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LEI Nº 11

LEI Nº 11.524 DE 7 DE JANEIRO DE 1998.

 

Cria o Fundo Estadual de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, nos moldes constantes da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

 

Art. 2º Nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 9.424/96, fica autorizada a abertura da conta corrente única e específica no Banco do Brasil S/A, de titularidade do Governo Estadual, vinculada ao Fundo de que trata esta Lei e para recebimento dos recursos atinentes ao mesmo.

 

(Vide art.13 da Lei nº 13.294, de 20 de setembro de 2007 – transferência de saldo remanescente na conta corrente)

 

Art. 3º Fica criado o Conselho de Acompanhamento e Controle do Fundo Estadual de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, a ser regulamentado por Decreto, e que será composto por 13 (treze) membros, representando, respectivamente:

 

Art. 3º Fica criado o Conselho de Acompanhamento e Controle do Fundo Estadual de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, a ser regulamentado por decreto, e que será composto por 17 (dezessete) membros, representando, respectivamente: (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.893, de 11 de dezembro de 2000.)

 

I - a Secretaria de Educação e Esportes, na qualidade de presidente do Conselho;

 

I - a Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco, com dois representantes; (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.893, de 11 de dezembro de 2000.)

 

II - a Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco;

 

II - a Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco; (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.893, de 11 de dezembro de 2000.)

 

III - a Secretaria da Administração do Estado de Pernambuco;

 

III - a Secretaria de Administração e Reforma do Estado de Pernambuco; (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.893, de 11 de dezembro de 2000.)

 

IV - a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente do Estado de Pernambuco;

 

IV - a Secretaria de Planejamento do Estado de Pernambuco; (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.893, de 11 de dezembro de 2000.)

 

V - a Secretaria de Planejamento do Estado de Pernambuco;

 

V - a Procuradoria Geral do Estado; (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.893, de 11 de dezembro de 2000.)

 

VI - a Procuradoria Geral do Estado;

 

VI - a Procuradoria da União no Estado de Pernambuco; (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.893, de 11 de dezembro de 2000.)

 

VII - a Delegacia Regional do Ministério da Educação e do Desporto - MEC;

 

VII - o Conselho Estadual de Educação; (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.893, de 11 de dezembro de 2000.)

 

VIII - o Conselho Estadual de Educação;

 

VIII - a Associação Municipalista de Pernambuco - AMUPE; (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.893, de 11 de dezembro de 2000.)

 

IX - a Associação Municipalista de Pernambuco - AMUPE;

 

IX - a Associação de Pais e Alunos; (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.893, de 11 de dezembro de 2000.)

 

X - os pais de alunos e professores das escolas públicas de ensino fundamental, mediante indicação pelos conselhos escolares das Unidades de Ensino da Rede Estadual;

 

X - a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME; (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.893, de 11 de dezembro de 2000.)

 

XI - a seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação -UNDIME;

 

XI - a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE; (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.893, de 11 de dezembro de 2000.)

 

XII - a seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;

 

XII - o Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Pernambuco - SINTEPE; (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.893, de 11 de dezembro de 2000.)

 

XIII - o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado de Pernambuco - SINTEPE.

 

XIII - a União de Estudantes Secundaristas de Pernambuco; (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.893, de 11 de dezembro de 2000.)

 

XIV - a Comissão de Educação da Assembléia Legislativa; (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 11.893, de 11 de dezembro de 2000.)

XV - o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, na qualidade de membro consultivo; e (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 11.893, de 11 de dezembro de 2000.)

 

XVI - o Ministério Público do Estado de Pernambuco, na qualidade de membro consultivo. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 11.893, de 11 de dezembro de 2000.)

 

§ 1º Os membros referidos neste artigo serão designados por ato do Governador do Estado, mediante indicação do titular do órgão ou entidade a que estão vinculados. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 11.893, de 11 de dezembro de 2000.)

 

§ 2º A função de Conselheiro é considerada serviço público relevante e não será remunerada a qualquer título. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 11.893, de 11 de dezembro de 2000.)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de janeiro de 1998.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

SILKE WEBER

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

DILTON DA CONTI OLIVEIRA

SÉRGIO MACHADO REZENDE

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

IZAEL NÓBREGA DA CUNHA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.