Texto Anotado



LEI N° 11

LEI N° 11. 530 DE 13 DE JANEIRO DE 1998.

 

(Vide art. 5º da Lei nº 11.553, de 28 de maio de 1998 – programa de trabalho.)

 

Cria a autarquia Escola de Saúde Pública do Estado de Pernambuco e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Escola de Saúde Pública do Estado de Pernambuco -ESPPE -, entidade autárquica com sede e foro na cidade do Recife, vinculada à Secretaria de Estado da Saúde.

 

Art. 2° A Escola de Saúde Pública do Estado de Pernambuco tem como finalidade contribuir para elevação dos níveis de saúde da população, através da produção de conhecimentos e da formação de lideranças que possam avançar na análise crítica dos determinantes do processo saúde/doença e da intervenção na prevenção das enfermidades e na configuração de sistemas resolutivos e eficazes de assistência sanitária.

 

Art. 3° Na realização das finalidades assinaladas no artigo anterior, a Escola de Saúde Pública procederá:

 

I - à coleta, junção e análise das informações disponíveis respeitantes às matérias referidas;

 

II - à produção de conhecimentos ad-hoc, através de investigação científica e operativa;

 

III - à transmissão de tais conhecimentos através de suas atividades docentes.

 

Art. 4º Incumbe à Escola de Saúde Pública:

 

I - desenvolver estudos e pesquisas sobre problemas de maior relevância na área de saúde pública;

 

II - oferecer cooperação técnica e assessoria ao setor oficial;

 

III - preparar e aperfeiçoar pessoal para os serviços de saúde, para o que contará, especialmente, com programa de pós-graduação;

 

IV - desempenhar tarefas relacionadas ao desenvolvimento de tecnologia na área de saúde pública;

 

V - prestar atividades de consultoria e assessoramento, quando solicitada.

 

Parágrafo único. Para consecução de suas finalidades, a Escola de Saúde Pública poderá celebrar convênios com órgãos e entidades da União, Estados, Municípios e Distrito Federal.

 

Art. 5º O patrimônio da Escola de Saúde Pública do Estado de Pernambuco será constituído:

 

I - dos bens que, por direito, lhe venham a ser incorporados, mediante cessão;

 

II - das doações, heranças e legados, recebidos de entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras.

 

Art. 6º Constituem receitas da Escola de Saúde Pública:

 

I - retribuições de serviços prestados mediante contratos e convênios firmados com pessoas físicas ou jurídicas;

 

II - contribuições decorrentes de atividades de ensino e pesquisa;

 

III - dotações orçamentárias e créditos adicionais originários do Tesouro Estadual;

 

IV - recursos repassados pela União, Distrito Federal ou Municípios;

 

V - subvenções de entidades públicas ou particulares;

 

VI - rendas patrimoniais;

 

VII - saldos de exercícios financeiros, transferidos para sua conta patrimonial.

 

Parágrafo único. No caso de se extinguir a Escola de Saúde Pública, seus bens passarão a integrar o patrimônio do Estado.

 

Art. 7º Conforme o constante dos Anexos I e II da presente Lei, a Escola de Saúde Pública será integrada pelos seguintes órgãos:

 

I - Órgãos de Direção Superior;

 

a) Diretoria Geral;

 

b) Subdiretoria Geral;

 

c) Coordenadoria Geral;

 

II - Órgãos de Apoio e Assessoramento:

 

a) secretaria;

 

b) assessoria;

 

c) Secretaria Acadêmica;

 

1. Divisão de Apoio a Pós Graduação;

 

2. Divisão de Apoio ao Ensino Técnico.

 

d) Departamento de Informação;

 

1. Divisão de Documentação e Biblioteca;

 

2. Divisão de Informática.

 

III - Órgão Colegiado:

 

a) Conselho Superior:

 

IV - Órgãos Operativos:

 

a) Coordenadoria de Pós Graduação

 

1. Departamento de Pós Graduação "lato sensu";

 

2. Departamento de Pós Graduação "stricto sensu"

 

b) Coordenadoria de Ensino Técnico;

 

1. Departamento de Apoio Pedagógico;

 

V - órgão de Apoio Administrativo:

 

a) Departamento Administrativo e Financeiro;

 

1. Divisão Administrativa;

 

2. Divisão Financeira.

 

Art. 8º O Conselho Superior da Escola de Saúde Pública, órgão competente de caráter deliberativo para definir as diretrizes gerais e o programa de atividades da Escola, terá a seguinte composição:

 

I - o Secretário de Saúde, que será o seu Presidente, na condição de membro nato;

 

II - um representante do Instituto Materno Infantil de Pernambuco;

 

III - um representante da Fundação Universidade de Pernambuco;

 

IV - um representante da Universidade Federal de Pernambuco;

 

V - um representante da Fundação Oswaldo Cruz.

 

§ 1° O mandato dos membros referidos nos incisos II ao V será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

 

§ 2° Ocorrendo renúncia ou afastamento de um dos membros do Conselho referidos no §1°, será designado substituto, o qual concluirá o mandato do substituído.

 

§ 3° O Conselho Superior procederá, a cada 02 (dois) anos, a elaboração de lista tríplice integrada por pessoas de notória reputação científica ou profissional na área de saúde pública, recaindo sobre uma delas a nomeação, pelo Governador do Estado, para o cargo de provimento em comissão de Coordenador Geral;

 

§ 4° O mandato de Diretor Geral será de 02 (dois) anos.

 

§ 5° Substituirá o Diretor Geral no caso de impedimento e suceder-Ihe-á no de vaga o Subdiretor Geral e relativamente a este o Coordenador Geral, sem prejuízo do disposto nos §§ 3°, 4° e 5°, e com a finalidade de concluírem os respectivos mandatos.

 

Art. 9º Compete ao Conselho Superior da Escola de Saúde Pública do Estado de Pernambuco:

 

I - elaborar e aprovar o regimento interno da Escola de Saúde Pública;

 

II - aprovar o programa de atividades da Escola para cada exercício, orientando a gestão quanto ao plano de trabalho e utilização de recursos;

 

III - ratificar o programa plurianual de investimentos e aprovar o orçamento anual;

 

IV - aprovar a celebração de convênios com entidades públicas e privadas;

 

V - homologar a tabela de retribuição para prestação de serviços pela Escola;

 

VI - decidir sobre o recebimento de legados e doações com encargos;

 

VII - deliberar sobre as contas, após, se for o caso, adequada auditoria;

 

VIII - dispor acerca da alienação de bens da Escola;

 

Art. 10. Compete ao Diretor Geral:

 

I - administrar a Escola de Saúde Pública do Estado de Pernambuco;

 

II - admitir e demitir servidores administrativos, obedecidas as Constituições Federal e Estadual e a legislação pertinente;

 

III - prestar contas de sua administração;

 

IV - representar a Escola de Saúde Pública em Juízo e fora dele, observado o disposto na legislação estadual.

 

Art. 11. São criados os seguintes cargos de provimento em comissão: (01) um, de Diretor Geral, Símbolo CCS-1 , (01) um de Subdiretor Geral, símbolo CCS-2, (01) um de Coordenador Geral, símbolo CCS- 3, (01) um de Coordenador de Pós-Graduação, símbolo CCS-3, (01) um de Coordenador de Ensino Técnico, símbolo CCS-3 e (02) dois de Assessor, símbolo CCS-4, (01) um de Secretária Executiva de Diretoria, símbolo CCI-2 e (02) dois de Assistente de Gabinete de Diretoria, símbolo CCI-3.

 

Parágrafo único. São, ainda, criadas (06) seis Funções Gratificadas, Símbolo FGG-1, (06) seis, Símbolo FGG-2 e (06) seis Símbolo FSG-1.

 

Art. 12. Não se aplica o disposto nos §§ 3° e 4° do art. 8° relativamente ao provimento inicial dos cargos em comissão de Diretor Geral, Subdiretor Geral e Coordenador Geral.

 

Art. 13. O Regimento Interno da Escola de Saúde Pública do Estado de Pernambuco, será regulamentado pelo Poder Executivo, em 60 (sessenta), dias de publicação da presente Lei, nele constando entre outros elementos essenciais.

 

I - atribuições do corpo administrativo e docente;

 

Il - modo de acesso do corpo discente;

 

III - conjunto de matérias de graduação e pós-graduação; e

 

IV - período letivo.

 

Art. 14. Extingue-se o Departamento de Centro Formador da estrutura organizacional da Diretoria Executiva de Planejamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos que compõe a estrutura da Diretoria de Recursos Humanos da Secretaria Estadual de Saúde.

 

Art. 15. Para os fins desta Lei, serão utilizados recursos orçamentários próprios.

 

Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 13 de janeiro de 1998.

 

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado.

 

GILLIAT HANOIS FALBO NETO

SILKE WEBER

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

MASSILON GOMES FILHO

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

ORGANOGRAMA DA ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA

 

 

 

ANEXO II

 

DEMONSTRATIVO CARGOS COMISSIONADOS

 

CARGOS

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

DIRETOR GERAL

CCS - 1

1

DIRETOR ADJUNTO

CCS - 2

1

COORDENADORES

CCS - 3

3

ASSESSOR ESPECIAL

CCS - 4

2

SECRETÁRIA EXECUTIVA

CCI - 2

1

ASSISTENTE DE GABINETE

CCI - 3

2

 

DEMONSTRATIVO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

CARGO

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

FUNÇÕES GERENCIAIS GRATIFICADAS

FGG - 1

6

FUNÇÕES GERENCIAIS GRATIFICADAS

FGG - 2

6

FUNÇÕES SUPERVISIONADAS GRATIFICADAS

FSG - 1

6

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.