tributária em vigor.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

CAPÍTULO VI

DOS RESTAURANTES E SIMILARES, DO SIMPLES - PE E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.711, de 13 de dezembro de 1999.)

 

 

Art. 14. O contribuinte que exercer atividade de fornecimento de alimentação bebidas e outras mercadorias em cafés, bares, restaurantes, lanchonetes, boates, hotéis e outros estabelecimentos similares e cuja receita bruta anual seja igual ou inferior ao limite estabelecido no art. 2º, II, gozará dos benefícios previstos nos incisos IV, V e IX do art. 8º, observado o disposto em seu § 3º.

 

Art. 15. Em substituição ao disposto nos arts. 8º e 10, fica facultada à microempresa a adoção do Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIMPLES - PE, a ser regulamentado em decreto do Poder Executivo, consistindo basicamente nas seguintes normas: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.711, de 13 de dezembro de 1999.)

 

I - recolhimento mensal do ICMS, independentemente de haver realizado operações, com base em valores fixos, de acordo coma faixa de receita bruta anual em que se enquadra a microempresa, conforme disposto no Anexo Único; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.711, de 13 de dezembro de 1999.)

 

II - dispensa do recolhimento do ICMS relativo à comercialização de mercadorias promovida por microempresa com receita bruta anual até 30.000 (trinta mil) UFIRs; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.711, de 13 de dezembro de 1999.)

 

III - renúncia expressa pelo contribuinte, no momento da opção por esse regime, à utilização de quaisquer créditos fiscais; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.711, de 13 de dezembro de 1999.)

 

IV - vedação do destaque do ICMS nas Notas Fiscais de saída emitidas pelo contribuinte; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.711, de 13 de dezembro de 1999.)

 

V - simplificação relativamente a procedimentos para inscrição no CACEPE, escrituração de livros fiscais e emissão de documentos fiscais; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.711, de 13 de dezembro de 1999.)

 

VI - apresentação, em janeiro de cada ano, de demonstrativo relativo à receita bruta referente ao ano anterior, para efeito do enquadramento de que trata este artigo, observado o disposto no § 1º do art. 2º. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.711, de 13 de dezembro de 1999.)

 

Parágrafo único. Na hipótese de ser exercida a opção prevista neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a dispensar, mediante decreto, o recolhimento do ICMS relativo à diferença de alíquota nas aquisições interestaduais de mercadorias ou bens destinados a comercialização, uso ou consumo e ativo fixo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.711, de 13 de dezembro de 1999.)

 

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.

 

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998. (Antigo art. 15 renumerado pelo art. 2º da Lei nº 11.711, de 13 de dezembro de 1999 para o art. 16.)

 

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 10.700, de 27 de dezembro de 1991, e o art. 51, II e § 1º da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989.

 

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 10.700, de 27 de dezembro de 1991, e o art. 51, II e § 1º da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989. (Antigo art. 16 renumerado pelo art. 2º da Lei nº 11.711, de 13 de dezembro de 1999 para o art. 17.)

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de dezembro de 1997.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

 

 

ANEXO ÚNICO

TABELA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SIMPLES-PE

(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.711, de 13 de dezembro de 1999.)

 

 

FAIXA

RECEITA BRUTA ANUAL (em UFIR)

VALOR DO RECOLHIMENTO MENSAL (em UFIR)

1

De 30.001 a 60.000

50,0000

2

De 60.001 a 90.000

75,0000

3

De 90.001 a 120.000

100,0000

4

De 120.001 a 150.000

185,0000

5

De 150.001 a 180.000

225,0000

6

De 180.001 a 210.000

260,0000

7

De 210.001 a 244.000

305,0000

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.