LEI Nº 11.527 DE
12 DE JANEIRO DE 1998.
Autoriza o
Poder Executivo a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado para o
exercício de 1998 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao
exercício de 1998, em favor da SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, crédito especial no
valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), para aplicação conforme o
seguinte demonstrativo:
RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
21000
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- SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
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21010
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- Secretaria de Planejamento - Administração Direta
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21010.0704001833.543
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- Projeto Cédula da Terra
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1.000.000
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3.4.00.00 - FNT 00
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- Outras Despesas Correntes
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970.000
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4.5.00.00 - FNT 00
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- Investimentos
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30.000
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-----------
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TOTAL
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1.000.000
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Art. 2º Fica
ainda o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações
discriminadas no artigo 1º da presente Lei, na forma do que dispõe o parágrafo
1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março da 1964, para atender
insuficiências que se verifiquem, observado o limite determinado pelo inciso
IV, do artigo 10, da Lei Orçamentária Anual para 1998.
Art. 3º Os
recursos necessários à abertura do crédito especial de que trata a presente
Lei, serão os provenientes da anulação da dotação orçamentária, constante do
Orçamento do exercício de 1998, conforme discriminação abaixo:
RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
21000
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- SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
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21010
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- Secretaria de Planejamento - Administração Direta
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21010.0704001831.413
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- Execução do Programa de Combate á Pobreza Rural do
Estado de Pernambuco
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1.000.000
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4.5.00.00 - FNT 00
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- Investimentos
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1.000.000
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-----------
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TOTAL
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1.000.000
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Art. 4º Fica
definido, na forma a seguir, o programa de trabalho do Projeto Cédula da Terra,
conforme o seguinte demonstrativo:
DESCRIÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO
21010.0704001833.543
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- Projeto Cédula da Terra
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OBJETIVOS: Definir obrigações,
delegar competências e repassar recursos relativos ao custeio de assistência
técnica e dos custos incrementais de administração do Programa de Reforma
Agrária.
METAS:
- Analisar a aprovar subprojetos
de aquisição de terras;
- Analisar a aprovação de
subprojetos de investimento comunitário;
- Realizar a supervisão geral do
Projeto.
Art. 5º Fica
ainda o Poder Executivo autorizado a ajustar o Plano Plurianual, para o
quadriênio 1996-1999, aprovado pela Lei nº 11.272, de
21 de novembro de 1995, às disposições contidas na presente Lei.
Art. 6º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro de 1998.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 12 de janeiro de 1998.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
JOÃO JOAQUIM
GUIMARÃES RECENA
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS