LEI Nº 11.519, DE 5
DE JANEIRO DE 1998.
Estabelece
critérios para concessão de gratuidade no transporte público de passageiros em
todo o território do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
gratuidade ou abatimento na passagem de transporte de passageiros
intermunicipal, em todo o território do Estado de Pernambuco, só poderá ser
concedida com fonte de receita vinculada.
Art. 2º As
gratuidades e abatimentos concedidos por empresas e instituições públicas ou
privadas a seus funcionários e servidores, deverão ter os custos financeiros
decorrentes, absorvidos pelas mesmas.
Parágrafo
único. As empresas e instituições terão prazo de seis meses para se adequarem
às determinações desta Lei, assumindo o ônus financeiro gerado pela concessão
do benefício da gratuidade e/ou abatimento através de Vale Transporte.
Art. 3º O
Sistema de Transporte Público de Passageiros, não poderá subsidiar a gratuidade
ou abatimento no preço da passagem, exceto para os seguintes benefícios de
natureza social já concedidos.
I - aos
maiores de 65 anos, em cumprimento à determinação contida no parágrafo segundo
do art. 23 da Constituição Federal, que concede gratuidade nos transportes
urbanos e intermunicipais;
II - aos
estudantes residentes nos municípios da Região Metropolitana do Recife, em
cumprimento à Lei Estadual de nº 5.703/65, que
concede abatimento de 50% (cinqüenta) por cento sobre o preço de passagens; e
III - aos
deficientes físicos, em cumprimento à Lei nº 15.582/92, no âmbito do Município
do Recife.
Art. 4º As
vantagens financeiras decorrentes da aplicação da presente Lei serão
consideradas no cálculo tarifário.
Art. 5º A
Empresa de Transportes Urbanos - EMTU e o Departamento de Estradas e Rodagem de
Pernambuco - DER-PE ficam autorizados a tomarem as providências necessárias ao
cumprimento da presente Lei.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua aprovação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 5 de janeiro de 1998.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
JORGE JOSÉ GOMES
MARCELO AUGUSTO
ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA