Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.535, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1998.

 

Autoriza o Poder Executivo a contrair financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a título de antecipação de receitas provenientes do processo de desestatização da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, a conceder garantias, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, financiamento no montante de até R$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de reais), a título de antecipação de receitas provenientes do processo de desestatização da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE.

 

§1º  Como garantia da operação referida no caput deste artigo, poderão ser caucionadas ações de propriedade do Estado de Pernambuco, representativas do capital social da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE.

 

§2º Aos recursos decorrentes do financiamento de que trata este artigo, aplicam-se as disposições do art. 3º, §§ 1º e 2º, art. 4º e art. 5º da Lei nº 11.484, de 13 de dezembro de 1997.

 

Art. 2º Admitir-se-á que o pagamento das obrigações decorrentes do financiamento de que trata a presente Lei, se realize, em prazos e condições a serem pactuados pelo Poder Executivo junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, por um dos seguintes meios:

 

I - com receita proveniente da desestabilização da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, realizada pelo Estado ou pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, concedente do crédito;

 

II - com recursos próprios do Estado, provenientes de receita orçamentária.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo, para os fins do que está estabelecido no art. 2º, inciso I, desta Lei, autorizado a outorgar em favor do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, mandato procuratório em nome do Estado de Pernambuco.

 

§1º A outorga do mandato procuratório, de que trata este artigo, será conferida na hipótese de o BNDES promover a desestatização da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE.

 

§2º Constará do mandato procuratório:

 

I - Irrevogabilidade e irretratabilidade da outorga para a alienação das ações representativas do capital da CELPE;

 

II - viabilidade de promoção de todos os atos atinentes ao processo de desestatização, podendo, para este efeito:

 

a) receber, diretamente, junto ao liquidante da operação o valor apurado na alienação das ações mencionadas;

 

b) firmar compromissos;

 

c) assinar termos instrumentais pertinentes;

 

d) receber e dar quitação;

 

e) investir de poderes o mandatário para utilização dos recursos recebidos no pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato;

 

f) praticar demais atos, indispensáveis ao cumprimento do mandato.

 

§3º O Estado de Pernambuco poderá outorgar poderes ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES na hipótese de promover, diretamente, a desestatização da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, de modo:

 

I - irrevogável e irretratável para receber, diretamente, do liquidante da operação, o valor apurado na alienação das ações da CELPE;

 

II - utilizar os recursos recebidos no pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato.

 

Art. 4º O Poder Executivo incluirá no vigente Orçamento do Estado, e nos subseqüentes, dotações necessárias ao cumprimento das obrigações com os pagamentos dos principal e acessórios do contrato celebrado em decorrência desta Lei, na hipótese estabelecida no inciso II, do art. 2º.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 17 de fevereiro de 1998.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

JOÃO BOSCO DE ALMEIDA

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

MASSILON GOMES FILHO

IZAEL NÓBREGA DA CUNHA

DILTON DA CONTI OLIVEIRA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.