Texto Anotado



LEI Nº 11

LEI Nº 11.532 DE 19 DE JANEIRO DE 1998.

 

(Revogada pelo art.1º da Lei nº 13.881, de 25 de setembro de 2009.)

 

Institui o Fundo Especial para suporte ao Programa Água de Beber.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Especial para o desenvolvimento do Programa Água de Beber, destinado a cobrir os custos da fabricação, montagem, conservação e operação de dessalinizadores.

 

Parágrafo único. Compete ao Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco S.A. - LAFEPE a gestão do Fundo Especial ora Instituído.

 

Art. 2º Constituem recursos do Programa Água de Beber:

 

I - doações;

 

II - o produto da receita auferida com a comercialização de dessalinizadores, bombas, membranas e acessórios fabricados pelo LAFEPE;

 

III - resultado da comercialização da água produzida através dos dessalinizadores.

 

Art. 3º O Fundo Especial de que trata esta Lei, na consecução dos seus objetivos, não terá fins lucrativos e destinará os seus recursos para ampliação e extensão do programa no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Secretaria de Saúde, em favor do Fundo Especial para suporte ao Programa Água de Beber, crédito especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), objetivando a implementação das ações que lhe são atribuídas na presente Lei, conforme o seguinte demonstrativo:

 

RECURSOS DE OUTRA FONTES EM R$ 1,00

53000

- SECRETARIA DE SAÚDE

 

53050

- Fundo Especial para suporte ao Programa Água de Beber

 

53050.1307504474.821

- Suporte financeiro à implementação de ações do Programa Água de Beber

100.000

3.4.90.30 - FNT 41

- Material de Consumo

30.000

3.4.90.36 - FNT 41

- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física

10.000

3.4.91.39 - FNT 41

- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

10.000

4.5.90.52 - FNT 41

- Equipamentos e Material Permanente

50.000

 

 

-----------

 

TOTAL

100.000

 

 

 

RECURSOS DE OUTRA FONTES EM R$ 1,00

(Redação alterada pelo art.5º da Lei nº 11.552, de 28 de maio de 1998.)

53000

- SECRETARIA DE SAÚDE

 

53050

- Fundo Especial para suporte ao Programa Água de Beber

 

53050.1307504474.821

- Suporte financeiro à implementação de ações do Programa Água de Beber

100.000

3.4.90.30 - FNT 41

- Material de Consumo

30.000

3.4.90.36 - FNT 41

- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física

10.000

3.4.90.39 - FNT 41

- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

10.000

4.5.90.52 - FNT 41

- Equipamentos e Material Permanente

50.000

 

 

-----------

 

TOTAL

100.000

 

 

Parágrafo único. Os recursos necessários à abertura do crédito especial de que trata o caput são os provenientes de receitas a serem diretamente arrecadadas pelo Fundo Especial para suporte ao Programa Água de Beber, atendendo à seguinte classificação:

 

(RECEITAS DE OUTRAS FONTES)

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

EM R$ 1,00

1000.00.00

RECEITAS CORRENTES

100.000

1500.00.00

Receita Industrial

80.000

1520.00.00

Receita da Indústria de Transformação

80.000

1520.99.00

Outras Receitas da Indústria de Transformação

80.000

1600.00.00

Receitas de Serviços

20.000

1600.99.00

Outros Serviços

20.000

 

 

 

Art. 5º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a ajustar o Plano Plurianual do Estado, para o quadriênio 1996-1999, aprovado pela Lei nº 11.272, de 21 de novembro de 1995, às disposições estabelecidas na presente Lei.

 

Art. 6º Fica o LAFEPE autorizado a efetuar empreendimentos para suprir os recursos financeiros necessários à consecução do Programa Água de Beber, mediante recursos próprios.

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, fixando as formas e condições de empreendimentos a serem procedidos.

 

Art. 8º Os recursos financeiros do Fundo Especial, instituído nesta Lei, serão movimentados em contas específicas abertas no BANDEPE para esse fim, observado o disposto no art. 64 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Pernambuco.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de janeiro de 1998.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

GILLIATT HANCIA FALBO NETO

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.