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LEI Nº 11

LEI Nº 11.519, DE 5 DE JANEIRO DE 1998.

 

Estabelece critérios para concessão de gratuidade no transporte público de passageiros em todo o território do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A gratuidade ou abatimento na passagem de transporte de passageiros intermunicipal, em todo o território do Estado de Pernambuco, só poderá ser concedida com fonte de receita vinculada.

 

Art. 2º As gratuidades e abatimentos concedidos por empresas e instituições públicas ou privadas a seus funcionários e servidores, deverão ter os custos financeiros decorrentes, absorvidos pelas mesmas.

 

Parágrafo único. As empresas e instituições terão prazo de seis meses para se adequarem às determinações desta Lei, assumindo o ônus financeiro gerado pela concessão do benefício da gratuidade e/ou abatimento através de Vale Transporte.

 

Art. 3º O Sistema de Transporte Público de Passageiros, não poderá subsidiar a gratuidade ou abatimento no preço da passagem, exceto para os seguintes benefícios de natureza social já concedidos.

 

Art. 3º O Sistema de Transporte Público de Passageiros não poderá subsidiar a gratuidade ou abatimento no preço da passagem, exceto para os seguintes benefícios de natureza social já concedidos: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.493, de 1 de julho de 2008.)

 

I - aos maiores de 65 anos, em cumprimento à determinação contida no parágrafo segundo do art. 23 da Constituição Federal, que concede gratuidade nos transportes urbanos e intermunicipais;

 

II - aos estudantes residentes nos municípios da Região Metropolitana do Recife, em cumprimento à Lei Estadual de nº 5.703/65, que concede abatimento de 50% (cinqüenta) por cento sobre o preço de passagens; e

 

III - aos deficientes físicos, em cumprimento à Lei nº 15.582/92, no âmbito do Município do Recife.

 

IV - aos pacientes crônicos renais e transplantados. (Acrescido pelo art. 5º da Lei nº 12.115, 3 de dezembro de 2001.)

 

§ 1º O abatimento referido no inciso II deste artigo será concedido aos estudantes matriculados em instituições de educação básica, ensino médio, ensino superior e cursos técnicos, com funcionamento regular autorizado e reconhecidos pelos órgãos competentes. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.493, de 1 de julho de 2008.)

 

§ 1º O abatimento referido no inciso II deste artigo será concedido aos estudantes matriculados em instituições de educação básica, ensino médio, ensino superior e cursos técnicos, inclusive cursos de educação à distância, com funcionamento regular autorizado e reconhecido pelos órgãos competentes. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.953, de 11 de dezembro de 2009.)

 

§ 2º Assegurado o benefício de que trata a Lei nº 10.859, de 7 de janeiro de 1993, será concedido ainda o abatimento previsto no inciso II deste artigo aos estudantes dos cursos pré-vestibulares, devidamente habilitados nos termos disciplinados em decreto do Poder Executivo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.493, de 1 de julho de 2008.)

 

(Regulamentado pelo Decreto n° 32.158, de 31 de julho de 2008.)

 

§ 3º O estudante deverá comprovar o vínculo estudantil, para obtenção do crédito relativo ao abatimento da passagem, através de apresentação de comprovante de pagamento da última mensalidade ou através da apresentação de comprovante de freqüência do curso. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 13.493, de 1 de julho de 2008.)

 

§ 4º Os dispositivos referentes ao estabelecimento de competência fiscalizatória, à cominação de sanção aos estabelecimentos que cometam irregularidades, entre outros de natureza legal, serão disciplinados em decreto do Poder Executivo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.493, de 1° de julho de 2008.)

 

§ 4º No caso de estudante matriculado em curso de educação à distância, o cálculo do crédito relativo ao abatimento da passagem será efetuado em função da necessidade de deslocamento pertinente aos momentos presenciais do curso. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.953, de 11 de dezembro de 2009.)

 

§ 5º Os dispositivos referentes ao estabelecimento de competência fiscalizatória, à cominação de sanção aos estabelecimentos que cometam irregularidades, entre outros de natureza legal, serão disciplinados em decreto do Poder Executivo. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.953, de 11 de dezembro de 2009.)

 

Art. 4º As vantagens financeiras decorrentes da aplicação da presente Lei serão consideradas no cálculo tarifário.

 

Art. 5º A Empresa de Transportes Urbanos - EMTU e o Departamento de Estradas e Rodagem de Pernambuco - DER-PE ficam autorizados a tomarem as providências necessárias ao cumprimento da presente Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 5 de janeiro de 1998.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

JORGE JOSÉ GOMES

MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.