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LEI Nº 11

LEI Nº 11.534 DE 19 DE JANEIRO DE 1998.

 

Autoriza o Poder Executivo a ceder o uso dos Terminais Rodoviários aos respectivos Poderes Executivos Municipais.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Infra Estrutura, autorizado a ceder o uso dos Terminais Rodoviários localizados no interior do Estado, aos respectivos Poderes Executivos Municipais.

 

§1º O Departamento de Estradas e Rodagem - DER, intervirá nas cessões de que trata este artigo, consoante convênios, nos quais constarão:

 

I - o prazo de cessão de 5 (cinco) anos;

 

II - as finalidades dos Terminais Rodoviários;

 

III - cláusulas conveniais de respeito aos pactos, ajustes, contratos, normas legais e às condições existentes, anteriores à respectiva cessão;

 

IV - cláusulas cominatórias e rescisórias.

 

§2º A renovação da cessão de uso de que cuida esta Lei, dar-se-á, mediante interveniência do Departamento de Estradas e Rodagem - DER.

 

Art. 2º As receitas oriundas com os convênios a serem firmados ficarão à disposição dos municípios, cabendo aos mesmos a manutenção dos prédios e os encargos do pessoal para o atendimento à população.

 

Art. 3º Os Poderes Executivos Municipais, poderão terceirizar as Administrações dos Terminais Rodoviários, nos termos desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de janeiro de 1998.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

JOÃO BOSCO DE ALMEIDA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.