LEI Nº 11.526 DE
12 DE JANEIRO DE 1998.
Autoriza o
Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado,
relativo ao exercício de 1998, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao
exercício de 1998, em favor da SECRETARIA DA FAZENDA, crédito suplementar no
valor de R$ 451.000.000,00 (quatrocentos e cinqüenta e um milhões de reais),
destinado ao reforço da dotação orçamentária a seguir discriminada:
RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
15000
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- SECRETARIA DA FAZENDA
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15010
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- Secretaria da Fazenda -
Administração Direta
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15010.1106400353.032
|
- Participação no capital
social do Banco do Estado de Pernambuco S.A. - BANDEPE
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451.000.000
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4.6.00.00 - FNT 00
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- Inversões Financeiras
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451.000.000
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-----------
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TOTAL
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451.000.000
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RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
(Redação
alterada pelo art.4º da Lei nº 11.552, de 28 de maio de
1998.)
15000
|
- SECRETARIA DA FAZENDA
|
|
15010
|
- Secretaria da Fazenda -
Administração Direta
|
|
15010.1106400353.513
|
- Participação no capital
social do Banco do Estado de Pernambuco S.A. - BANDEPE
|
451.000.000
|
4.6.00.00 - FNT 00
|
- Inversões Financeiras
|
451.000.000
|
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-----------
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TOTAL
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451.000.000
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Art. 2º Os
recursos necessários ao atendimento das despesas do crédito suplementar de que
trata a presente Lei, são os provenientes da celebração de contrato de
financiamento entre o Governo do Estado e a União Federal, autorizado pela Lei nº 11.441, de 30 de junho de 1997, objetivando a
implementação das medidas de saneamento do Banco do Estado de Pernambuco S.A.
BANDEPE, com vistas à alienação de seu controle acionário pelo Estado,
classificado da seguinte forma:
(RECEITAS DO TESOURO)
CÓDIGO
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ESPECIFICAÇÃO
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EM R$ 1,00
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2000.00.00
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RECEITAS DE CAPITAL
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451.000.000
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2100.00.00
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Operações de Crédito
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451.000.000
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2110.00.00
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Operações de Crédito Internas
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451.000.000
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Art. 3º Fica
ainda o Poder Executivo autorizado a ajustar o Plano Plurianual, para o
quadriênio 1996-1999, aprovado pela Lei nº 11.272, de
21 de novembro de 1995, às disposições estabelecidas na Lei nº 11.441, de 30 de junho de 1997.
Art. 4º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro de 1998.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 12 de janeiro de 1998.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
JOÃO JOAQUIM
GUIMARÃES RECENA