LEI Nº 11.532 DE
19 DE JANEIRO DE 1998.
(Revogada
pelo art.1º da Lei nº 13.881,
de 25 de setembro de 2009.)
Institui o Fundo Especial para
suporte ao Programa Água de Beber.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído o Fundo Especial para o desenvolvimento do Programa Água de Beber,
destinado a cobrir os custos da fabricação, montagem, conservação e operação de
dessalinizadores.
Parágrafo
único. Compete ao Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco S.A. -
LAFEPE a gestão do Fundo Especial ora Instituído.
Art. 2º Constituem
recursos do Programa Água de Beber:
I - doações;
II - o produto
da receita auferida com a comercialização de dessalinizadores, bombas,
membranas e acessórios fabricados pelo LAFEPE;
III -
resultado da comercialização da água produzida através dos dessalinizadores.
Art. 3º O
Fundo Especial de que trata esta Lei, na consecução dos seus objetivos, não
terá fins lucrativos e destinará os seus recursos para ampliação e extensão do
programa no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 4º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir à Secretaria de Saúde, em favor do Fundo
Especial para suporte ao Programa Água de Beber, crédito especial no valor de
R$ 100.000,00 (cem mil reais), objetivando a implementação das ações que lhe
são atribuídas na presente Lei, conforme o seguinte demonstrativo:
RECURSOS DE OUTRA FONTES EM R$ 1,00
53000
|
- SECRETARIA DE SAÚDE
|
|
53050
|
- Fundo Especial para suporte ao Programa Água de Beber
|
|
53050.1307504474.821
|
- Suporte financeiro à implementação de ações do Programa
Água de Beber
|
100.000
|
3.4.90.30 - FNT 41
|
- Material de Consumo
|
30.000
|
3.4.90.36 - FNT 41
|
- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
|
10.000
|
3.4.91.39 - FNT 41
|
- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
|
10.000
|
4.5.90.52 - FNT 41
|
- Equipamentos e Material Permanente
|
50.000
|
|
|
-----------
|
|
TOTAL
|
100.000
|
RECURSOS DE OUTRA FONTES EM R$ 1,00
(Redação alterada pelo art.5º da Lei nº 11.552, de 28 de maio de 1998.)
53000
|
- SECRETARIA DE SAÚDE
|
|
53050
|
- Fundo Especial para suporte ao Programa Água de Beber
|
|
53050.1307504474.821
|
- Suporte financeiro à implementação de ações do Programa
Água de Beber
|
100.000
|
3.4.90.30 - FNT 41
|
- Material de Consumo
|
30.000
|
3.4.90.36 - FNT 41
|
- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
|
10.000
|
3.4.90.39 - FNT 41
|
- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
|
10.000
|
4.5.90.52 - FNT 41
|
- Equipamentos e Material Permanente
|
50.000
|
|
|
-----------
|
|
TOTAL
|
100.000
|
Parágrafo
único. Os recursos necessários à abertura do crédito especial de que trata o
caput são os provenientes de receitas a serem diretamente arrecadadas pelo
Fundo Especial para suporte ao Programa Água de Beber, atendendo à seguinte
classificação:
(RECEITAS DE OUTRAS FONTES)
CÓDIGO
|
ESPECIFICAÇÃO
|
EM R$ 1,00
|
1000.00.00
|
RECEITAS CORRENTES
|
100.000
|
1500.00.00
|
Receita Industrial
|
80.000
|
1520.00.00
|
Receita da Indústria de Transformação
|
80.000
|
1520.99.00
|
Outras Receitas da Indústria de Transformação
|
80.000
|
1600.00.00
|
Receitas de Serviços
|
20.000
|
1600.99.00
|
Outros Serviços
|
20.000
|
|
|
|
Art. 5º Fica
ainda o Poder Executivo autorizado a ajustar o Plano Plurianual do Estado, para
o quadriênio 1996-1999, aprovado pela Lei nº 11.272, de
21 de novembro de 1995, às disposições estabelecidas na presente Lei.
Art. 6º Fica o
LAFEPE autorizado a efetuar empreendimentos para suprir os recursos financeiros
necessários à consecução do Programa Água de Beber, mediante recursos próprios.
Art. 7º O
Poder Executivo regulamentará a presente Lei, fixando as formas e condições de
empreendimentos a serem procedidos.
Art. 8º Os
recursos financeiros do Fundo Especial, instituído nesta Lei, serão
movimentados em contas específicas abertas no BANDEPE para esse fim, observado
o disposto no art. 64 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição do Estado de Pernambuco.
Art. 9º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 19 de janeiro de 1998.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
GILLIATT HANCIA FALBO
NETO
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
JOÃO JOAQUIM
GUIMARÃES RECENA