LEI Nº 11.524 DE 7
DE JANEIRO DE 1998.
Cria o Fundo
Estadual de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização
do Magistério e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criado o Fundo Estadual de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e
de Valorização do Magistério, nos moldes constantes da Lei Federal nº 9.424, de
24 de dezembro de 1996.
Art. 2º Nos
termos do art. 3º da Lei Federal nº 9.424/96, fica autorizada a abertura da
conta corrente única e específica no Banco do Brasil S/A, de titularidade do
Governo Estadual, vinculada ao Fundo de que trata esta Lei e para recebimento
dos recursos atinentes ao mesmo.
(Vide
art.13 da Lei nº 13.294, de 20 de setembro de 2007
– transferência de saldo remanescente na conta corrente)
Art. 3º
Fica criado o Conselho de Acompanhamento e Controle do Fundo Estadual de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério, a ser regulamentado por Decreto, e que será composto por 13 (treze)
membros, representando, respectivamente:
Art. 3º Fica criado o Conselho de Acompanhamento e Controle do Fundo
Estadual de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do
Magistério, a ser regulamentado por decreto, e que será composto por 17
(dezessete) membros, representando, respectivamente: (Redação
alterada pelo art.1º da Lei nº 11.893, de 11 de
dezembro de 2000.)
I - a
Secretaria de Educação e Esportes, na qualidade de presidente do Conselho;
I - a Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco, com dois
representantes; (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.893, de 11 de dezembro de 2000.)
II - a
Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco;
II - a Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco; (Redação alterada pelo art.1º da Lei
nº 11.893, de 11 de dezembro de 2000.)
III - a
Secretaria da Administração do Estado de Pernambuco;
III - a Secretaria de Administração e Reforma do Estado de Pernambuco; (Redação alterada pelo art.1º da Lei
nº 11.893, de 11 de dezembro de 2000.)
IV - a Secretaria
de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente do Estado de Pernambuco;
IV - a Secretaria de Planejamento do Estado de Pernambuco; (Redação alterada pelo art.1º da Lei
nº 11.893, de 11 de dezembro de 2000.)
V - a
Secretaria de Planejamento do Estado de Pernambuco;
V - a Procuradoria Geral do Estado; (Redação
alterada pelo art.1º da Lei nº 11.893, de 11 de
dezembro de 2000.)
VI - a
Procuradoria Geral do Estado;
VI - a Procuradoria da União no Estado de Pernambuco; (Redação alterada pelo art.1º da Lei
nº 11.893, de 11 de dezembro de 2000.)
VII - a
Delegacia Regional do Ministério da Educação e do Desporto - MEC;
VII - o Conselho Estadual de Educação; (Redação
alterada pelo art.1º da Lei nº 11.893, de 11 de
dezembro de 2000.)
VIII - o
Conselho Estadual de Educação;
VIII - a Associação Municipalista de Pernambuco - AMUPE; (Redação alterada pelo art.1º da Lei
nº 11.893, de 11 de dezembro de 2000.)
IX - a
Associação Municipalista de Pernambuco - AMUPE;
IX - a Associação de Pais e Alunos; (Redação
alterada pelo art.1º da Lei nº 11.893, de 11 de
dezembro de 2000.)
X - os pais
de alunos e professores das escolas públicas de ensino fundamental, mediante
indicação pelos conselhos escolares das Unidades de Ensino da Rede Estadual;
X - a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME; (Redação alterada pelo art.1º da Lei
nº 11.893, de 11 de dezembro de 2000.)
XI - a
seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação -UNDIME;
XI - a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE; (Redação alterada pelo art.1º da Lei
nº 11.893, de 11 de dezembro de 2000.)
XII - a
seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;
XII - o Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Pernambuco -
SINTEPE; (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.893, de 11 de dezembro de 2000.)
XIII - o
Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado de Pernambuco - SINTEPE.
XIII - a União de Estudantes Secundaristas de Pernambuco; (Redação alterada pelo art.1º da Lei
nº 11.893, de 11 de dezembro de 2000.)
XIV - a Comissão de Educação da Assembléia Legislativa; (Acrescido pelo art.1º da Lei nº
11.893, de 11 de dezembro de 2000.)
XV - o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, na qualidade de
membro consultivo; e (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 11.893, de 11 de dezembro de 2000.)
XVI - o Ministério Público do Estado de Pernambuco, na qualidade de
membro consultivo. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 11.893, de 11 de dezembro de 2000.)
§ 1º Os membros referidos neste artigo serão designados por ato do
Governador do Estado, mediante indicação do titular do órgão ou entidade a que
estão vinculados. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 11.893, de 11 de dezembro de 2000.)
§ 2º A função de Conselheiro é considerada serviço público relevante e
não será remunerada a qualquer título. (Acrescido pelo
art.1º da Lei nº 11.893, de 11 de dezembro de 2000.)
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 7 de janeiro de 1998.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
SILKE WEBER
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
DILTON DA CONTI
OLIVEIRA
SÉRGIO MACHADO
REZENDE
JOÃO JOAQUIM
GUIMARÃES RECENA
IZAEL NÓBREGA DA
CUNHA