LEI Nº 11.521 DE 5
DE JANEIRO DE 1998.
Altera
dispositivo da Lei nº 1.818, de 29 de dezembro de 1953.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O art.
1º da Lei nº 1.818, de 29 de dezembro de 1953, será
acrescido do §3º, que terá a seguinte redação:
"Art. 1º
...............................................................................................................................
§1º
......................................................................................................................................
§2º
......................................................................................................................................
§3º O
município de Cortês se limitará ao norte com Gravatá, iniciando-se na cumeada
da Serra dos Cocos, no ponto mais próximo da nascente do Riacho do Sangue, de
coordenadas geográficas aproximadas 8º21'07" latitude sul e 35º33'08"
longitude W Gr (*), daí em linha reta até a cumeada da Serra de Entre-Montes,
no ponto de coordenadas geográficas aproximadas 8º20'16" latitude sul e
35º32'50" longitude W Gr. (*).
Ao sul com
Joaquim Nabuco, iniciando-se na Foz do Riacho, Riachão ou Riacho do Limão, no
Rio Sirinhaém, daí sobe o Rio Sirinhaém até a foz do Riacho Tese.
Ao leste com
Amaraji, começando na cumeada da Serra de Entre-Montes, no ponto de coordenadas
geográficas aproximadas 8º20'15" latitude sul e 35º32'50" longitude W
Gr. (*), daí em reta para a nascente do Riacho da Boa Esperança, desce por
este até sua foz, no Riacho Três Passagens, desce por este até a Barragem do
Engenho Riachão do Norte, daí em reta para a nascente do Riacho do Linho
descendo por este até sua foz, no Riacho Laranjeiras, daí em reta até a nascente
do Riacho do Nogueira, desce por este até sua foz, no Riacho Caxias e, com
Ribeirão, iniciando-se na foz do Riacho do Nogueira, no Riacho Caxias, sobe por
este até sua nascente, daí por uma linha reta até a nascente do Riacho Riachão
ou Riacho do Limão, desce por este até sua foz, no Rio Sirinhaém.
A Oeste com
Bonito, começando na foz do Riacho Tese, no Rio Sirinhaém, sobe pelo Riacho
Tese até a foz do Riacho Pedrezinho, no ponto de coordenadas geográficas
aproximadas 8º28'38" latitude sul de 35º33'23" longitude W Gr.(*) daí
em reta para a PE-85 no ponto de coordenadas geográficas 8º28'08" latitude
sul de 35º33'10" longitude W Gr. (*), daí segue a PE-85 até a estrada que
dá acesso ao Engenho Andreza, daí segue pela referida estrada até a ponte sobre
o Riacho das Caboclas, daí em linha reta até o Rio Sirinhaém , sobe por este
até a foz do Riacho Capivara Grande, sobe por este até a foz do Riacho Águas
Finas, daí em reta para a foz do Riacho do Sangue, no Rio Sirinhaém e, com
Barra de Guabiraba, começando no Rio Sirinhaém , na foz do Riacho do Sangue,
sobe por este até a cumeada da Serra dos Cocos, no ponto de coordenadas
geográficas aproximadas 8º21'02" latitude sul e 35º33'08" longitude W
Gr. (*)."
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 5 de janeiro de 1998.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
JORGE JOSÉ GOMES