Texto Anotado



PROJETO DE LEI

 LEI Nº 11.516, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997.

 

(Revogada pelo art. 79 da Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010.)

 

Dispõe sobre o licenciamento ambiental, infrações ao meio ambiente e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO  I

DA DENOMINAÇÃO E OBJETIVOS

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a mudar a denominação da Companhia Pernambucana de Controle da Poluição Ambiental e de Administração dos Recursos Hídricos - CPRH, para Companhia Pernambucana do Meio Ambiente - CPRH, vinculada à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.

 

Art. 2° A CPRH tem como objetivos exercer a função de órgão ambiental do Estado de Pernambuco, responsável pela execução da Política Estadual de Meio Ambiente, atuando no controle da poluição urbano-industrial e rural, na proteção do uso do solo e dos recursos hídricos e florestais, mediante:

 

I - licenciamento, autorização e alvará;

 

II - fiscalização;

 

III - monitoramento;

 

IV - gestão dos recursos ambientais.

 

§ 1° Para cumprimento dos seus objetivos, a CPRH pode:

 

I - firmar convênios com instituições públicas ou privadas, ou contratar serviços especializados;

 

II - credenciar instituições para realização de exames, serviços de vistoria, auditoria ambiental e estudos, visando subsidiar decisões da CPRH.

 

§ 2° A CPRH tem poder de polícia administrativa para exercer a fiscalização e impor as penalidades previstas nesta Lei, nas demais Leis e normas ambientais decorrentes.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 3° Compete à CPRH :

 

I - zelar pela observância da lei, seu regulamento e do seu Estatuto;

 

II - autorizar, mediante a expedição de licença, autorização e alvarás, a instalação, construção, modificação e ampliação, bem como a operação e o funcionamento de atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;

 

II - autorizar, mediante a expedição de licença ou autorização, a instalação, construção, modificação e ampliação, bem como a operação e o funcionamento de atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 11.734, de 30 de dezembro de 1999.)

 

III - aprovar os projetos e obras que objetivarem a concessão ou permissão para uso, acumulação ou derivação de água do domínio estadual, ou federal, que  lhe seja delegada;

 

IV - realizar o controle de atividades, processos, obras, empreendimentos e exploração de recursos ambientais, que produzam ou possam produzir alterações  às características do meio ambiente;

 

V - constatar ou reconhecer a existência de infração ao meio ambiente em todo o território do Estado de Pernambuco, aplicando as penalidades previstas em lei;

 

VI - monitorar atividades ou empreendimentos potencialmente polidores de acordo com a legislação ambiental e normas pertinentes;

 

VII - realizar auditoria ambiental em atividades, processos, instalações e equipamentos, potencialmente modificadores da qualidade do meio ambiente;

 

VIII - impor penalidades mediante auto de infração por ação ou omissão que importe na inobservância da legislação e normas ambientais e administrativas pertinentes;

 

IX - analisar e aprovar estudos prévios de impacto ambiental - EIA e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, da instalação de obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, a que se dará prévia publicidade, garantida a realização de audiência pública, na forma da Lei;

 

X - administrar e promover o desenvolvimento dos recursos hídricos e florestais em todo o território do Estado de Pernambuco, visando à utilização racional dos recursos naturais;

 

XI - realizar pesquisas e serviços científicos e tecnológicos, direta e indiretamente relacionados com o seu campo de atuação;

 

XII - treinar pessoal voltado para o desenvolvimento de atividades que visem à proteção do meio ambiente;

 

XIII - promover a educação ambiental orientada para a proteção e recuperação ambiental e melhoria da qualidade de vida;

 

XIV - requisitar informações de pessoas, órgãos, autoridades públicas ou  privadas sobre os assuntos de sua competência, determinando as diligências que se fizerem necessárias ao exercício das suas funções;

 

XV - terceirizar serviços que atendam necessidades da CPRH, para  cumprimento pleno dos seus objetivos;

 

XVI - realizar inspeção veicular de gases e ruídos, conforme estabelecido pela legislação federal em vigor; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 11.734, de 30 de dezembro de 1999.)

 

XVII - emitir a CNDA – Certidão Negativa de Débito Ambiental; e (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 11.734, de 30 de dezembro de 1999.)

 

XVIII - emitir laudos e pareceres sobre poluição ambiental. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 11.734, de 30 de dezembro de 1999.)

 

CAPÍTULO III

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 

Art. 4° A implantação, ampliação e funcionamento do empreendimento ou atividade potencialmente causadora de poluição ou degradação do meio ambiente depende de prévio licenciamento pela CPRH, sem prejuízo de outras exigências legais.

 

Art. 5° A CPRH fará o licenciamento ambiental, expedindo:

 

I - Licença Prévia (LP) - na etapa preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo.

 

II - Licença de Instalação (LI) - autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado.

 

III - Licença de Operação (LO) - autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação.

 

§ 1° A LP e a LI são concedidas por prazo determinado, podendo ser renovadas.

 

§ 2° A LO será concedida por prazo determinado ou indeterminado, sem prejuízo de eventual declaração de descontinuidade do empreendimento ou atividade, por motivo superveniente de ordem ambiental.

 

§ 3° Ficam extintas as demais licenças ambientais.

 

Art. 6° A CPRH expedirá AUTORIZAÇÃO nas seguintes hipóteses:

 

I - drenagem de águas pluviais;

 

II - terraplenagem;

 

III - aterro controlado;

 

IV - readequação e/ ou modificações de sistemas de controle ambiental;

 

V - dragagem;

 

VI - transporte de produtos perigosos.

 

Art. 7° Sob pena de suspensão ou cancelamento da licença ambiental, fica o empreendedor obrigado a cumprir integralmente as proposições contidas na licença e, quando exigidos, no projeto executivo e no EIA aprovados, destinados a proteger, preservar e recuperar o meio ambiente, sem prejuízo da imposição de outras sanções administrativas e penais, bem como da responsabilização civil pelos efeitos de seus atos.

 

Art. 8° As taxas, a serem pagas pelos interessados à CPRH em razão do fornecimento de licenças e autorizações, têm como fato gerador e valores aqueles enumerados nas tabelas constantes dos Anexos I a XV à presente Lei.

 

(Vide o caput e o parágrafo único do art. 3º e os Anexos I a V da Lei nº 11.734, de 30 de dezembro de 1999 – alteração do valor das taxas.)

 

§ 1° Os valores constantes das tabelas serão acrescidos no seu valor em até três vezes, nos seguintes casos:

 

§ 1º Os valores constantes das tabelas serão acrescidos em até três vezes caso seja necessário à realização de serviços de que trata o inciso IX do art. 3º. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 11.734, de 30 de dezembro de 1999.)

 

I - seja necessário a realização de serviços de que trata o inciso VIII do Art. 3°;

 

I – (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei nº 11.734, de 30 de dezembro de 1999.)

 

II - seja necessário a contratação de serviços técnicos especializados.

 

II – (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei nº 11.734, de 30 de dezembro de 1999.)

 

§ 2° As microempresas pagarão 50% (cinqüenta por cento) do valor das taxas de licenciamento e autorização relacionadas nos anexos desta Lei.

 

§ 2º Quando for necessário a contratação de serviços técnicos especializados ou a realização de Audiência Pública, os custos serão de responsabilidade do empreendedor. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 11.734, de 30 de dezembro de 1999.)

 

§ 3º Os valores enumerados nas tabelas constantes dos Anexos I a XV à presente Lei, referentes à LO por prazo determinado, serão considerados como por ano de prazo de validade concedido. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 11.734, de 30 de dezembro de 1999.)

 

§ 4º O valor das taxas de renovação das LO por prazo determinado será de 50% (cinqüenta por cento) dos valores estabelecidos nos anexos desta Lei. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 11.734, de 30 de dezembro de 1999.)

 

§ 5º As microempresas pagarão 50% (cinqüenta por cento) do valor das taxas de licenciamento e autorização relacionadas nos anexos desta Lei. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 11.734, de 30 de dezembro de 1999.)

 

§ 6º As edificações populares, residências isoladas ou edificações pluridomiciliares sem elevadores, com até 40 m2 (quarenta metros quadrados) de área útil construída e apenas 1 (um) banheiro, pagarão 50% (cinqüenta por cento) do valor das taxas de licenciamento e autorização relacionadas nos anexos desta Lei. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 11.734, de 30 de dezembro de 1999.)

 

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÒES E DAS PENALIDADES

 

Art. 9° Constitui infração ao meio ambiente, para efeito desta Lei, qualquer ação ou omissão que importe em poluição ou degradação ambiental e ou na inobservância das normas ambientais legais.

 

Art. 10. A prática da infração ao meio ambiente sujeita os responsáveis às seguintes penas, independentemente de outras sanções civis e penais.

 

I - advertência por escrito;

 

II - multa simples, que variará de 100 a 100.000 UFIRS;

 

III - multa diária, em caso de não cessação do ato poluidor ou degradador do meio ambiente;

 

IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, apetrechos, equipamentos e de qualquer natureza, utilizados na infração;

 

V - destruição e ou inutilização do produto;

 

VI - suspensão de vendas e ou fabricação do produto;

 

VII - embargo ou demolição de obra;

 

VIII - suspensão parcial ou total de atividades;

 

IX - cessação do alvará de licenciamento de estabelecimento ou atividade;

 

X - suspensão ou cancelamento de registro, licença ou autorização;

 

XI - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo governo;

 

XII - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

 

XIII - reparação do dano ambiental;

 

XIV - proibição de contratar com a administração pública estadual pelo período de até 3 (três) anos.

 

§ 1° A pena poderá ser aplicada em dobro no caso de reincidência.

 

§ 2° As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a penalidade de multa.

 

§ 2º As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 11.734, de 30 de dezembro de 1999.)

 

Art. 11.  Para imposição de pena e sua gradação, a autoridade competente observará:

 

I - o grau de desacordo da execução, utilização ou exploração com as legais, regulamentares e medidas diretivas;

 

II - a intensidade do dano efetivo ou potencial ao meio ambiente;

 

III - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;

 

IV - os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação ambiental.

 

Art. 12. Para os efeitos desta lei e seu regulamento, as penalidades incidirão sobre os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, sejam elas autoras diretas ou indiretas

 

Art. 13. As multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por Termo de Compromisso aprovado pela CPRH, se obrigar à adoção de medidas específicas para cessar e corrigir a degradação ambiental.

 

Art. 13. As penalidades poderão ter a sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por Termo de Compromisso aprovado pela CPRH, se obrigar à adoção de medidas específicas para cessar e corrigir a degradação ambiental. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 11.734, de 30 de dezembro de 1999.)

 

§ 1° Para se habilitar à celebração do Termo de Compromisso o infrator deverá pagar previamente os serviços técnicos.

 

§1º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art.2º da Lei nº 11.734, de 30 de dezembro de 1999.)

 

§ 2° Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em até noventa por cento.

 

§2º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art.2º da Lei nº 11.734, de 30 de dezembro de 1999.)

 

Parágrafo único. Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ser reduzida em até 90% (noventa por cento). (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 11.734, de 30 de dezembro de 1999.)

 

Art. 14. Prescrevem em cinco anos as infrações contra o meio ambiente, contados da prática do ato ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

 

§ 1° Interrompe a prescrição qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objetivo a apuração de infração contra o meio ambiente.

 

§ 2° Suspende-se a prescrição durante a vigência do compromisso de cessação.

 

Art. 15. Os Autos constantes do Poder de Polícia da CPRH, são os seguintes:

 

I - Auto de Intimação - instrumento de fiscalização a ser lavrado pelos agentes fiscais nos seguintes casos:

 

a) para fixar prazos visando correção ou prevenção de irregularidades que possam determinar degradação ou poluição ambiental;

 

b) por falta de licenciamento ambiental;

 

c) para convocação de comparecimento à CPRH.

 

II -Auto de Constatação - instrumento de fiscalização a ser lavrado pelos agentes fiscais nos casos em que a degradação ou poluição ambiental for evidente, dispensando-se maiores investigações de natureza técnica.

 

III - Auto de Infração - instrumento a ser lavrado nos casos em que se faz necessária a aplicação de penalidades.

 

Parágrafo único. O procedimento para cobrança administrativa das penalidades pecuniárias terá início com a lavratura do Auto de Infração.

 

Art. 16. Das penalidades previstas na lei caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Administração da CPRH em primeira instância, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, e ao CONSEMA, como última instância, no mesmo prazo.

 

Parágrafo único. O regulamento da lei estabelecerá os mecanismos de instauração e instrução do processo administrativo, do julgamento e dos recursos, inclusive junto ao CONSEMA, assegurados ao interessado o contraditório e a ampla defesa.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17. A CPRH será administrada por 1 (um) Presidente e 4 (quatro)  Diretores, eleitos pelo Conselho de Administração para mandato de 4 (quatro) anos, permitida a reeleição, extinguindo-se em qualquer hipótese o mandato destes com o do Governador do Estado.

 

Art. 18. O Presidente da CPRH passará a compor o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, mantendo-se como membro nato do Conselho Estadual de Meio Ambiente.

 

Art. 19. Fica instituído o Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMA, com o objetivo de desenvolver projetos que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental no sentido de elevar a qualidade de vida da população do Estado.

 

§ 1° Constituirão recursos do FEMA:

 

I - dotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais;

 

II - pagamentos de multas por infração ambiental;

 

III - doações, empréstimos e transferências de outras fontes.

 

§ 2° O FEMA terá como órgão gestor a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA.

 

Art. 20.  A presente lei será regulamentada em 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

 

Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de dezembro de 1997.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

SÉRGIO MACHADO REZENDE

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

 


ANEXO I                                 TABELA 1

TAXAS A SEREM PAGAS PARA OBTER LICENÇA PRÉVIA (UFIR)

 

TIPOLOGIA DE EMPREENDIMENTOS

I

II

III

IV

V

 

1. INDUSTRIAIS

1.1 Industrias em geral

1.2 Usinas de Asfalto

1.3 Recicladoras de Papel e Plástico

1.4 Beneficiamentos de Materiais

1.5 Lavanderias industriais

1.6 Outras Afins

 

78,19

78,19

78,19

78,19

78,19

78,19

 

156,39

156,39

156,39

156,39

156,39

156,39

 

312,78

312,78

312,78

312,78

312,78

312,78

 

625,56

625,56

625,56

625,56

625,56

625,56

 

1.251,12

1.251,12

1.251,12

1.251,12

1.251,12

1.251,12

 

2. PESQUISA E EXTRAÇÃO MINERAL

2.1  Areia de rio, solo e barro

2.2  Outros minerais

 

219,59

439,17

 

329,38

658,76

 

439,17

878,35

 

-

-

 

-

-

 

3. TRATAMENTO/ DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS

3.1 Aterros Sanitários

3.2 Usinas de reciclagem de lixo

3.3 Incineradores

3.4 Aterros Industriais

3.5 Outros Afins

 

78,19

78,19

78,19

78,19

78,19

 

156,39

156,39

156,39

156,39

156,39

 

312,78

312,78

312,78

312,78

312,78

 

625,56

625,56

625,56

625,56

625,56

 

1.251,12

1.251,12

1.251,12

1.251,12

1.251,12

4.ESTAÇÕES DE TRATAMENTO DE ESGOTO

150,00

300,00

600,00

1.200,00

2.400,00

 

5.IMOBILIÁRIOS

 

 

 

 

 

 

5.1

Edificações pluridomiciliares com tratamento coletivo de esgotos

41,17

82,35

164,69

329,38

658,76

 

5.2

Conjuntos Habitacionais

439,17

658,76

878,35

-

-

 

5.3

Loteamentos

439,17

658,76

878,35

-

-

 

5.4

Condomínios

439,17

658,76

878,35

-

-

 

5.5

Complexos Turísticos

439,17

658,76

878,35

-

-

 

5.6

Hotéis

439,17

658,76

878,35

-

-

 

5.7

Outros Afins

439,17

658,76

878,35

-

-

 

6. COMERCIAIS E DE SERVIÇOS

 

 

 

 

 

 

6.1

Hospitais Clínicas e Congêneres

78,19

156,39

312,78

625,56

1.251,12

 

6.2

Laboratórios de análises clínicas, biológicas, radiológicas e físico-químicas

 

78,19

 

156,39

 

312,78

 

625,56

 

1.251,12

 

6.3

Panificadoras

78,19

156,39

312,78

625,56

1.251,12

 

6.4

Postos de gasolina

78,19

156,39

312,78

625,56

1.251,12

 

6.5

Lava-Jatos

78,19

156,39

312,78

625,56

1.251,12

 

6.6

Armazéns gerais

78,19

156,39

312,78

625,56

1.251,12

 

6.7

Empreendimentos de aplicação de produtos químicos

 

78,19

 

156,39

 

312,78

 

625,56

 

1.251,12

 

6.8

Lavanderias não industriais

78,19

156,39

312,78

625,56

1.251,12

 

6.9

Supermercados

78,19

156,39

312,78

625,56

1.251,12

 

6.10

Transportadoras

78,19

156,39

312,78

625,56

1.251,12

 

6.11

Outros afins

78,19

156,39

312,78

625,56

1.251,12

 

7.  VIÁRIOS

 

 

 

 

 

 

7.1

Rodovias

439,17

658,76

878,35

 -  

 -  

 

7.2

Ferrovias

439,17

658,76

878,35

 -  

 -  

 

7.3

Hidrovias

439,17

658,76

878,35

 -  

 -  

 

7.4

Metrovias

439,17

658,76

878,35

 -  

 -  

 

7.5

Outros afins

439,17

658,76

878,35

 -  

 -  

 

8. AGROPECUÁRIOS

 

 

 

 

 

 

8.1

Suinicultura

439,17

1.097,94

2.195,87

 -  

 -  

 

8.2

Piscicultura

439,17

1.097,94

2.195,87

 -  

 -  

 

8.3

Avicultura

439,17

1.097,94

2.195,87

 -  

 -  

 

8.4

Outros afins

439,17

1.097,94

2.195,87

 -  

 -  

 

 


ANEXO I                              TABELA 1

TAXAS A SEREM PAGAS PARA OBTER LICENÇA PRÉVIA (UFIR)

 

TIPOLOGIA DE EMPREENDIMENTOS

I

II

III

IV

V

9.AGRÍCOLAS

 

 

 

 

 

9.1

Atividades agrícolas com irrigação e/ou drenagem de solo agrícola

439,17

1.317,52

2.635,05

 -  

 -  

9.2

Atividades agrícolas

219,59

439,17

1.097,94

 -  

 -  

9.3

Outros afins

439,17

1.317,52

2.635,05

 -  

 -  

10. ARMAZENAMENTO SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS

 

 

 

 

10.1

Depósitos de combustíveis e inflamáveis

78,19

156,39

312,78

625,56

1.251,12

10.2

Depósitos de produtos químicos

78,19

156,39

312,78

625,56

1.251,12

10.3

Terminais de carga e descarga de produtos químicos

78,19

156,39

312,78

625,56

1.251,12

10.4

Sistemas de transporte por dutos

78,19

156,39

312,78

625,56

1.251,12

10.5

Outros afins

78,19

156,39

312,78

625,56

1.251,12

11. OBRAS DIVERSAS

 

 

 

 

 

11.1

Aeroportos

439,17

658,76

878,35

 -  

 -  

11.2

Portos

439,17

658,76

878,35

 -  

 -  

11.3

Atracadouros

439,17

658,76

878,35

 -  

 -  

11.4

Linhas de transmissão de energia

439,17

658,76

878,35

 -  

 -  

11.5

Outros afins

439,17

658,76

878,35

 -  

 -  

12. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS

 

 

 

 

 

12.1

Barragens

713,66

1.696,31

3.178,52

4.662,93

6.146,25

12.2

Captação de Águas Subterrâneas

80,15

119,68

160,30

199,82

 -  

12.3

Explotação de água mineral

126,26

157,00

188,84

 -  

 -  

12.4

Sistemas de captação, tratamento e distribuição de água para abastecimento público

 

178,96

 

361,22

 

544,30

 

727,93

 

910,19

12.5

Outros afins

713,66

1.696,31

3.178,52

4.662,93

6.146,25

 

 


ANEXO II                                                     TABELA 1

TAXAS A SEREM PAGAS PARA OBTER LICENÇA DE INSTALAÇÃO (UFIR)

 

TIPOLOGIA DE EMPREENDIMENTOS

I

II

III

IV

V

1. INDUSTRIAIS

 

 

 

 

 

 

1.1

Industrias em geral

312,78

625,56

1.251,12

2.502,24

5.004,48

 

1.2

Usinas de Asfalto

312,78

625,56

1.251,12

2.502,24

5.004,48

 

1.3

Recicladoras de Papel e Plástico

312,78

625,56

1.251,12

2.502,24

5.004,48

 

1.4

Beneficiamentos de Materiais

312,78

625,56

1.251,12

2.502,24

5.004,48

 

1.5

Lavanderias Industriais

312,78

625,56

1.251,12

2.502,24

5.004,48

 

1.6

Outras Afins

312,78

625,56

1.251,12

2.502,24

5.004,48

 

2. PESQUISA E EXTRAÇÃO MINERAL

 

 

 

 

 

 

2.1

Areia de rio, solo e barro

274,48

411,73

548,97

 -  

 -  

 

2.2

Outros minerais

548,97

1.317,52

2.195,87

 -  

 -  

 

3. TRATAMENTO/DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS

 

 

 

 

 

 

3.1

Aterros Sanitários

312,78

625,56

1.251,12

2.502,24

5.004,48

 

3.2

Usinas de reciclagem de lixo

312,78

625,56

1.251,12

2.502,24

5.004,48

 

3.3

Incineradores

312,78

625,56

1.251,12

2.502,24

5.004,48

 

3.4

Aterros Industriais

312,78

625,56

1.251,12

2.502,24

5.004,48

 

3.5

Outros afins

312,78

625,56

1.251,12

2.502,24

5.004,48

 

4. ESTAÇÕES DE TRATAMENTO DE ESGOTO

300,00

600,00

1.200,00

2.400,00

4.800,00

 

5. IMOBILIÁRIOS

 

 

 

 

 

 

5.1

Edificações pluridomiciliares com tratamento coletivo de esgotos

82,35

164,69

329,38

658,76

1.317,52

 

5.2

Conjuntos Habitacionais

439,17

658,76

878,35

 -  

 -  

 

5.3

Loteamentos

439,17

658,76

878,35

 -  

 -  

 

5.4

Condomínios

439,17

658,76

878,35

 -  

 -  

 

5.5

Complexos Turísticos

439,17

658,76

878,35

 -  

 -  

 

5.6

Hotéis

439,17

658,76

878,35

 -  

 -  

 

5.7

Outros Afins

439,17

658,76

878,35

 -  

 -  

 

6.COMERCIAIS E DE SERVIÇOS

 

 

 

 

 

 

6.1

Hospitais Clínicas e congêneres

312,78

625,56

1.251,12

2.502,24

5.004,48

 

6.2

Laboratórios de análises clínicas, biológicas, radiológicas e físico-químicas

 

312,78

 

625,56

 

1.251,12

 

2.502,24

 

5.004,48

 

6.3

Panificadoras

312,78

625,56

1.251,12

2.502,24

5.004,48

 

6.4

Postos de gasolina

312,78

625,56

1.251,12

2.502,24

5.004,48

 

6.5

Lava-Jatos

312,78

625,56

1.251,12

2.502,24

5.004,48

 

6.6

Armazéns gerais

312,78

625,56

1.251,12

2.502,24

5.004,48

 

6.7

Empreendimentos de aplicação de produtos químicos

312,78

625,56

1.251,12

2.502,24

5.004,48

 

6.8

Lavanderias não industriais

312,78

625,56

1.251,12

2.502,24

5.004,48

 

6.9

Supermercados

312,78

625,56

1.251,12

2.502,24

5.004,48

 

6.10

Transportadoras

312,78

625,56

1.251,12

2.502,24

5.004,48

 

6.11

Outros afins

312,78

625,56

1.251,12

2.502,24

5.004,48

 

7. VIÁRIOS

 

 

 

 

 

 

7.1

Rodovias

439,17

1.317,52

1.976,28

 -  

 -  

 

7.2

Ferrovias

439,17

1.317,52

1.976,28

 -  

 -  

 

7.3

Hidrovias

439,17

1.317,52

1.976,28

 -  

 -  

 

7.4

Metrovias

439,17

1.317,52

1.976,28

 -  

 -  

 

7.5

Outros afins

439,17

1.317,52

1.976,28

 -   

 -  

 

 


ANEXO II                                        TABELA 1

TAXAS A SEREM PAGAS PARA OBTER LICENÇA DE INSTALAÇÃO (UFIR)

 

TIPOLOGIA DE EMPREENDIMENTOS

I

II

III

IV

V

8. AGROPECUÁRIOS

 

 

 

 

 

 

8.1

Suinicultura

329,38

823,45

1.646,90

  -     

  -     

 

8.2

Piscicultura

329,38

823,45

1.646,90

  -     

  -     

 

8.3

Avicultura

329,38

823,45

1.646,90

  -     

  -     

 

8.4

Outros afins

329,38

823,45

1.646,90

  -     

  -     

 

9. AGRÍCOLAS

 

 

 

 

 

 

9.1

Atividades agrícolas com irrigação e/ou drenagem de solo agrícola

329,38

988,14

1.976,28

-

-

 

9.2

Atividades agrícolas

164,69

329,38

823,45

-

-

 

9.3

Outros afins

329,38

988,14

1.976,28

-

-

 

10. ARMAZENAMENTO SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS

 

 

 

 

 

10.1

Depósitos de combustíveis e inflamáveis

312,78

625,56

1.251,12

2.502,24

5.004,48

 

10.2

Depósitos de produtos químicos

312,78

625,56

1.251,12

2.502,24

5.004,48

 

10.3

Terminais de carga e descarga de produtos químicos

312,78

625,56

1.251,12

2.502,24

5.004,48

 

10.4

Sistemas de transporte por dutos

312,78

625,56

1.251,12

2.502,24

5.004,48

 

10.5

Outros afins

312,78

625,56

1.251,12

2.502,24

5.004,48

 

11. OBRAS DIVERSAS

 

 

 

 

 

 

11.1

Aeroportos

439,17

658,76

878,35

-

-

 

11.2

Portos

439,17

658,76

878,35

-

-

 

11.3

Atracadouros

439,17

658,76

878,35

-

-

 

11.4

 Linhas de transmissão de energia

439,17

658,76

878,35

-

-

 

11.5

 Outros afins

439,17

658,76

878,35

-

-

 

12.  UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS

 

 

 

 

 

 

12.1

Barragens

197,63

1.571,15

2.944,66

4.318,18

5.676,33

 

12.2

Captação de Águas Subterrâneas

99,91

149,32

199,82

250,33

-

 

12.3

 Explotação de água mineral

500,66

625,82

750,99

-

-

 

12.4

 Sistemas de captação, tratamento e distribuição de água para abastecimento público

 

713,66

 

1.444,88

 

2.177,21

 

2.909,53

 

3.640,76

 

12.5

 Outros fins

713,66

1.571,15

2.944,66

4.318,18

5.676,33

 

ANEXO III                           TABELA 1

TAXAS A SEREM PAGAS PARA OBTER LICENÇA DE OPERAÇÃO (UFIR)

 

TIPOLOGIA DE EMPREENDIMENTOS

I

II

III

IV

V

1. INDUSTRIAIS

 

 

 

 

 

 

1.1

Industrias em geral

156,39

312,78

625,56

1.251,12

2.502,24

 

1.2

Usinas de Asfalto

156,39

312,78

625,56

1.251,12

2.502,24

 

1.3

Recicladoras de Papel e Plástico

156,39

312,78

625,56

1.251,12

2.502,24

 

1.4

Beneficiamentos de Materiais

156,39

312,78

625,56

1.251,12

2.502,24

 

1.5

Lavanderias Industriais

156,39

312,78

625,56

1.251,12

2.502,24

 

1.6

Outras Afins

156,39

312,78

625,56

1.251,12

2.502,24

 

2.PESQUISA E EXTRAÇÃO MINERAL

 

 

 

 

 

 

2.1

Areia de rio, solo e barro

329,38

494,07

658,76

  -     

  -     

 

2.2

Outros minerais

439,17

658,76

878,35

  -     

  -     

 

3.TRATAMENTO/DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS

 

 

 

 

 

 

3.1

Aterros Sanitários

156,39

312,78

625,56

1.251,12

2.502,24

 

3.2

Usinas de reciclagem de lixo

156,39

312,78

625,56

1.251,12

2.502,24

 

3.3

Incineradores

156,39

312,78

625,56

1.251,12

2.502,24

 

3.4

Aterros Industriais

156,39

312,78

625,56

1.251,12

2.502,24

 

3.5

Outros afins

156,39

312,78

625,56

1.251,12

2.502,24

 

4.ESTAÇÕES DE TRATAMENTO DE ESGOTO

300,00

600,00

1.200,00

2.400,00

4.800,00

 

5.IMOBILIÁRIOS

 

 

 

 

 

 

5.1

Edificações pluridomiciliares com tratamento coletivo de esgotos sanitários

 

82,35

 

164,69

 

329,38

 

658,76

 

1.317,52

 

5.2

Conjuntos Habitacionais

439,17

329,38

658,76

-

-

 

5.3

Loteamentos

439,17

658,76

878,35

-

-

 

5.4

Condomínios

439,17

658,76

878,35

-

-

 

5.5

Complexos Turísticos

439,17

658,76

878,35

-

-

 

5.6

Hotéis

439,17

658,76

878,35

-

-

 

5.7

Outros Afins

439,17

658,76

878,35

-

-

 

6.COMERCIAIS E DE SERVIÇOS

 

 

 

 

 

 

6.1

Hospitais Clínicas e congêneres

156,39

312,78

625,56

1.251,12

2.502,24

 

6.2

Laboratórios de análises clínicas, biológicas, radiológicas e físico-químicas

156,39

312,78

625,56

1.251,12

2.502,24

 

6.3

Panificadoras

156,39

312,78

625,56

1.251,12

2.502,24

 

6.4

Postos de gasolina

156,39

312,78

625,56

1.251,12

2.502,24

 

6.5

Lava-Jatos

156,39

312,78

625,56

1.251,12

2.502,24

 

6.6

Armazéns gerais

156,39

312,78

625,56

1.251,12

2.502,24

 

6.7

Empreendimentos de aplicação de produtos químicos

156,39

312,78

625,56

1.251,12

2.502,24

 

6.8

Lavanderias não industriais

156,39

312,78

625,56

1.251,12

2.502,24

 

6.9

Supermercados

156,39

312,78

625,56

1.251,12

2.502,24

 

6.10

Transportadoras

156,39

312,78

625,56

1.251,12

2.502,24

 

6.11

Outros afins

156,39

312,78

625,56

1.251,12

2.502,24

 

7.  VIÁRIOS

 

 

 

 

 

 

7.1

Rodovias

439,17

1.317,52

1.976,28

 -  

 -  

 

7.2

Ferrovias

439,17

1.317,52

1.976,28

 -  

 -  

 

7.3

Hidrovias

439,17

1.317,52

1.976,28

 -   

 -  

 

7.4

Metrovias

439,17

1.317,52

1.976,28

 -  

 -  

 

7.5

Outros afins

439,17

1.317,52

1.976,28

 -  

 -  

 

 

 


ANEXO III                             TABELA 1

TAXAS A SEREM PAGAS PARA OBTER LICENÇA DE OPERAÇÃO  (UFIR)

 

TIPOLOGIA DE EMPREENDIMENTOS

I

II

III

IV

V

8. AGROPECUÁRIOS

 

 

 

 

 

 

8.1

Suinicultura

329,38

823,45

1.646,90

 

 

 

8.2

Piscicultura

329,38

823,45

1.646,90

-

-

 

8.3

Avicultura

329,38

823,45

1.646,90

-

-

 

8.4

Outros afins

329,38

823,45

1.646,90

-

-

 

9.AGRÍCOLAS

 

 

 

 

 

 

9.1

Atividades agrícolas com irrigação e/ou drenagem de solo agrícola

329,38

988,14

1.976,28

 -  

 -  

 

9.2

Atividades agrícolas

164,69

329,38

823,45

 -  

 -  

 

9.3

Outros afins

329,38

988,14

1.976,28

 -  

 -  

 

10. ARMAZENAMENTO SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS

 

 

 

 

 

10.1

Depósitos de combustíveis e inflamáveis

156,39

312,78

625,56

1.251,12

2.502,24

 

10.2

Depósitos de produtos químicos

156,39

312,78

625,56

1.251,12

2.502,24

 

10.3

Terminais de carga e descarga de produtos químicos

156,39

312,78

625,56

1.251,12

2.502,24

 

10.4

Sistemas de transporte por dutos

156,39

312,78

625,56

1.251,12

2.502,24

 

10.5

Outros afins

156,39

312,78

625,56

1.251,12

2.502,24

 

11. OBRAS DIVERSAS

 

 

 

 

 

 

11.1

Aeroportos

439,17

329,38

658,76

 -  

 -  

 

11.2

Portos

439,17

329,38

658,76

 -  

 -  

 

11.3

Atracadouros

439,17

329,38

658,76

 -  

 -  

 

11.4

Linhas de transmissão de energia

439,17

329,38

658,76

 -  

 -  

 

11.5

Outros afins

439,17

329,38

658,76

 -  

 -  

 

12. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS

 

 

 

 

 

 

12.1

Barragens

61,48

484,19

907,99

1.330,70

1.756,70

 

12.2

Captação de Águas Subterrâneas

180,06

299,74

350,24

499,56

-

 

12.3

Explotação de água mineral

249,23

311,81

374,40

-

-

 

12.4

Sistemas de captação, tratamento e distribuição de água para abastecimento público

 

356,83

 

722,44

 

1.089,15

 

1.454,77

 

1.811,59

 

12.5

Outros afins

356,83

722,44

1.089,15

1.454,77

1.811,59

 

 

ANEXO IV

TAXAS A SEREM PAGAS PARA OBTER     AUTORIZAÇÕES  (UFIR)

 

TIPOLOGIA DE EMPREENDIMENTOS

I

II

III

IV

V

1.

Transportes de Substância Perigosas

142,44

284,88

569,76

-

-

2.

Dragagem

300,00

800,00

1.500,00

-

-

3.

Drenagem de Águas Pluviais

300,00

800,00

1.500,00

-

-

4.

 Terraplenagem

300,00

800,00

1.500,00

-

-

5.

Aterro Controlado

-

284,88

569,76

1.139,52

-

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO V

ENQUADRAMENTO DE EMPREENDIMENTOS

INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E ARMAZENAMENTO DE SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS

 

PORTE

POTENCIAL DEGRADADOR

 

PEQUENO

MÉDIO

GRANDE

PEQUENO

I

II

III

MÉDIO

II

III

IV

GRANDE

III

IV

V

Obs: As micro-empresas pagarão 50% da taxa correspondente

 


ANEXO VI

ENQUADRAMENTO DE EDIFICAÇÕES

 

N° UNIDADES

MÉDIA DE BANHEIROS/UNIDADE

 

1

1,01  a  2

2,01  a  3

maior que  3

1 a 2

I

I

II

III

3 a 16

II

III

IV

IV

17 a 50

III

IV

V

V

51 a 100

IV

V

V

V

mais de 100

V

V

V

V

Obs 1: Edificação residencial isolada com 1 banheiro pagará 50% da taxa

Obs 2: No caso de utilização de estações de tratamento de esgotos não  simplificados será cobrado um acréscimo de 100% do valor da taxa.

 

ANEXO VII

ENQUADRAMENTO DE ESTAÇÕES DE

TRATAMENTO DE  ESGOTO SANITÁRIO

 

N°   Habitantes

Tipo de Estação de tratamento

Atendidos

Sistema Simplificado

Sistema não simplificado

menos que 1000

I

III

de 1000  a  5000

II

IV

mais que 5000

III

V

 


ANEXO VIII

ENQUADRAMENTO DE SISTEMAS DE TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Peso dos  Resíduos

Tipo de sistema de tratamento

Processados

Usinas de Compostagem

Aterros Sanitários, Incineradores ou outros afins

Aterros Industriais

Até 20 ton/dia

I

II

III

de 20,01 a 100 ton/dia

II

III

IV

mais que 100 ton/dia

III

IV

V

 

ANEXO IX

ENQUADRAMENTO DE SISTEMAS DE EXPLOTAÇÃO DE ÁGUA MINERAL

N°.  de

Área do Empreendimento (m2)

Empregados

até 1000

de 1000 a 8000

acima de 8000

até 10

I

II

-

de 11 a 50

II

II

III

acima de 50

-

III

III

 

ANEXO X

ENQUADRAMENTO DE OUTROS SISTEMAS DE RECURSOS HÍDRICOS

CLASSE

Tipo  do Empreendimento

 

Barragens ( volume de acumulação m3)

Captação de Águas Subterrâneas (Vazão m3/h)

Captação e Tratamento de Águas Superficiais (Vazão m3/h)

Sistemas de Distribuição de Águas (vazão m3/h)

I

até 100

até 5

até 1

até 1

II

de 101 a 500

de 5,01 a 20

de 1,01 a 50

de 1,01 a 50

III

de 501 a 10000

de 20,01 a 40

de 50,01  a 250

de 50,01 a 251

IV

de 10.001 a 100000

acima de 40

de 250,01 a 500

de 250,01 a 501

V

mais que 100000

-

mais que 500

mais que 501

 

 

ANEXO XI

ENQUADRAMENTO DE LOTEAMENTOS,

RESIDÊNCIAS, SÍTIOS, CONDOMÍNIOS HOTÉIS E AFINS

Tipo de Área

Tamanho da Área

 

I

II

III

Loteamento residencial, sítios e condomínios

até 20 ha

de 20,01 a 50 ha

mais que 50 ha

Conjuntos habitacionais

até 70 unidades residenciais

de 71 a 300 unidades residenciais

mias que 300 unidades residenciais

Hotéis

até 70 unidades apartamentos

de 71 a 300 unidades apartamentos

mais que 300 unidades apartamentos

 

 

 

 

 

ANEXO XII

ENQUADRAMENTO DE EMPREENDIMENTOS DE EXTRAÇÃO E PESQUISA BENS MINERAIS

Área

VOLUME MENSAL

 

ATÉ 1000 m3/mês

de 1000 a 5000 m3/mês

mais que 5000 m3/mês

até 10 Ha

I

II

III

de 10 a 100 Ha

II

II

III

mais que 100 Ha

II

III

III

 

ANEXO XIII

ENQUADRAMENTO DE EMPREENDIMENTOS VIÁRIOS

 

CLASSE

Área

I

II

III

Rodovias

Vicinais e Variantes

Rodovias Secundárias

Autoestradas e Rodovias principais

Ferrovias

até 50 km

de 51 a 300 km

mais que 300 km

Hidrovias e metrovias

até 5 km

de 5,1 a 15 km

mais que 15 km

 


ANEXO XIV

ENQUADRAMENTO DE OUTRAS AUTORIZAÇÕES

Área

CLASSE

 

I

II

III

Dragagem, desassoreamento e terraplenagem

até 1000 m3

de 1000,01 e 5000 m3

mais que 5000 m3

Drenagem

até 1 Ha

de 1,01 a 10 Ha

mais que 10 Ha

 

ANEXO XV

ENQUADRAMENTO DE EMPREENDIMENTOS  AGRÍCOLAS E AGROPECUÁRIOS

 

CLASSE

 

I

II

III

Atividades agrícolas com infraestrutura de irrigação e/ou drenagem

até 50 ha

de 50,01 a 500 ha

acima de 500 ha

Avicultura

até 6000 cabeças

de 6001 a 12000 cabeças

mais de 12000 cabeças

Psicicultura

até 5 ha de área inundada

de 5,01 a 10 ha de área inundada

mais de 10 ha de área inundada

Suinocultura

até 200 cabeças

de 201 a 800 cabeças

mais que 800 cabeças

 

ANEXO XVI

ENQUADRAMENTO DAS AUTORIZAÇÕES

TIPOLOGIA DE EMPREENDIMENTO

I

II

III

IV

V

1.    Transporte de Substância perigosas

2. Aterro Controlado

Até 10 t

de 10,01 a 30 t Até 20 t/dia

maior que 30 t

20,01 a 100 t/dia

-

mais de 100 t/dia

-

-

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.