Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.521 DE 5 DE JANEIRO DE 1998.

 

Altera dispositivo da Lei nº 1.818, de 29 de dezembro de 1953.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art 1º O art. 1º da Lei nº 1.818, de 29 de dezembro de 1953, será acrescido do §3º, que terá a seguinte redação:

 

"Art. 1º ...............................................................................................................................

 

§1º ......................................................................................................................................

 

§2º ......................................................................................................................................

 

§3º O município de Cortês se limitará ao norte com Gravatá, iniciando-se na cumeada da Serra dos Cocos, no ponto mais próximo da nascente do Riacho do Sangue, de coordenadas geográficas aproximadas 8º21'07" latitude sul e 35º33'08" longitude W Gr (*), daí em linha reta até a cumeada da Serra de Entre-Montes, no ponto de coordenadas geográficas aproximadas 8º20'16" latitude sul e 35º32'50" longitude W Gr. (*).

 

Ao sul com Joaquim Nabuco, iniciando-se na Foz do Riacho, Riachão ou Riacho do Limão, no Rio Sirinhaém, daí sobe o Rio Sirinhaém até a foz do Riacho Tese.

 

Ao leste com Amaraji, começando na cumeada da Serra de Entre-Montes, no ponto de coordenadas geográficas aproximadas 8º20'15" latitude sul e 35º32'50" longitude W Gr. (*), daí em  reta para a nascente do Riacho da Boa Esperança, desce por este até sua foz, no Riacho Três Passagens, desce por este até a Barragem do Engenho Riachão do Norte, daí em reta para a nascente do Riacho do Linho descendo por este até sua foz, no Riacho Laranjeiras, daí em reta até a nascente do Riacho do Nogueira, desce por este até sua foz, no Riacho Caxias e, com Ribeirão, iniciando-se na foz do Riacho do Nogueira, no Riacho Caxias, sobe por este até sua nascente, daí por uma linha reta até a nascente do Riacho Riachão ou Riacho do Limão, desce por este até sua foz, no Rio Sirinhaém.

 

A Oeste com Bonito, começando na foz do Riacho Tese, no Rio Sirinhaém, sobe pelo Riacho Tese até a foz do Riacho Pedrezinho, no ponto de coordenadas geográficas aproximadas 8º28'38" latitude sul de 35º33'23" longitude W Gr.(*) daí em reta para a PE-85 no ponto de coordenadas geográficas 8º28'08" latitude sul de 35º33'10" longitude W Gr. (*), daí segue a PE-85 até a estrada que dá acesso ao Engenho Andreza, daí segue pela referida estrada até a ponte sobre o Riacho das Caboclas, daí em linha reta até o Rio Sirinhaém , sobe por este até a foz do Riacho Capivara Grande, sobe por este até a foz do Riacho Águas Finas, daí em  reta para a foz do Riacho do Sangue, no Rio Sirinhaém e, com Barra de Guabiraba, começando no Rio Sirinhaém , na foz do Riacho do Sangue, sobe por este até a cumeada da Serra dos Cocos, no ponto de coordenadas geográficas aproximadas 8º21'02" latitude sul e 35º33'08" longitude W Gr. (*)."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 5 de janeiro de 1998.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

JORGE JOSÉ GOMES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.