LEI Nº 11.516, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997.
(Revogada pelo art. 79 da Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010.)
Dispõe sobre o licenciamento ambiental, infrações ao
meio ambiente e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E OBJETIVOS
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a mudar a
denominação da Companhia Pernambucana de Controle da Poluição Ambiental e de
Administração dos Recursos Hídricos - CPRH, para Companhia Pernambucana do Meio
Ambiente - CPRH, vinculada à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.
Art. 2° A CPRH tem como objetivos exercer a função de
órgão ambiental do Estado de Pernambuco, responsável pela execução da Política
Estadual de Meio Ambiente, atuando no controle da poluição urbano-industrial e
rural, na proteção do uso do solo e dos recursos hídricos e florestais,
mediante:
I - licenciamento, autorização e alvará;
II - fiscalização;
III - monitoramento;
IV - gestão dos recursos ambientais.
§ 1° Para cumprimento dos seus objetivos, a CPRH pode:
I - firmar convênios com instituições públicas ou
privadas, ou contratar serviços especializados;
II - credenciar instituições para realização de
exames, serviços de vistoria, auditoria ambiental e estudos, visando subsidiar
decisões da CPRH.
§ 2° A CPRH tem poder de polícia administrativa para
exercer a fiscalização e impor as penalidades previstas nesta Lei, nas demais
Leis e normas ambientais decorrentes.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3° Compete à CPRH :
I - zelar pela observância da lei, seu regulamento e
do seu Estatuto;
II - autorizar, mediante a expedição de licença,
autorização e alvarás, a instalação, construção, modificação e ampliação, bem
como a operação e o funcionamento de atividades potencialmente poluidoras ou
degradadoras do meio ambiente;
II - autorizar, mediante a expedição de
licença ou autorização, a instalação, construção, modificação e ampliação, bem
como a operação e o funcionamento de atividades potencialmente poluidoras ou
degradadoras do meio ambiente; (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei nº 11.734, de 30 de
dezembro de 1999.)
III - aprovar os projetos e obras que objetivarem a
concessão ou permissão para uso, acumulação ou derivação de água do domínio
estadual, ou federal, que lhe seja delegada;
IV - realizar o controle de atividades, processos,
obras, empreendimentos e exploração de recursos ambientais, que produzam ou
possam produzir alterações às características do meio ambiente;
V - constatar ou reconhecer a existência de infração
ao meio ambiente em todo o território do Estado de Pernambuco, aplicando as
penalidades previstas em lei;
VI - monitorar atividades ou empreendimentos
potencialmente polidores de acordo com a legislação ambiental e normas
pertinentes;
VII - realizar auditoria ambiental em atividades,
processos, instalações e equipamentos, potencialmente modificadores da
qualidade do meio ambiente;
VIII - impor penalidades mediante auto de infração por
ação ou omissão que importe na inobservância da legislação e normas ambientais
e administrativas pertinentes;
IX - analisar e aprovar estudos prévios de impacto
ambiental - EIA e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, da
instalação de obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa
degradação do meio ambiente, a que se dará prévia publicidade, garantida a
realização de audiência pública, na forma da Lei;
X - administrar e promover o desenvolvimento dos
recursos hídricos e florestais em todo o território do Estado de Pernambuco,
visando à utilização racional dos recursos naturais;
XI - realizar pesquisas e serviços científicos e
tecnológicos, direta e indiretamente relacionados com o seu campo de atuação;
XII - treinar pessoal voltado para o desenvolvimento
de atividades que visem à proteção do meio ambiente;
XIII - promover a educação ambiental orientada para a
proteção e recuperação ambiental e melhoria da qualidade de vida;
XIV - requisitar informações de pessoas, órgãos,
autoridades públicas ou privadas sobre os assuntos de sua competência,
determinando as diligências que se fizerem necessárias ao exercício das suas
funções;
XV - terceirizar serviços que atendam necessidades da
CPRH, para cumprimento pleno dos seus objetivos;
XVI - realizar inspeção veicular de gases
e ruídos, conforme estabelecido pela legislação federal em vigor; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 11.734, de 30 de dezembro de 1999.)
XVII - emitir a CNDA – Certidão Negativa
de Débito Ambiental; e (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 11.734, de 30 de dezembro de
1999.)
XVIII - emitir laudos e pareceres sobre
poluição ambiental. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 11.734, de 30 de dezembro de
1999.)
CAPÍTULO III
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 4° A implantação, ampliação e funcionamento do
empreendimento ou atividade potencialmente causadora de poluição ou degradação
do meio ambiente depende de prévio licenciamento pela CPRH, sem prejuízo de
outras exigências legais.
Art. 5° A CPRH fará o licenciamento ambiental,
expedindo:
I - Licença Prévia (LP) - na etapa preliminar do
planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas
fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais,
estaduais ou federais de uso do solo.
II - Licença de Instalação (LI) - autorizando o início
da implantação, de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo
aprovado.
III - Licença de Operação (LO) - autorizando, após as
verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de
seus equipamentos de controle, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e
de Instalação.
§ 1° A LP e a LI são concedidas por prazo determinado,
podendo ser renovadas.
§ 2° A LO será concedida por prazo determinado ou
indeterminado, sem prejuízo de eventual declaração de descontinuidade do
empreendimento ou atividade, por motivo superveniente de ordem ambiental.
§ 3° Ficam extintas as demais licenças ambientais.
Art. 6° A CPRH expedirá AUTORIZAÇÃO nas seguintes
hipóteses:
I - drenagem de águas pluviais;
II - terraplenagem;
III - aterro controlado;
IV - readequação e/ ou modificações de sistemas de
controle ambiental;
V - dragagem;
VI - transporte de produtos perigosos.
Art. 7° Sob pena de suspensão ou cancelamento da
licença ambiental, fica o empreendedor obrigado a cumprir integralmente as
proposições contidas na licença e, quando exigidos, no projeto executivo e no
EIA aprovados, destinados a proteger, preservar e recuperar o meio ambiente,
sem prejuízo da imposição de outras sanções administrativas e penais, bem como
da responsabilização civil pelos efeitos de seus atos.
Art. 8° As taxas, a serem pagas pelos interessados à
CPRH em razão do fornecimento de licenças e autorizações, têm como fato gerador
e valores aqueles enumerados nas tabelas constantes dos Anexos I a XV à
presente Lei.
(Vide o caput e o parágrafo único do art. 3º e os Anexos I a
V da Lei nº 11.734, de 30 de dezembro de 1999 – alteração
do valor das taxas.)
§ 1° Os valores constantes das tabelas serão
acrescidos no seu valor em até três vezes, nos seguintes casos:
§ 1º Os valores constantes das tabelas
serão acrescidos em até três vezes caso seja necessário à realização de
serviços de que trata o inciso IX do art. 3º. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei
nº 11.734, de 30 de dezembro de 1999.)
I - seja necessário a realização de serviços de que
trata o inciso VIII do Art. 3°;
I – (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei nº 11.734,
de 30 de dezembro de 1999.)
II - seja necessário a contratação de serviços
técnicos especializados.
II – (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei nº 11.734,
de 30 de dezembro de 1999.)
§ 2° As microempresas pagarão 50% (cinqüenta por
cento) do valor das taxas de licenciamento e autorização relacionadas nos
anexos desta Lei.
§ 2º Quando for necessário a contratação
de serviços técnicos especializados ou a realização de Audiência Pública, os
custos serão de responsabilidade do empreendedor. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 11.734, de 30 de dezembro de 1999.)
§ 3º Os valores enumerados nas tabelas
constantes dos Anexos I a XV à presente Lei, referentes à LO por prazo
determinado, serão considerados como por ano de prazo de validade concedido. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 11.734, de 30 de dezembro de 1999.)
§ 4º O valor das taxas de renovação das LO
por prazo determinado será de 50% (cinqüenta por cento) dos valores
estabelecidos nos anexos desta Lei. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 11.734,
de 30 de dezembro de 1999.)
§ 5º As microempresas pagarão 50%
(cinqüenta por cento) do valor das taxas de licenciamento e autorização
relacionadas nos anexos desta Lei. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 11.734,
de 30 de dezembro de 1999.)
§ 6º As edificações populares, residências
isoladas ou edificações pluridomiciliares sem elevadores, com até 40 m2 (quarenta metros quadrados) de área útil construída e apenas 1 (um) banheiro,
pagarão 50% (cinqüenta por cento) do valor das taxas de licenciamento e
autorização relacionadas nos anexos desta Lei. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
11.734, de 30 de dezembro de 1999.)
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÒES E DAS PENALIDADES
Art. 9° Constitui infração ao meio ambiente, para
efeito desta Lei, qualquer ação ou omissão que importe em poluição ou
degradação ambiental e ou na inobservância das normas ambientais legais.
Art. 10. A prática da infração ao meio ambiente sujeita
os responsáveis às seguintes penas, independentemente de outras sanções civis e
penais.
I - advertência por escrito;
II - multa simples, que variará de 100 a 100.000 UFIRS;
III - multa diária, em caso de não cessação do ato
poluidor ou degradador do meio ambiente;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da
fauna e flora, instrumentos, apetrechos, equipamentos e de qualquer natureza,
utilizados na infração;
V - destruição e ou inutilização do produto;
VI - suspensão de vendas e ou fabricação do produto;
VII - embargo ou demolição de obra;
VIII - suspensão parcial ou total de atividades;
IX - cessação do alvará de licenciamento de
estabelecimento ou atividade;
X - suspensão ou cancelamento de registro, licença ou
autorização;
XI - perda ou restrição de incentivos e benefícios
fiscais concedidos pelo governo;
XII - perda ou suspensão da participação em linhas de
financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
XIII - reparação do dano ambiental;
XIV - proibição de contratar com a administração
pública estadual pelo período de até 3 (três) anos.
§ 1° A pena poderá ser aplicada em dobro no caso de
reincidência.
§ 2° As penalidades previstas neste artigo poderão ser
aplicadas cumulativamente com a penalidade de multa.
§ 2º As penalidades previstas neste artigo
poderão ser aplicadas cumulativamente. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº
11.734, de 30 de dezembro de 1999.)
Art. 11. Para imposição de pena e sua gradação, a
autoridade competente observará:
I - o grau de desacordo da execução, utilização ou
exploração com as legais, regulamentares e medidas diretivas;
II - a intensidade do dano efetivo ou potencial ao
meio ambiente;
III - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
IV - os antecedentes do infrator, quanto ao
cumprimento da legislação ambiental.
Art. 12. Para os efeitos desta lei e seu regulamento,
as penalidades incidirão sobre os infratores, pessoas físicas ou jurídicas,
públicas ou privadas, sejam elas autoras diretas ou indiretas
Art. 13. As multas poderão ter a sua exigibilidade
suspensa quando o infrator, por Termo de Compromisso aprovado pela CPRH, se
obrigar à adoção de medidas específicas para cessar e corrigir a degradação
ambiental.
Art. 13. As penalidades poderão ter a sua
exigibilidade suspensa quando o infrator, por Termo de Compromisso aprovado
pela CPRH, se obrigar à adoção de medidas específicas para cessar e corrigir a
degradação ambiental. (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei nº 11.734, de 30 de
dezembro de 1999.)
§ 1° Para se habilitar à celebração do Termo de
Compromisso o infrator deverá pagar previamente os serviços técnicos.
§1º (SUPRIMIDO) (Suprimido
pelo art.2º da Lei nº 11.734, de 30 de dezembro de
1999.)
§ 2° Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator,
a multa será reduzida em até noventa por cento.
§2º (SUPRIMIDO) (Suprimido
pelo art.2º da Lei nº 11.734, de 30 de dezembro de
1999.)
Parágrafo único. Cumpridas as
obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ser reduzida em até 90%
(noventa por cento). (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 11.734, de 30 de dezembro de
1999.)
Art. 14. Prescrevem em cinco anos as infrações contra
o meio ambiente, contados da prática do ato ilícito ou, no caso de infração
permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 1° Interrompe a prescrição qualquer ato
administrativo ou judicial que tenha por objetivo a apuração de infração contra
o meio ambiente.
§ 2° Suspende-se a prescrição durante a vigência do
compromisso de cessação.
Art. 15. Os Autos constantes do Poder de Polícia da
CPRH, são os seguintes:
I - Auto de Intimação - instrumento de fiscalização a
ser lavrado pelos agentes fiscais nos seguintes casos:
a) para fixar prazos visando correção ou prevenção de
irregularidades que possam determinar degradação ou poluição ambiental;
b) por falta de licenciamento ambiental;
c) para convocação de comparecimento à CPRH.
II -Auto de Constatação - instrumento de fiscalização
a ser lavrado pelos agentes fiscais nos casos em que a degradação ou poluição
ambiental for evidente, dispensando-se maiores investigações de natureza
técnica.
III - Auto de Infração - instrumento a ser lavrado nos
casos em que se faz necessária a aplicação de penalidades.
Parágrafo único. O procedimento para cobrança
administrativa das penalidades pecuniárias terá início com a lavratura do Auto
de Infração.
Art. 16. Das penalidades previstas na lei caberá
recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Administração da CPRH em
primeira instância, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, e ao CONSEMA, como
última instância, no mesmo prazo.
Parágrafo único. O regulamento da lei estabelecerá os
mecanismos de instauração e instrução do processo administrativo, do julgamento
e dos recursos, inclusive junto ao CONSEMA, assegurados ao interessado o
contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. A CPRH será administrada por 1 (um) Presidente
e 4 (quatro) Diretores, eleitos pelo Conselho de Administração para mandato de
4 (quatro) anos, permitida a reeleição, extinguindo-se em qualquer hipótese o
mandato destes com o do Governador do Estado.
Art. 18. O Presidente da CPRH passará a compor o
Conselho Estadual de Recursos Hídricos, mantendo-se como membro nato do
Conselho Estadual de Meio Ambiente.
Art. 19. Fica instituído o Fundo Estadual de Meio
Ambiente - FEMA, com o objetivo de desenvolver projetos que visem ao uso
racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria
ou recuperação da qualidade ambiental no sentido de elevar a qualidade de vida
da população do Estado.
§ 1° Constituirão recursos do FEMA:
I - dotações orçamentárias do Estado e créditos
adicionais;
II - pagamentos de multas por infração ambiental;
III - doações, empréstimos e transferências de outras
fontes.
§ 2° O FEMA terá como órgão gestor a Secretaria de
Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA.
Art. 20. A presente lei será regulamentada em 90
(noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 30 de dezembro de
1997.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
SÉRGIO MACHADO REZENDE
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA