LEI N° 11. 530 DE
13 DE JANEIRO DE 1998.
(Vide art. 5º da Lei nº 11.553, de 28 de maio de 1998 – programa de
trabalho.)
Cria a
autarquia Escola de Saúde Pública do Estado de Pernambuco e dá providências
correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criada a Escola de Saúde Pública do Estado de Pernambuco -ESPPE -, entidade
autárquica com sede e foro na cidade do Recife, vinculada à Secretaria de
Estado da Saúde.
Art. 2° A
Escola de Saúde Pública do Estado de Pernambuco tem como finalidade contribuir
para elevação dos níveis de saúde da população, através da produção de
conhecimentos e da formação de lideranças que possam avançar na análise crítica
dos determinantes do processo saúde/doença e da intervenção na prevenção das
enfermidades e na configuração de sistemas resolutivos e eficazes de
assistência sanitária.
Art. 3° Na
realização das finalidades assinaladas no artigo anterior, a Escola de Saúde
Pública procederá:
I - à coleta,
junção e análise das informações disponíveis respeitantes às matérias
referidas;
II - à
produção de conhecimentos ad-hoc, através de investigação científica e
operativa;
III - à
transmissão de tais conhecimentos através de suas atividades docentes.
Art. 4º Incumbe
à Escola de Saúde Pública:
I -
desenvolver estudos e pesquisas sobre problemas de maior relevância na área de
saúde pública;
II - oferecer
cooperação técnica e assessoria ao setor oficial;
III - preparar
e aperfeiçoar pessoal para os serviços de saúde, para o que contará,
especialmente, com programa de pós-graduação;
IV -
desempenhar tarefas relacionadas ao desenvolvimento de tecnologia na área de
saúde pública;
V - prestar
atividades de consultoria e assessoramento, quando solicitada.
Parágrafo
único. Para consecução de suas finalidades, a Escola de Saúde Pública poderá
celebrar convênios com órgãos e entidades da União, Estados, Municípios e
Distrito Federal.
Art. 5º O
patrimônio da Escola de Saúde Pública do Estado de Pernambuco será constituído:
I - dos bens
que, por direito, lhe venham a ser incorporados, mediante cessão;
II - das
doações, heranças e legados, recebidos de entidades públicas e privadas,
nacionais e estrangeiras.
Art. 6º
Constituem receitas da Escola de Saúde Pública:
I -
retribuições de serviços prestados mediante contratos e convênios firmados com
pessoas físicas ou jurídicas;
II -
contribuições decorrentes de atividades de ensino e pesquisa;
III - dotações
orçamentárias e créditos adicionais originários do Tesouro Estadual;
IV - recursos
repassados pela União, Distrito Federal ou Municípios;
V - subvenções
de entidades públicas ou particulares;
VI - rendas
patrimoniais;
VII - saldos
de exercícios financeiros, transferidos para sua conta patrimonial.
Parágrafo
único. No caso de se extinguir a Escola de Saúde Pública, seus bens passarão a
integrar o patrimônio do Estado.
Art. 7º
Conforme o constante dos Anexos I e II da presente Lei, a Escola de Saúde
Pública será integrada pelos seguintes órgãos:
I - Órgãos de
Direção Superior;
a) Diretoria
Geral;
b)
Subdiretoria Geral;
c)
Coordenadoria Geral;
II - Órgãos de
Apoio e Assessoramento:
a) secretaria;
b) assessoria;
c) Secretaria
Acadêmica;
1. Divisão de
Apoio a Pós Graduação;
2. Divisão de
Apoio ao Ensino Técnico.
d)
Departamento de Informação;
1. Divisão de
Documentação e Biblioteca;
2. Divisão de
Informática.
III - Órgão
Colegiado:
a) Conselho
Superior:
IV - Órgãos
Operativos:
a)
Coordenadoria de Pós Graduação
1.
Departamento de Pós Graduação "lato sensu";
2.
Departamento de Pós Graduação "stricto sensu"
b)
Coordenadoria de Ensino Técnico;
1.
Departamento de Apoio Pedagógico;
V - órgão de
Apoio Administrativo:
a)
Departamento Administrativo e Financeiro;
1. Divisão
Administrativa;
2. Divisão
Financeira.
Art. 8º O
Conselho Superior da Escola de Saúde Pública, órgão competente de caráter
deliberativo para definir as diretrizes gerais e o programa de atividades da
Escola, terá a seguinte composição:
I - o
Secretário de Saúde, que será o seu Presidente, na condição de membro nato;
II - um
representante do Instituto Materno Infantil de Pernambuco;
III - um
representante da Fundação Universidade de Pernambuco;
IV - um
representante da Universidade Federal de Pernambuco;
V - um
representante da Fundação Oswaldo Cruz.
§ 1° O mandato
dos membros referidos nos incisos II ao V será de 02 (dois) anos, permitida uma
recondução.
§ 2° Ocorrendo
renúncia ou afastamento de um dos membros do Conselho referidos no §1°, será
designado substituto, o qual concluirá o mandato do substituído.
§ 3° O
Conselho Superior procederá, a cada 02 (dois) anos, a elaboração de lista
tríplice integrada por pessoas de notória reputação científica ou profissional
na área de saúde pública, recaindo sobre uma delas a nomeação, pelo Governador
do Estado, para o cargo de provimento em comissão de Coordenador Geral;
§ 4° O mandato
de Diretor Geral será de 02 (dois) anos.
§ 5°
Substituirá o Diretor Geral no caso de impedimento e suceder-Ihe-á no de vaga o
Subdiretor Geral e relativamente a este o Coordenador Geral, sem prejuízo do
disposto nos §§ 3°, 4° e 5°, e com a finalidade de concluírem os respectivos
mandatos.
Art. 9º
Compete ao Conselho Superior da Escola de Saúde Pública do Estado de
Pernambuco:
I - elaborar e
aprovar o regimento interno da Escola de Saúde Pública;
II - aprovar o
programa de atividades da Escola para cada exercício, orientando a gestão
quanto ao plano de trabalho e utilização de recursos;
III -
ratificar o programa plurianual de investimentos e aprovar o orçamento anual;
IV - aprovar a
celebração de convênios com entidades públicas e privadas;
V - homologar
a tabela de retribuição para prestação de serviços pela Escola;
VI - decidir
sobre o recebimento de legados e doações com encargos;
VII -
deliberar sobre as contas, após, se for o caso, adequada auditoria;
VIII - dispor
acerca da alienação de bens da Escola;
Art. 10. Compete
ao Diretor Geral:
I -
administrar a Escola de Saúde Pública do Estado de Pernambuco;
II - admitir e
demitir servidores administrativos, obedecidas as Constituições Federal e
Estadual e a legislação pertinente;
III - prestar
contas de sua administração;
IV -
representar a Escola de Saúde Pública em Juízo e fora dele, observado o
disposto na legislação estadual.
Art. 11. São
criados os seguintes cargos de provimento em comissão: (01) um, de Diretor
Geral, Símbolo CCS-1 , (01) um de Subdiretor Geral, símbolo CCS-2, (01) um de
Coordenador Geral, símbolo CCS- 3, (01) um de Coordenador de Pós-Graduação,
símbolo CCS-3, (01) um de Coordenador de Ensino Técnico, símbolo CCS-3 e (02)
dois de Assessor, símbolo CCS-4, (01) um de Secretária Executiva de Diretoria,
símbolo CCI-2 e (02) dois de Assistente de Gabinete de Diretoria, símbolo
CCI-3.
Parágrafo único.
São, ainda, criadas (06) seis Funções Gratificadas, Símbolo FGG-1, (06) seis,
Símbolo FGG-2 e (06) seis Símbolo FSG-1.
Art. 12. Não
se aplica o disposto nos §§ 3° e 4° do art. 8° relativamente ao provimento
inicial dos cargos em comissão de Diretor Geral, Subdiretor Geral e Coordenador
Geral.
Art. 13. O
Regimento Interno da Escola de Saúde Pública do Estado de Pernambuco, será
regulamentado pelo Poder Executivo, em 60 (sessenta), dias de publicação da
presente Lei, nele constando entre outros elementos essenciais.
I - atribuições
do corpo administrativo e docente;
Il - modo de
acesso do corpo discente;
III - conjunto
de matérias de graduação e pós-graduação; e
IV - período
letivo.
Art. 14.
Extingue-se o Departamento de Centro Formador da estrutura organizacional da
Diretoria Executiva de Planejamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos que
compõe a estrutura da Diretoria de Recursos Humanos da Secretaria Estadual de
Saúde.
Art. 15. Para
os fins desta Lei, serão utilizados recursos orçamentários próprios.
Art. 16. Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 13 de janeiro de 1998.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado.
GILLIAT HANOIS FALBO
NETO
SILKE WEBER
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
JOÃO JOAQUIM
GUIMARÃES RECENA
MASSILON GOMES FILHO
ANEXO I
ORGANOGRAMA DA ESCOLA
DE SAÚDE PÚBLICA
ANEXO II
DEMONSTRATIVO CARGOS
COMISSIONADOS
CARGOS
|
SÍMBOLO
|
QUANTITATIVO
|
DIRETOR GERAL
|
CCS - 1
|
1
|
DIRETOR ADJUNTO
|
CCS - 2
|
1
|
COORDENADORES
|
CCS - 3
|
3
|
ASSESSOR ESPECIAL
|
CCS - 4
|
2
|
SECRETÁRIA EXECUTIVA
|
CCI - 2
|
1
|
ASSISTENTE DE GABINETE
|
CCI - 3
|
2
|
DEMONSTRATIVO DAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS
CARGO
|
SÍMBOLO
|
QUANTITATIVO
|
FUNÇÕES GERENCIAIS GRATIFICADAS
|
FGG - 1
|
6
|
FUNÇÕES GERENCIAIS GRATIFICADAS
|
FGG - 2
|
6
|
FUNÇÕES SUPERVISIONADAS GRATIFICADAS
|
FSG - 1
|
6
|