LEI Nº 11.524 DE 7
DE JANEIRO DE 1998.
Cria o Fundo
Estadual de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização
do Magistério e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criado o Fundo Estadual de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e
de Valorização do Magistério, nos moldes constantes da Lei Federal nº 9.424, de
24 de dezembro de 1996.
Art. 2º Nos
termos do art. 3º da Lei Federal nº 9.424/96, fica autorizada a abertura da
conta corrente única e específica no Banco do Brasil S/A, de titularidade do
Governo Estadual, vinculada ao Fundo de que trata esta Lei e para recebimento
dos recursos atinentes ao mesmo.
Art. 3º Fica
criado o Conselho de Acompanhamento e Controle do Fundo Estadual de Manutenção
e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, a ser
regulamentado por Decreto, e que será composto por 13 (treze) membros,
representando, respectivamente:
I - a
Secretaria de Educação e Esportes, na qualidade de presidente do Conselho;
II - a
Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco;
III - a
Secretaria da Administração do Estado de Pernambuco;
IV - a
Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente do Estado de Pernambuco;
V - a
Secretaria de Planejamento do Estado de Pernambuco;
VI - a
Procuradoria Geral do Estado;
VII - a
Delegacia Regional do Ministério da Educação e do Desporto - MEC;
VIII - o
Conselho Estadual de Educação;
IX - a
Associação Municipalista de Pernambuco - AMUPE;
X - os pais de
alunos e professores das escolas públicas de ensino fundamental, mediante
indicação pelos conselhos escolares das Unidades de Ensino da Rede Estadual;
XI - a
seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação -UNDIME;
XII - a
seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;
XIII - o
Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado de Pernambuco - SINTEPE.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 7 de janeiro de 1998.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
SILKE WEBER
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
DILTON DA CONTI
OLIVEIRA
SÉRGIO MACHADO
REZENDE
JOÃO JOAQUIM
GUIMARÃES RECENA
IZAEL NÓBREGA DA
CUNHA