LEI Nº 11.534 DE
19 DE JANEIRO DE 1998.
Autoriza o
Poder Executivo a ceder o uso dos Terminais Rodoviários aos respectivos Poderes
Executivos Municipais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Infra Estrutura, autorizado
a ceder o uso dos Terminais Rodoviários localizados no interior do Estado, aos
respectivos Poderes Executivos Municipais.
§1º O
Departamento de Estradas e Rodagem - DER, intervirá nas cessões de que trata
este artigo, consoante convênios, nos quais constarão:
I - o prazo de
cessão de 5 (cinco) anos;
II - as
finalidades dos Terminais Rodoviários;
III -
cláusulas conveniais de respeito aos pactos, ajustes, contratos, normas legais
e às condições existentes, anteriores à respectiva cessão;
IV - cláusulas
cominatórias e rescisórias.
§2º A
renovação da cessão de uso de que cuida esta Lei, dar-se-á, mediante
interveniência do Departamento de Estradas e Rodagem - DER.
Art. 2º As
receitas oriundas com os convênios a serem firmados ficarão à disposição dos
municípios, cabendo aos mesmos a manutenção dos prédios e os encargos do
pessoal para o atendimento à população.
Art. 3º Os
Poderes Executivos Municipais, poderão terceirizar as Administrações dos
Terminais Rodoviários, nos termos desta Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 19 de janeiro de 1998.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
JOÃO BOSCO DE ALMEIDA