LEI Nº 11.517, DE
30 DE DEZEMBRO DE 1997.
Autoriza
supressão de vegetação de preservação permanente das áreas que específica, e da
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
autorizada a supressão da vegetação de preservação permanente, de acordo com o
Inciso I do art. 8º da Lei nº 11.206, de 31 de março de
1995, das seguintes áreas:
I - Área de 6,07 ha de mata atlântica e 0,90 ha de mangue, para implantação do Projeto de Complementação do
Sistema de Trens Metropolitanos do Recife, nos trechos TIP/Timbi e
Recife/Cajueiro Seco;
II - Área de 4,60 ha de mata atlântica, para implantação do Gasoduto Alagoas-Pernambuco, no trecho Água
Preta/Cabo;
III - Área de 1,60 ha de mata atlântica, para implantação de linha de transmissão de eletricidade no trecho
Mirueira/Goianinha;
IV - Área de 28,1 ha de mangue em regeneração e 26,3 ha de mangue conservado, para continuação da implantação da
Zona Industrial Portuária de Suape;
V - Área de 0,2 ha de mangue, para implantação do Complexo das obras decorrentes da ampliação da pista do
Aeroporto dos Guararapes.
Art. 2º A
autorização para supressão da vegetação fica condicionada a compensação da
vegetação suprimida, com a preservação ou recuperação de ecossistemas
semelhantes, ou no mínimo correspondente a área degradada, de acordo com o
contido no § 2º do art. 8º da Lei Estadual nº 11.206.
Art. 3º A execução
de qualquer obra ou serviço resultante de local, onde tenha havido supressão de
vegetação permanente, independente de compensação de área afetada, será
iniciada após ultimado o licenciamento por parte do CPRH com seu conseqüente
acompanhamento, em todas as suas fases técnicas.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 30 de dezembro de 1997.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
SERGIO MACHADO
REZENDE