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LEI N° 11

LEI N° 11.522, DE 7 DE JANEIRO DE 1998.

 

Altera a lei n° 7.551, de 27 de dezembro de 1977, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia legislativa decretou e eu sanciono parcialmente a seguinte lei:

 

Art. 1º Os arts. 2°, 4°, 5°, 6°, 9°, 11, 13, 20, 21, 22, 24, 32, 33, 35, 36, 39, 40, 41, 44, 48, 49 e 54 da Lei n° 7.551 , de 27 de dezembro de 1977, passam a vigorar com as seguintes modificações:

 

"Art. 2°.............................................................................................................

 

V - Assistência à saúde;

..........................................................................................................................

 

Art. 4°...............................................................................................................

 

V - os servidores do Estado, respectivas Autarquias e Fundações, do Município do Recife, respectivas Autarquias e Fundações, e da Câmara Municipal do Recife;

 

VI - os servidores dos Municípios, respectivas Autarquias e Fundações, e das Câmaras Municipais, que mantiverem convênio com o IPSEP, na forma prevista nesta Lei.

 

..........................................................................................................................

 

Art. 5° Poderão ser admitidos como segurados em caráter facultativo do IPSEP:

 

I - Aqueles que, havendo sido segurados obrigatórios na forma do art. 4°, deixaram de exercer a atividade que os submetia ao regime desta Lei, e manifestarem, por escrito, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, a vontade de continuar como segurados; e

 

II - Os admitidos obrigatoriamente na forma do item VI do art. 4°, que, rescindidos os convênios ali referidos, manifestarem, por escrito, no prazo de 90 (noventa) dias, a vontade de continuar como segurados.

 

Art. 6° Para estender o plano de seguridade social aos servidores dos municípios do interior, o IPSEP poderá manter convênios com as Prefeituras, respectivas Autarquias e Fundações, e com as Câmaras Municipais, desde que o universo assim incorporado ao quadro dos segurados atenda às limitações atuariais dos sistemas previdenciários e assistenciais.

 

Parágrafo único. A celebração dos convênios referidos neste artigo dependerá de leis municipais que assegurem a inscrição obrigatória e imediata no IPSEP dos servidores mencionados no item VI, do art. 4°, e estabeleçam para as Prefeituras, respectivas Autarquias e Fundações, e para as Câmaras Municipais as obrigações e sanções previstas nesta lei, para os casos de inadimplemento.

 

Art. 9° A inscrição definitiva, no IPSEP, do segurado e de seus beneficiários é requisito indispensável para a concessão de qualquer prestação assistencial ou previdenciária.

 

Art. 11. A inscrição do segurado dependerá de prévia aprovação em exame médico, especialmente realizado para esse fim, efetuado pelo serviço médico do IPSEP, ou por este credenciado, e deverá ser processada para o segurado obrigatório antes da posse e para o segurado facultativo quando da opção.

..........................................................................................................................

 

§ 3° Tornar-se-á definitiva a inscrição a partir do exercício do cargo pelo segurado obrigatório.

 

Art. 13. O pagamento da primeira prestação do salário-família, concedido pelo Estado, ficará condicionado à apresentação de documento comprobatório da correspondente inscrição do beneficiário no IPSEP.

 

Art. 20. ............................................................................................................

 

§ 3° Suspender-se-á o auxílio-reclusão nas seguintes hipóteses:

 

I - fuga do segurado preso;

 

II - cumprimento da pena em regime aberto.

..........................................................................................................................

 

Art. 21. O auxílio-natalidade consistirá no pagamento de quantia igual ao menor vencimento básico de referência adotado pelo Estado de Pernambuco para os servidores estaduais.

..........................................................................................................................

 

Secção VI

Da Assistência à Saúde.

 

Art. 22. A assistência à saúde será prestada aos segurados, respectivos beneficiários e pensionistas, com a amplitude permitida pelos recursos financeiros do IPSEP, sob a forma de:

..........................................................................................................................

 

§ 1° Os planos de assistência à saúde serão periodicamente revistos pela administração do IPSEP e deverão, atendidas as situações econômicas, computar a co-participação contraprestacional dos segurados e pensionistas.

..........................................................................................................................

 

§ 3° O acesso dos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e respectivos beneficiários à assistência à saúde será objeto de convênio específico.

 

Secção VII

Da Assistência Financeira.

 

Art. 24. A assistência financeira consiste em empréstimo imobiliário, cuja concessão dependerá, sempre, das disponibilidades orçamentárias do IPSEP.

 

Art. 32. Além dos juros, as prestações amortizantes do empréstimo referido nesta secção incluirão a quota de previsão de quitação da dívida em caso de morte do mutuário, a taxa de manutenção e a correção monetária.

..........................................................................................................................

 

Art. 33. O custeio do plano previdenciário e assistencial será atendido pelas seguintes fontes de receita:

 

I - contribuição mensal dos segurados em geral, tomando-se como base a totalidade da respectiva remuneração ou dos proventos, mediante o recolhimento de 10% (dez por cento)

 

II - contribuição mensal do Estado, respectivas Autarquias e Fundações, do Município do Recife, respectivas Autarquias e Fundações, e Câmara Municipal do Recife, no valor de 5,0 % (cinco por cento) do seu dispêndio com pessoal, tomando-se como base a soma da remuneração e dos proventos, inclusive para os municípios e entidades que mantenham convênio com o IPSEP.

 

III - contribuição mensal dos pensionistas, para fins de custeio do plano de assistência à saúde, tomando-se como base a totalidade da respectiva pensão, mediante o recolhimento de 6,3% (seis vírgula três por cento).

 

§ 1º....................................................................................................................

 

§ 2º Os contribuintes que não perceberem diretamente dos cofres públicos acrescerão à respectiva contribuição o percentual previsto no inciso II deste artigo.

 

§ 3° Para fins do cálculo da contribuição do segurado facultativo, considerar-se-á a remuneração correspondente a do cargo ou função de que tenha sido titular.

..........................................................................................................................

 

Art. 35. A totalidade das contribuições previstas nos incisos I e II do art. 33 serão repassadas pelos órgãos encarregados do pagamento dos segurados e deverão ser depositadas em conta própria do IPSEP, no estabelecimento bancário por ele indicado, no mesmo dia em que for efetivado o depósito mensal relativo ao pagamento da remuneração ou dos proventos.

 

§ 1º....................................................................................................................

 

§ 2º As contribuições dos municípios e entidades conveniadas serão repassadas de acordo com o disposto no caput deste artigo.

 

§ 3° A inobservância por 02 (dois) meses consecutivos do prazo referido neste artigo importa suspensão de qualquer prestação assistencial e previdenciária pelo IPSEP aos segurados, inclusive aos servidores dos municípios e entidades conveniadas, exceto os benefícios de prestação continuada e já concedidos, para tanto devendo ser assegurado direito de defesa para os eventuais prejudicados.

 

§ 4° Os órgãos deverão encaminhar ao IPSEP, até 5 (cinco) dias após o pagamento dos servidores, relação contendo:

 

a) nome e matricula do servidor;

 

b) cargo/função;

 

c) total da remuneração/proventos;

 

d) parcelas não incidentes ou restituições;

 

e) remuneração base para contribuição;

 

f) valor da contribuição; e

 

g) resumo dos códigos de vantagens e descontos constantes na folha de pagamento, com os respectivos valores.

 

Art. 36. ............................................................................................................

 

III - o segurado facultativo, a que se refere o art. 5°.

 

Parágrafo único. Na hipótese da concessão de auxílio-reclusão, as contribuições previstas nos incisos I e II do art. 33 serão descontadas do valor do beneficio mensalmente pago.

 

Art. 39. O inadimplemento por 02 (dois) meses consecutivos no pagamento das contribuições mantidas em caráter facultativo importa suspensão de qualquer prestação assistencial pelo IPSEP.

 

Parágrafo único. O inadimplemento por 06 (seis) meses acarreta o cancelamento da inscrição do segurado, observado o devido processo legal, vedada a revalidação da mesma ou restituição das contribuições recolhidas.

 

Art. 40. ............................................................................................................

 

§ 2° Em se tratando de municípios e entidades conveniadas, a suspensão ou falta de recolhimento por 06 (seis) meses, importa denúncia automática do convênio, devendo ser assegurada oportunidade para defesa do interessado.

 

§ 3º Independentemente da denúncia prevista no parágrafo anterior, o IPSEP promoverá a cobrança dos valores devidos até a data em que se caracterizar a denúncia.

 

Art. 41...............................................................................................................

 

§ 3º Os bens imóveis do IPSEP não poderão ser objeto de alienação, aforamento ou cessão de uso, senão em virtude da Lei, e de acordo com o plano de aplicação do patrimônio, salvo na hipótese do contrato a que se refere o art. 24.

 

Art. 44..............................................................................................................

 

§ 1° No orçamento anual do IPSEP, as despesas líquidas de administração, do plano previdenciário e do plano assistencial, não poderão ultrapassar, respectivamente, a 10% (dez por cento), 65% (sessenta e cinco por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total das receitas aludidas nos incisos I e II do art.33.

 

§ 2° As receitas decorrentes das contribuições previstas no inciso III do art. 33 serão destinadas ao custeio do plano de assistência à saúde."

..........................................................................................................................

 

Art. 48. ............................................................................................................

 

VI - representar o IPSEP.

..........................................................................................................................

 

Art. 49..............................................................................................................

 

§ 3° O mandato dos Conselheiros e dos respectivos suplentes será de 2 (dois) anos, facultada a recondução por mais um período.

.........................................................................................................................

 

§ 5º A participação no Conselho Deliberativo será remunerada com uma gratificação por comparecimento às sessões.

 

Art. 54. Para fins do empréstimo referido no art. 24, deverá ser observado o limite de consignação em folha de até 30% (trinta por cento) dos vencimentos do segurado.

 

§ 1° A exaustão do limite de consignação, respeitado, sempre, o período máximo de amortização prefixado, determinará a redução do valor ou cancelamento do auxílio financeiro a ser concedido ao segurado.

 

§ 2° Exclui-se do limite deste artigo a contribuição previdencial."

 

Art. 2º Os municípios conveniados que estejam em débito relativamente às contribuições previdenciárias devidas até a entrada em vigor desta Lei poderão obter parcelamento, cujas condições serão definidas mediante Decreto específico, junto ao IPSEP, desde que o requeiram no prazo de 90 (noventa) dias, contados da entrada em vigor desta Lei.

 

Art.2º(REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 11.696, de 10 de novembro de 1999.)

 

§ 1º Em garantia do cumprimento do parcelamento, os municípios deverão consignar nos respectivos orçamentos, anualmente, as dotações necessárias ao pagamento de seus débitos.

 

§1º(REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 11.696, de 10 de novembro de 1999.)

 

§ 2° O valor de cada parcela não poderá exceder 5% (cinco por cento) da participação mensal de cada município na transferência de ICMS.

 

§2º(REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 11.696, de 10 de novembro de 1999.)

 

Art. 3° Para fins do cumprimento do disposto nesta Lei, o repasse de recursos provenientes do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS aos municípios será condicionado à regularização do débito junto ao IPSEP.

 

Art.3º(REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 11.696, de 10 de novembro de 1999.)

 

Art. 4° Somente após decorridos 5 (cinco) anos da denúncia do convênio anterior, poderá ser celebrado novo convênio com o mesmo município.

 

Art.4º(REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 11.696, de 10 de novembro de 1999.)

 

Art. 5° VETADO.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto às alterações relativas ao art. 33, o disposto no § 2º do art. 158 da Constituição Estadual.

 

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 25, 26, 27, 28, 29, 30, 34 e 52 da Lei n° 7.551, de 27 de dezembro de 1977.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de janeiro de 1998.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

JORGE JOSÉ GOMES

ROBERTO FRANCA FILHO

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

JOÃO DE ANDRADE ARRAES

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

GILLIATT HANOIS FALBO NETO

SILKE WEBER

DILTON DA CONTI OLIVEIRA

MAURO MAGALHÃES VIEIRA FILHO

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

SÉRGIO MACHADO REZENDE

SEVERINO SÉRGIO ESTELITA GUERRA

JAIR JUSTINO PEREIRA

MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA

MOISÉS ALVES ALCÂNTARA

GUSTAVO JOSÉ MONTEIRO GUIMARÃES

ARIANO VILAR SUASSUNA

IZAEL NÓBREGA DA CUNHA

ABELARDO JOSÉ OLÍMPIO DOS SANTOS

TADEU LOURENÇO DE LIMA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.