Texto Anotado



LEI Nº 11

LEI Nº 11.526 DE 12 DE JANEIRO DE 1998.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 1998, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 1998, em favor da SECRETARIA DA FAZENDA, crédito suplementar no valor de R$ 451.000.000,00 (quatrocentos e cinqüenta e um milhões de reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária a seguir discriminada:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

15000

- SECRETARIA DA FAZENDA

 

15010

- Secretaria da Fazenda - Administração Direta

 

15010.1106400353.032

- Participação no capital social do Banco do Estado de Pernambuco S.A. - BANDEPE

451.000.000

4.6.00.00 - FNT 00

- Inversões Financeiras

451.000.000

 

 

-----------

 

TOTAL

451.000.000

 

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

(Redação alterada pelo art.4º da Lei nº 11.552, de 28 de maio de 1998.)

 

15000

- SECRETARIA DA FAZENDA

 

15010

- Secretaria da Fazenda - Administração Direta

 

15010.1106400353.513

- Participação no capital social do Banco do Estado de Pernambuco S.A. - BANDEPE

451.000.000

4.6.00.00 - FNT 00

- Inversões Financeiras

451.000.000

 

 

-----------

 

TOTAL

451.000.000

 

 

Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas do crédito suplementar de que trata a presente Lei, são os provenientes da celebração de contrato de financiamento entre o Governo do Estado e a União Federal, autorizado pela Lei nº 11.441, de 30 de junho de 1997, objetivando a implementação das medidas de saneamento do Banco do Estado de Pernambuco S.A. BANDEPE, com vistas à alienação de seu controle acionário pelo Estado, classificado da seguinte forma:

 

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

EM R$ 1,00

2000.00.00

RECEITAS DE CAPITAL

451.000.000

2100.00.00

Operações de Crédito

451.000.000

2110.00.00

Operações de Crédito Internas

451.000.000

 

Art. 3º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a ajustar o Plano Plurianual, para o quadriênio 1996-1999, aprovado pela Lei nº 11.272, de 21 de novembro de 1995, às disposições estabelecidas na Lei nº 11.441, de 30 de junho de 1997.

 

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 12 de janeiro de 1998.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.