LEI Nº 11.519, DE 5
DE JANEIRO DE 1998.
Estabelece
critérios para concessão de gratuidade no transporte público de passageiros em
todo o território do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
gratuidade ou abatimento na passagem de transporte de passageiros
intermunicipal, em todo o território do Estado de Pernambuco, só poderá ser
concedida com fonte de receita vinculada.
Art. 2º As
gratuidades e abatimentos concedidos por empresas e instituições públicas ou
privadas a seus funcionários e servidores, deverão ter os custos financeiros
decorrentes, absorvidos pelas mesmas.
Parágrafo
único. As empresas e instituições terão prazo de seis meses para se adequarem
às determinações desta Lei, assumindo o ônus financeiro gerado pela concessão
do benefício da gratuidade e/ou abatimento através de Vale Transporte.
Art. 3º O
Sistema de Transporte Público de Passageiros não poderá subsidiar a gratuidade
ou abatimento no preço da passagem, exceto para os seguintes benefícios de
natureza social já concedidos: (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 13.493, de 1 de julho de 2008.)
I - aos maiores
de 65 anos, em cumprimento à determinação contida no parágrafo segundo do art.
23 da Constituição Federal, que concede gratuidade nos transportes urbanos e
intermunicipais;
II - aos
estudantes residentes nos municípios da Região Metropolitana do Recife, em
cumprimento à Lei Estadual de nº 5.703/65, que
concede abatimento de 50% (cinqüenta) por cento sobre o preço de passagens; e
III - aos
deficientes físicos, em cumprimento à Lei nº 15.582/92, no âmbito do Município
do Recife.
IV - aos
pacientes crônicos renais e transplantados. (Acrescido
pelo art. 5º da Lei nº 12.115, 3 de dezembro de 2001.)
§ 1º O abatimento referido no inciso II deste artigo será concedido aos
estudantes matriculados em instituições de educação básica, ensino médio,
ensino superior e cursos técnicos, inclusive cursos de educação à distância,
com funcionamento regular autorizado e reconhecido pelos órgãos competentes. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.953, de 11 de dezembro de 2009.)
§ 2º Assegurado
o benefício de que trata a Lei nº 10.859, de 7 de
janeiro de 1993, será concedido ainda o abatimento previsto no inciso II
deste artigo aos estudantes dos cursos pré-vestibulares, devidamente
habilitados nos termos disciplinados em decreto do Poder Executivo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
13.493, de 1 de julho de 2008.)
(Regulamentado
pelo Decreto n° 32.158, de 31 de julho de 2008.)
§ 3º O
estudante deverá comprovar o vínculo estudantil, para obtenção do crédito
relativo ao abatimento da passagem, através de apresentação de comprovante de
pagamento da última mensalidade ou através da apresentação de comprovante de
freqüência do curso. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 13.493, de 1 de julho de 2008.)
§ 4º No caso de estudante matriculado em curso de educação à distância, o
cálculo do crédito relativo ao abatimento da passagem será efetuado em função
da necessidade de deslocamento pertinente aos momentos presenciais do curso. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.953, de 11 de dezembro de 2009.)
§ 5º Os dispositivos referentes ao estabelecimento de competência
fiscalizatória, à cominação de sanção aos estabelecimentos que cometam
irregularidades, entre outros de natureza legal, serão disciplinados em decreto
do Poder Executivo. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.953, de 11 de dezembro de 2009.)
Art. 4º As
vantagens financeiras decorrentes da aplicação da presente Lei serão
consideradas no cálculo tarifário.
Art. 5º A
Empresa de Transportes Urbanos - EMTU e o Departamento de Estradas e Rodagem de
Pernambuco - DER-PE ficam autorizados a tomarem as providências necessárias ao
cumprimento da presente Lei.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua aprovação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 5 de janeiro de 1998.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
JORGE JOSÉ GOMES
MARCELO AUGUSTO
ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA